Corte de jornada e salários proposto pelo governo divide advogados

Por Rafa Santos

Fonte - Conjur - Consultor Jurídico

Para tentar conter demissões em meio a crise gerada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), o governo do presidente Jair Bolsonaro estuda adotar medidas como o corte de até 50% da jornada e dos salários de trabalhadores.

Asproposições devem ser encaminhadas ao Congresso por meio de medidaprovisória. Conforme as regras apresentadas pelo Ministério da Economia,as empresas devem pagar ao menos o salário mínimo. Também não serápermitida a redução do salário-hora do trabalhador.

AMP pretende alterar o texto da CLT e pretende flexibilizar regras paraque as empresas estabeleçam férias coletivas — que poderão abranger todoo grupo de profissionais das empresas ou apenas parte dele.

Conformea regra anterior, os patrões tinham que avisar o governo e aossindicatos da adoção dessas medidas ao menos duas semanas antes daexecução. A equipe do ministro Paulo Guedes propõe a redução desse prazopara 48 horas.

Asempresas também poderão suspender o pagamento do FGTS ao trabalhadorpara ter "mais flexibilidade para o fluxo de caixa da empresa".

A ConJur ouviu especialistas em Direito do Trabalho sobre as propostas. O advogado trabalhista Livio Enescu afirma ser radicalmente contra. "Seo governo vai auxiliar com vários incentivos as empresas brasileiras,pelo que disse o Ministro Paulo Guedes, as mesmas devem manter osempregados com o mesmo salário por uma questão de igualdade. Todos têmque dar uma cota de contribuição em meio a essa dura crise. E ostrabalhadores já estão dando a sua há muito tempo.”

A especialista Cristina Buchignani,por sua vez, diz acreditar que as propostas visam tornar flexíveis asnegociações entre empresas e empregados, durante o período de estado deemergência. "Os acordos individuais, nesse período, serão preponderantesem relação à lei, respeitados os limites previstos na Constituição."

Outro que enxerga aspectos positivos nas proposições é o advogado Alexandre Silvestre,Sócio do Briganti Advogado. "Por meio da nova legislação, pretende ogoverno principalmente flexibilizar alguns prazos que a CLT impõe como,por exemplo, notificação prévia de 30 dias para o início das férias doempregado. Isso é extremamente importante porque, não cumprido o prazodessa medida administrativa, o empregador ficaria obrigado, em eventualprocesso trabalhista, a pagar o valor das férias novamente. É um pontosensível que vem sendo tratado exaustivamente pelas empresas que buscamalternativas neste momento de crise", diz.

ParaSilvestre, a diminuição do prazo para comunicar as férias coletivas àsautoridades e sindicato é de extrema conveniência. "O prazo atual não écondizente com a realidade e agilidade das operações."

Veridiana Police,advogada trabalhista e sócia do escritório Finocchio&Ustra, diz que"as medidas anunciadas pelo governo visam colocar mais dinheiro àdisposição das pessoas, além de socorrer as empresas com extensão doprazo de recolhimento do FGTS e da parte da União no Simples Nacional".

"Sãoprovidências tomadas para evitar que as empresas fechem ou demitamfuncionários, o que agravaria ainda mais a situação que vivemos, cujosdesdobramentos não se pode prever com segurança no curto prazo."

Advogada trabalhista e previdenciária, Carolina Sautchukafirma que as modificações dos contratos de trabalho propostas pelogoverno são importantes. "Temos uma insegurança muito grande para osempregadores e os empregados."

Contrato Verde e Amarelo
O pacote de medidas proposto pelo Ministério da Economia para evitardemissões não é a única polêmica governista envolvendo direitostrabalhistas desta semana.

Nesta terça (17/3), a comissão mista do Senado que analisa a MP 905/2019 teve seu relatório aprovado. O texto modifica a legislação trabalhista com a criação do Contrato Verde e Amarelo.

Contráriaà medida, Sautchuk afirma que a aprovação do texto é inoportuna. "Não éa primeira vez que o poder legislativo brasileiro toma decisões comoessa em um momento de comoção social. Na década de 1990, em meio a Copado Mundo, o governo aprovou regras que alteraram a legislaçãoprevidenciária. Novamente vemos esse tipo de postura que desrespeitaqualquer regra ética já vivemos um momento de comoção com a pandemia docoronavírus", argumenta.

A aprovação do relatório da MP 905/2019 também foi alvo de duras críticas da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas  

AAbrat (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), Associaçõesfiliadas e Entidades parceiras, cientes da aprovação do relatório da MP905/2019, pela Comissão Mista, manifestam total REPÚDIO em relação áestratagema arquitetada para sepultar o direito do trabalho, que já seencontra na UTI desde a Lei 13467/2017, para asfixiar a ConstituiçãoFederal e destruir Normas Internacionais do Trabalho das quais o Brasil ésignatário.

A realizaçãoda sessão na Casa Legislativa aconteceu, não obstante a ausência deparlamentares, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, que integram acomissão e estão em autoisolamento por causa da pandemia do Coronavirus enão puderam participar dos debates.

 Aprovaramo relatório de uma MP que mais uma vez agrava o desmantelamento dodireito do trabalho sem a participação popular, por causa de ato doPresidente da Comissão que restringiu o acesso á sessão para cumprimentodos protocolos necessários de prevenção, controle e contenção de riscosdo Covid-19.

Atuaram namesma velocidade de disseminação do vírus e no mesmo dia em que foramregistrados no Brasil 329 casos confirmados em 17 estados e no DistritoFederal. No mesmo dia em que foi registrada a primeira morte em SãoPaulo.

Realizaram a sessãopara inocular um vírus ainda mais grave, que é o do aprofundamento dadesigualdade social, que está estampada tanto no texto da MP, comotambém nos procedimentos protocolares expedidos até o presente momentode contenção do corona e que não contemplam qualquer espécie de proteçãoa diversos trabalhadores e classes sociais que dependem do transportepúblico, de diárias, de plataformas digitais, por exemplo.

 Maisuma vez, MP que altera significativamente a vida humana é aprovada àsescondidas, porque realizada sessão sem o povo, sessão sem osinteressados, sem debates, o que corrói o próprio conceito primário deParlamento.

Compartilhamoscom a sociedade brasileira a indignação que nos tomou conta a partir daciência da decisão da aprovação do relatório da MP 905/2019, enquanto asociedade brasileira está alarmada, arde em febre e sente as dorescravadas em seus corpos dos sintomas de um vírus que se alastra de nortea sul do país, causando o medo e a insegurança.  Aproveitar-se de ummomento grave de uma pandemia que obriga homens e mulheres aorecolhimento para aprovar Medida Provisória mais uma vez sem o devidodiálogo social e que altera profundamente a legislação do trabalho émanter viva a ganância, o empobrecimento da classe trabalhadora e acrise social que isola cada vez mais os vulneráveis em relação aosdireitos sociais A anulação imediata da votação do relatório é medidaque se impõe.

ABRAT-Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e associações filiadas.

Sem correção desde 2015, tabela do IR faz brasileiro pagar mais a cada ano; veja impactos da defasagem

Com mais um ano sem correção sequer da inflação do ano anterior, a tabela do Imposto de Renda passou a acumular em 2020 uma defasagem de mais de 100%, segundo levantamento do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco).

Entre 2016 e 2019 não houve nenhuma correção. A última correção foi feita em 2015 e a falta de atualização da tabela tem levado o brasileiro a pagar mais imposto a cada ano e também tem deixado mais trabalhadores fora do limite de isenção.

A inflação, que diminui o poder de compra de todo mundo, subiu 327,37% de 1996 a 2019. Nesse mesmo período, a correção da tabela do Imposto de Renda foi de 109,63%, segundo o Sindifisco, o que dá uma defasagem média de 103,87%. O ano inicial do estudo é 1996 porque foi a partir de quando a tabela começou a ter os valores em reais.

Nos últimos 23 anos, não houve correção em 12 e em apenas 5 anos as atualizações superaram a inflação: 2002, 2005, 2006, 2007 e 2009.

Veja abaixo histórico das correções realizadas nos últimos anos e defasagem acumulada:

falta de correção faz com que muitos contribuintes passem a pagar uma alíquota maior em relação ao ano anterior, uma vez que reajustes salariais (ainda que abaixo da inflação) podem fazer com que a pessoa entre em outra faixa de renda da tabela do IR.

Segundo o Sindifisco, se toda a defasagem acumulada nos últimos anos fosse corrigida, a faixa de isenção, por exemplo, que hoje vai até R$ 1.903,98 por mês, deveria ser ampliada para quem ganha até R$ 3.881,65. Ou seja, menos gente seria obrigada a pagar imposto.

Pelos cálculos do Sindfisco, cerca de 10 milhões de contribuintes deixariam de pagar o tributo se a tabela fosse totalmente corrigida.

A Receita Federal espera receber 32 milhões de declarações em 2020. No ano passado, o fisco recebeu 30,5 milhões milhões de declarações. Com isso, o governo espera que cerca de 1,5 milhão contribuintes a mais prestem contas ao leão neste ano.

Simulações de valor a pagar sem a defasagem

Adefasagem na correção da tabela faz com que muitos contribuintes tenhamque pagar mais imposto de renda. Simulações feitas pelo Sindifiscomostram o impacto é maior entre os contribuintes das faixasintermediárias de renda. Ou seja, da classe média.

Para contribuintes com rendimento de R$ 4 mil, por exemplo, a não correção da tabela impõe um recolhimento mensal a mais de R$ 255, ou 2.872% maior do que o valor que seria devido com uma atualização. Já o contribuinte com renda mensal tributável de R$ 10 mil paga a mais R$ 903 ou 92,30% acima do que deveria. A partir dessa faixa de rendimentos, a diferença se estabiliza uma vez que a alíquota de tributação passa a ser sempre a mesma. Veja quadro abaixo:

Limite para deduções

O Sindifisco defende não só a correção da tabela como também das respectivas parcelas a deduzir de cada faixa de renda da base de cálculo, além dos limites das deduções permitidas.

Hoje o teto do desconto por dependente é de R$ 2.275,08 por ano. Com correção, poderia chegar a R$ 4.646,40. A dedução com educação hoje está limitada a R$ 3.561,50 por ano. Para repor toda a defasagem inflacionária, o valor corrigido deveria ser de R$ 7.260,83, segundo o sindicato.

Governo avalia medidas

Não há previsão de quando a tabela do IR voltará a ser corrigida. Procurados pelo G1, o Ministério da Fazenda e a Receita Federal não quiseram se manifestar sobre o tema.

Emmaio do ano passado, o presidente Jair Bolsonaro disse que reajustaria atabela pela inflação de 2019. Em dezembro, durante encontro com aimprensa no Palácio do Alvorada, ele voltou a falar no assunto e, dessavez, defendeu que o limite de isenção deveria subir. Até agora, porém,nenhum anúncio foi feito.

Aequipe econômica estuda incluir mudanças no tributo federal dentroda reforma tributária, que o governo promete encaminhar ao Congresso.Ela seria estruturada em três etapas, sendo que a última incluiria oaumento no limite de isenção e a limitação das deduções (como com saúde,educação e dependentes), bem como a volta da tributação sobre lucros edividendos, extinta em 1996.

Acorreção da tabela do Imposto de Renda esbarra também na grave crisefiscal do governo, que vem cortando despesas para tentar reequilibrar oorçamento e voltar a registrar superávit fiscal.

Fonte: G1

STJ reverte acórdão que havia penhorado dinheiro de caderneta de poupança

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial impugnando decisão que havia determinado a penhora de caderneta de poupança de um executado.

A decisão foi do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, que pôde decidir monocraticamente porque o acórdão impugnado contrariou orientação jurisprudencial (sumulada) da corte superior — hipótese prevista pelo artigo 932, V, do CPC.

Mesmo que o Código de Processo Civil tenha definido os recursos da caderneta de poupança como impenhoráveis — até o limite de quarenta salários mínimos, conforme estipula o artigo 833, X, do CPC —, o credor havia conseguido em primeiro e segundo grau a penhora desses recursos.

Desempregado e em dívida com empresa alimentícia, o executado teve sua conta poupança bloqueada sob a justificativa de que ele realizava saques frequentes; a poupança, então, foi equiparada a conta corrente. Para sua defesa, contudo, os saques frequentes ocorreram porque ele estava desempregado e sem remuneração fixa.

Histórico processual
Após os juízos de primeiro e segundo grau manterem a penhora, o defensor público Márcio Rosa Moreira, da Defensoria Pública de Goiás, ingressou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça solicitando a reforma do acórdão, declarando o caráter impenhorável da conta poupança. O defensor público frisou ainda que a regra do Código de Processo Civil está atrelada à preservação da dignidade da pessoa, que tem direito à garantia do próprio sustento e de sua família.

"A mera constatação de uma movimentação esporádica na conta poupança, de per si, não desqualifica a sua natureza, até mesmo porque é corriqueiro recorrer-se às reservas financeiras extraordinárias para manter sob controle as contas ordinárias. Acresça-se ainda que, os extratos anexos demonstram que sequer há movimentação bancária suficiente para incorrer em ‘desvirtuamento da finalidade’ da caderneta de poupança", argumentou Márcio Rosa.

A Súmula não considerada pelo TJ-GO foi a de número 568.

REsp 1.852.368

Fonte: Revista Consultor Jurídico,

Cartórios comunicam movimentações suspeitas de lavagem de dinheiro

Cartórios de todo o país fizeram 37,3 mil comunicações de operações suspeitas de lavagem de dinheiro no primeiro mês de vigência da norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incluiu as serventias extrajudiciais no combate à corrupção. 

As informações foram repassadas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Banco Central, antigo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão responsável pelo rastreamento de atividades ilícitas. 

Após receber as informações dos cartórios, a UIF elabora relatórios que são enviados ao Ministério Público caso seja confirmado que a compra de um imóvel ou a transferência de propriedade, por exemplo, não têm fundamento econômico ou foi paga em espécie. 

As informações financeiras são usadas para investigar casos de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e movimentações de organizações criminosas.

De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), os cartórios já lideram o número de notificações suspeitas entre todos os setores monitorados, como bancos, joalherias e cooperativas de crédito. Em março, a previsão é de que o número total de notificações suspeitas passe de 70 mil. Os números ainda não foram divulgados oficialmente.

No mês passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incluiu os cartórios no sistema de combate à corrupção e definiu que os tabeliães são obrigados a informar todas as movimentações suspeitas de pessoas que comparecerem às serventias. Pelo Provimento nº 88, os cartórios devem monitorar as condições da movimentação de registro de imóveis, de empresas e identificar o beneficiário final da operação. 

Em dezembro do ano passado, o plenário do Senado aprovou a Medida Provisória (MP) 893/19, que transferiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central (BC). A medida foi tomada após críticas à subordinação administrativa do órgão ao Poder Executivo.

Fonte: Agência Brasil (texto e foto)

Cassada decisão que manteve desconto de contribuição sindical aprovada em assembleia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo TribunalFederal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que autorizou o desconto emfolha da contribuição sindical aprovada em assembleia com amplaparticipação dos trabalhadores da categoria. A decisão se deu naReclamação (RCL) 36185, ajuizada pela Atento Brasil S. A., queargumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade deautorização expressa dos participantes.

Reforma Trabalhista

Segundo a relatora, o TRT-1 descumpriu o decidido pelo STF nojulgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual oPlenário reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pelaReforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exige autorização prévia eexpressa dos participantes da categoria profissional para que o descontoda contribuição sindical possa ser efetuado. De acordo com a ministra,esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do PoderJudiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferasfederal, estadual e municipal.

Ao cassar a decisão do TRT-1, a relatora determinou que outra sejaproferida observando o que foi decidido pelo Supremo no julgamento daADI 5794.

RP/AS//CF

Fonte: STF

Sócio retirante (ou diretor) só responde pelos débitos trabalhistas constituídos no período em que trabalhou na companhia

O diretor de empresa executada só é responsável por créditos referentes aoperíodo em que trabalhou na companhia. Foi com base nesse entendimento que aSeção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ºRegião excluiu executivo do polo passivo de uma demanda de execução. Adecisão foi proferida dia 9 de março, segunda-feira.

A determinação do TRT-4 vai ao encontro de decisões do TribunalSuperior do Trabalho, segundo as quais o sócio retirante responde pelos débitostrabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desdeque ajuizada reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a sua saída.

A doutrina e a jurisprudência, no entanto, nunca foram pacíficas a respeito,havendo divergências quanto à responsabilidade dos ex-sócios pelas dívidastrabalhistas.

O caso concreto envolve uma reclamação ajuizada em 2008 contra uma série deempresas, entre elas a Varig e a Volo do Brasil. 

Iniciada a fase de liquidação de sentença, todas as tentativas de satisfaçãodo crédito foram infrutíferas. Assim, o reclamante realizou a habilitação juntoà massa falida da Varig, tendo requerido, posteriormente, que a execução fosseredirecionada aos diretores da Volo do Brasil.

Mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidadejurídica, foi a determinada a inclusão de ex-diretor da Volo no polo passivo,sob o argumento de que “a ação foi promovida dentro do prazo previsto na normaceletista para responsabilização do sócio/gestor retirante”.

A defesa do executivo, no entanto, interpôs agravo de petição, argumentandoausência de responsabilidade pela quitação da dívida. Isso porque o diretor sóassumiu o cargo depois que o contrato do exequente foi encerrado.

A decisão do TRT-4 foi tomada com base na Orientação Jurisprudencial 48 daSeção Especializada em Execução. Embora a orientação fale apenas em“sócio-retirante”, a corte entende que o conceito é aplicado, também,  aosadministradores e diretores da empresa devedora.

Segundo o verbete, “a responsabilidade do sócio-retirante é proporcional aoperíodo em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devidono resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses doperíodo objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo àparticipação do sócio-retirante na empresa”.

Discordâncias
Segundo a defesa do ex-diretor da Volo do Brasil, feita pelo advogado trabalhista Ari Crispim dos Anjos Júnior, questões envolvendo a responsabilidade do sócio sempre foram motivo de divergência. 

Ele explica que nunca houve consenso na doutrina e na jurisprudência trabalhista a respeito do tema, embora o entendimento majoritário fosse o de que a "responsabilidade do sócio retirante seria restrita ao período em que ele fez parte da sociedade e usufruiu dos serviços prestados pelo trabalhador".

O advogado diz que o imbróglio jurídico tende a ser resolvido gradativamente com a implementação, em 2017, da reforma trabalhista (Lei 13.457/17). A normativa introduziu o artigo 10-A na CLT, segundo o qual "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio".

A lei determina ainda que seja observada a seguinte ordem preferencial: empresa devedora; sócios atuais; e, por fim, os sócios retirantes.

Clique aqui para ler a decisão
0109800-74.2008.5.04.0024

Fonte: Conjur

Seguro garantia no processo trabalhista pode "devolver" R$ 30 bilhões a empresas

Uma decisão do TST de 17 de fevereiro autorizou a substituição do depósito recursal por seguro garantia. O caso chama a atenção porque a possibilidade dessa substituição só foi introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), mas a ação é anterior à alteração legislativa.

Caso a decisão seja aplicada a outros casos, estima-se que R$ 30 bilhões depositados na Justiça do Trabalho possam ser movimentados. A decisão consta de despacho do ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, no processo AIRR 214-53.2014.5.06.0019, movido pela empresa Liq Corp S.A.

Segundo o parágrafo 11º do artigo 899 da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O dispositivo aumenta as chances de o reclamado recorrer, já que o empregador não mais precisa retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal. A depender do recurso, os valores atuais são de R$ 9.828.51 e R$ 19.657,02, respectivamente. 

Jurisprudência defensiva
Para Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e professor da FGV, o Judiciário Trabalhista viu com reticência essa substituição introduzida pela reforma. "Exatamente porque a partir dela, é de se esperar — e, de fato, isso aconteceu — um aumento expressivo da quantidade de recursos interpostos na Justiça do Trabalho. Em outras palavras, os tribunais ficariam assoberbados, em um momento em que se fala de cortes de orçamento no Judiciário Trabalhista", afirma.

Assim, segundo Dantas Costa, a Justiça do Trabalho passou a criar uma "jurisprudência defensiva", trazendo dificuldades à aplicação prática da nova norma. Em muitos casos, passou a não aceitar a utilização do seguro.

Para dirimir dúvidas quanto ao assunto, o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto nº 1, em outubro de 2019, estabelecendo as diretrizes de como deveria funcionar a utilização do seguro fiança.

O artigo8º desse ato proibiu a substituição de um depósito recursal járealizado por um seguro — ou seja, uma vez apresentado recursoacompanhado de depósito recursal, a empresa não poderia pedir asubstituição do recurso ou um seguro.

"Assim, a condição atual é que a maioria esmagadora dos recursos que estão na Justiça do Trabalho ainda hoje possui depósito recursal, de modo que é evidente que a proibição [de substituição de um depósito recursal já realizado pelo seguro] tinha a finalidade de evitar uma verdadeira avalanche de pedidos nesse sentido a serem feitos nos tribunais", afirma Dantas Costa.

Novo entendimento
Ocorre que no começo de fevereiro, o CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.5.02.0000) deferiu liminar suspendendo os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto. Ou seja, a proibição de substituição do depósito recursal já realizado por um seguro deixou de valer.

No caso concreto, a empresa requereu, em dezembro de 2019, a substituição dos depósitos realizados no processo — portanto, antes da decisão proferida pelo CNJ, que suspendeu os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto.

No despacho proferido em 17 de fevereiro deste ano, o ministro autorizou a substituição, citando expressamente a decisão do CNJ. Veja:

De acordo com Dantas Costas, essa é a primeira decisão do TST que se tem notícia a analisar pedido dessa natureza, após a liminar do CNJ.

R$ 30 bilhões
"Tendo em vista que o pedido foi deferido e se trata de uma decisão vinda do TST, temos a real expectativa, agora, de que esse posicionamento se espraie pelos Tribunais Regionais e, inclusive, no próprio TST. Como resultado, podemos ter uma 'movimentação' em grande parte dos processos trabalhistas, com potencial de se 'devolver' às empresas [por meio da substituição por seguro] mais de R$ 30 bilhões", diz Dantas Costa.

Ricardo Calcini, professor da FMU e especialista nas Relações Trabalhistas, também ressalta: "A decisão do TST é um importante sinal e que pode movimentar em torno R$ 30 bilhões, que hoje estão depositados judicialmente pelas empresas nos processos trabalhistas, repercutindo, ainda, na distribuição de lucros da empresas, além do pagamento de premiações e bônus a executivos, diretores e demais funcionários da companhia".

"Caso a decisão seja seguida não só pelos demais ministros do TST, como também por todo o Judiciário Trabalhista, isso afetará a dinâmica dos processos judiciais, incentivando, inclusive, a interposição de recursos às instâncias superiores, haja vista o acesso maior das empresas aos tribunais que, atualmente, deixam de recorrer em razão dos altos valores fins de depósito recursal", diz ele.

Clique aqui para ler o despacho
AIRR 214-53.2014.5.06.0019

Fonte: Conjur

Por quórum insuficiente, Justiça anula três assembleias extraordinárias que trataram da fachada de condomínio

“Não se pode admitir que um grupo minoritário de condôminos, em franco confronto com o regimento interno do condomínio, aprove matéria acerca da fachada da edificação em detrimento do interesse da maioria.”

A consideração é do desembargador Gerson Cherem II, relator, na Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC), de apelação cível interposta por um condomínio de Florianópolis em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados por um dos proprietários a respeito de deliberações acerca do envidraçamento das sacadas do edifício.

De acordo com os autos, mesmo com o regimento interno vedando expressamente o fechamento de sacadas em seu artigo 24, em três oportunidades o condomínio tratou do assunto em assembleia, com produção de laudo técnico e posterior aprovação de materiais, projetos e condições para autorização das obras.

Um dos moradores reclamou a irregularidade da deliberação e aprovação, mesmo em assembleia extraordinária, sobre tema proibido pelo regimento interno, sem que ele próprio tenha sido alterado por dois terços dos condôminos.

Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara Cível da Capital deu-lhe razão, declarando nulas as assembleias. O condomínio, então, apelou ao TJSC, argumentando, entre outros pontos, que não haveria modificação da fachada do edifício em razão do envidraçamento de sacadas e que os condôminos, “em assembleia soberana”, expressamente discorreram acerca do modelo aprovado e procedimentos a serem adotados.

Ao analisar os argumentos, o desembargador relator decidiu:

[…] Importante ressaltar que nas assembleias impugnadas pelo demandante compareceram, respectivamente: 32; 19; e 20 condôminos. Os presentes, em todas as oportunidades, são insuficientes para promover qualquer mudança no regimento interno daquele condomínio, conquanto o art. 1º, da Convenção de Condomínio, informa a existência de 142 apartamentos; além de 199 unidades de garagens.
A bem da verdade, o condomínio atropelou a ordem das coisas. Ao invés de buscar primeiramente a aprovação de um novo regimento interno, de modo a afastar a vedação expressa ao fechamento de sacadas, a entidade procurou resolver o imbróglio de modo imediatista, apostando na falta de irresignação dos ausentes naquelas assembleias. Por isto, através de minorias, cientes das dificuldades de alcançar o quórum qualificado, optou por renegar a própria norma interna e agir ao arrepio dos demais condôminos.
Ora, não se pode admitir que um grupo minoritário de condôminos, em franco confronto com o regimento interno do condomínio, aprovem matéria acerca da fachada da edificação em detrimento do interesse da maioria.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Raulino Jacó Brüning (presidente, sem voto), Rosane Portella Wolff e o Paulo Ricardo Bruschi.

Apelação Cível número 0304781-84.2017.8.24.0023

Fonte: Jus Catarina

Imagem de StockSnap por Pixabay

Dono de carga não responde por dívida trabalhista de transportadora

O contrato entre empresas para transporte de cargas é de natureza civil, não sendo possível aplicar a esse tipo de contrato a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho — que fixa regras de terceirização e prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

A decisão é da 1ª Turma do TST ao afastar a responsabilidade de umaempresa que fora condenada a pagar parcelas trabalhistas devidas a ummotorista contratado por outra empresa para transportar seus produtos.

Na ação, o motorista, empregado de uma transportadora, pediu a condenação subsidiária de cinco empresas, donas das cargas que ele levava. Ele disse que trabalhava concomitantemente para todas, localizadas em São Paulo, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná, no transporte de seus produtos para cidades diversas.

Com base na Súmula 331 do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou as empresas a pagar as parcelas devidas. No entanto, a decisão foi reformada pelo 1ª Turma do TST.

O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei 11.422/2007, tem natureza civil e, portanto, não se aplica à atividade a Súmula 331, que trata da terceirização. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur, com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-20653-64.2017.5.04.0204

Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, decide Terceira Turma

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão doTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacouque o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não vedaa estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custosda cobrança.

A controvérsia teveorigem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidorcontra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração deilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminose locatários.

TA​​​C

Em 2008,um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre oMinistério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul(Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aoscondôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, apossibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar aincidência da tarifa de emissão de boleto.

Aoanalisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal acobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009,condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anosanteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nessespontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações "significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor" – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la

O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC "apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)".

Instruções clar​​as

O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

"O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via", afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1439314

Fonte: STJ

Legislação permite aditamento a plano de recuperação judicial, diz TJ-SP

Não cabe ao Poder Judiciário se envolver em questões relacionadas à viabilidade financeira de um plano de recuperação judicial e a lei de regência (Lei 11.101/2005) não veda expressamente que seja votado um plano aditivo àquele anteriormente aprovado.

Com esse argumento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal deJustiça de São Paulo negou recurso de uma credora quirografária de umafabricante de cabos de alta tensão que está em recuperação judicial. Acredora questionou a realização de nova assembleia para votação de umaditamento ao plano anteriormente homologado.

A nova assembleia foi deferida em primeira instância diante da alegação da recuperanda de impossibilidade de cumprimento do plano original. A credora recorreu ao TJ-SP, sustentando a inexistência de previsão legal para a nova deliberação, sendo o caso de ser decretada a falência da devedora. O recurso foi negado por unanimidade.

De acordo com o relator, desembargador Azuma Nishi, o aditamento ao plano original é uma medida que vem sendo adotada em inúmeros processos de recuperação judicial, "notadamente por força do princípio da preservação da empresa". Ele destacou ainda que, no caso dos autos, os credores já aprovaram o aditamento, o que indica que a falência, por ora, não é do interesse da maioria, de modo que sua manifestação de vontade deve ser prestigiada.

"A alínea "a" do inciso I do artigo 35 da LRF dispõe que a AGC tem competência para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, e, no caso dos autos, inconteste que o aditamento ao plano constitui modificação do plano anterior, de modo que, em realidade, verifica-se a existência de supedâneo legal para a realização de nova AGC para votação de aditamento", disse.

2226478-66.2019.8.26.0000

Fonte Conjur

Empresas têm 30 dias para pagar diferença de imposto de produtos com origem em SC

O Paraná deixou de arrecadar cerca de R$ 14 milhões no ano passado em função da política econômica do Estado de Santa Catarina, que excluiu diversos segmentos do regime de substituição tributária. Preocupada com a perda de receita e com a evasão fiscal, a Secretaria da Fazenda alertou as empresas que vendem no Paraná e não recolhem a diferença do imposto aos cofres do Estado que elas dispõem de 30 dias para regularizar os pagamentos, de forma espontânea, sob pena de serem autuadas e denunciadas ao Ministério Público.

O alerta foi feito nesta segunda-feira (09) pelo secretário da Fazenda Renê Garcia Junior. Segundo ele, o governo catarinense retirou uma série de produtos do regime de substituição tributária, em que o ICMS de toda a cadeia produtiva é recolhido na indústria. Com isso, empresas compram em Santa Catarina pagando um imposto bem menor e não recolhem a diferença quando ingressam no Paraná.

“Trata-se de um mecanismo de sonegação”, afirma o secretário. “Estamos tomando as medidas necessárias não só para a regularização dos pagamentos mas também para identificar a natureza dessas operações, que podem estar colaborando para uma concorrência predatória com empresas paranaenses”.

São sete os grandes segmentos em que a Receita Estadual do Paraná identificou a sonegação (materiais de construção, elétricos, ferramentas, papelaria, celulares, tintas e lâmpadas e reatores).

“Santa Catarina adotou política agressiva de tributação, criando uma espécie de paraíso fiscal artificial”, alerta Garcia Junior. “Ao não recolher parte do imposto, a empresa sonegadora pode vender mais barato e fazer um certo capital de giro nesse período, criando competição predatória”. Ele alerta que ao identificar a prática contumaz, será feita denúncia ao Ministério Público e à Polícia Civil para abertura de inquérito.

AUDITORIA – O diretor geral da Receita Estadual, Roberto Tizon, revela que o Estado vizinho fez as mudanças sem coordenação com as demais unidades da federação, nem mesmo no âmbito do Confaz. “Agora, as empresas têm a oportunidade de regularização, pagando apenas atualização monetária; se não o fizer, já identificamos as empresas mais relevantes em cada ramo, e aí a cobrança terá multa e juros”, informa.

“O Estado do Paraná não pode se dar ao luxo de perder esse significativo valor”, avalia, alertando que serão feitas, também, operações amplas de fiscalização em todas as rodovias entre os dois Estados, além de auditorias nas empresas.

Fonte: Secretaria da Fazenda PR

Sem hierarquia entre empresas não se reconhece grupo econômico, diz TST

A existência de sócios em comum e de coordenação entre as empresas não são suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico. É preciso relação de hierarquia entre as empresas caracterizadas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de empresa amazonense por supostamente formar grupo econômico com outra paulista.

A decisão atacada relacionou uma empresa de coleta do Amazonas comoutra de transporte coletivo de São Paulo, ao entender que a primeirapossui "objeto social mais amplo do que o mero serviço de coleta delixo". 

Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, otribunal de segunda instância sequer registrou expressamente aexistência de uma empresa que precedesse ao efetivo controle sobre asdemais, o que ofendeu a jurisprudência pacífica do TRT.

Dessa forma, afastou também a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em decorrência da despersonalização da pessoa jurídica.

"Asinstâncias ordinárias insistem em desobedecer a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e a própria CLT na questão de grupoeconômico. A existência de sócios em comum entre duas empresas não fazdelas um grupo. É preciso que o trabalhador comprove que existe umarelação hierárquica entre elas", afirma o advogado.

RR 47-18.2017.5.02.0027

Fonte: Conjur

PJ x CLT – INCOMPETÊNCIA DO FISCO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos (Abimo) ajuizou Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante o STF, questionando a competência do Auditor Fiscal da Receita Federal para apontar a existência de vínculo empregatício de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas sem a prévia manifestação da Justiça do Trabalho.

A Associação requer que os julgados do CARF, que reconhecem essa competência, sejam declarados inconstitucionais, de maneira que geram efeitos de apuração das contribuições sociais e demais tributos, além da imposição de multas, desconsiderando, assim, o ato ou negócio jurídico efetivamente firmado entre duas pessoas jurídicas.

Argumenta ainda que a atuação dos auditores fiscais usurpa a competência da Justiça do Trabalho, que, em seu entendimento, tem competência exclusiva para analisar a existência de vínculo de emprego.

O advogado da ABIMO requereu o julgamento com medida liminar urgente, de modo que, os reiterados reconhecimentos da competência “têm tido impactos devastadores no desenvolvimento de atividade econômica no Brasil, em clara violação a preceitos fundamentais da Constituição de 1988”. Contudo, o Ministro Fux já decidiu que não seria o caso de analisar a matéria durante o plantão já que não há excepcional urgência no exame do processo.

Além disso, a revista Veja, em matéria de 22 de janeiro de 2020, noticiou que o Fisco vem exigindo os contratos da Rede Globo com os artistas da emissora. Conforme a matéria, a Receita dá 20 dias para os globais justificarem a opção pelo contrato de pessoa jurídica, ao invés do vínculo CLT com a Globo, e recentemente passou a autuar os artistas.

Todavia, até que o STF venha a julgar, em definitivo, a ação ora proposta, é fundamental que se suspenda essa prerrogativa inconstitucional auto reconhecida pelos auditores fiscais da Receita Federal, de forma a cessar imediatamente a ameaça à atividade empresarial e a usurpação de competência da Justiça do Trabalho.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Fontes: Supremo Tribunal Federal, JOTA e Veja.

Fernando Telini - OAB/SC 15.727

Telini & Falk Advogados Associados

CONTRIBUINTES TÊM ATÉ 05 DE DEZEMBRO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).De fato, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS leva ao inaceitável entendimento de que os contribuintes faturam o ICMS. Ora, se alguém fatura o ICMS, por assim dizer, esse alguém é o próprio agente estadual, jamais o contribuinte.A exigência notadamente indevida reflete na elevação da carga tributária dos contribuintes. Desse modo, não se mostra razoável que os mesmos continuem recolhendo, quando já reconhecida a ilegitimidade pela Suprema Corte.Sendo assim, necessário o ingresso de ação que busque declarar esse direito envolvendo a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, com a consequente restituição/compensação das quantias indevidamente recolhidas.Ocorre que a decisão do Supremo não agradou a União, de modo que apresentou Embargos, onde pede a modulação dos efeitos para que a decisão não retroaja, ou seja, para que ela produza efeitos apenas para fatos posteriores à análise dos Embargos.É importante destacar que o STF pautou para o dia 05 de dezembro de 2019 para a votação dos Embargos. Portanto, em razão da modulação dos efeitos da decisão, é recomendável que os contribuintes ingressem o quanto antes com a ação antes do julgamento definitivo pela Corte, resguardando seus direitos. Fernando Telini - OAB/SC n. 15.727TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS

SÚMULA DO CARF AMPLIA O CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES PARA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IRPJ E CSLL

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF editou a Súmula n. 142, reconhecendo que “até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas”.Trata-se de questão que vem sendo reconhecida também pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de promover o direito à saúde, de modo a reduzir a carga tributária incidente sobre os serviços hospitalares, excluindo-se apenas as simples consultas médicas.Convém ressaltar que, inclusive a União, nas Ações Declaratórias apresentadas pelos contribuintes, tem se manifestado reconhecendo a procedência do pedido, alegando que a Receita Federal não pode exigir que  os contribuintes   cumpram   requisitos   não   previstos   em   lei, como a necessidade  de  manter  estrutura  que  permita  a  internação  de  pacientes, para  a obtenção do benefício.Nesse sentido, os contribuintes que comprovarem a prestação de serviços hospitalares, que em  regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, tais como internações, cirurgias, inclusive os procedimentos de anestesia e entre outros, podem ter o direito ao benefício fiscal reconhecido, com a consequente redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL de 32% para 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei n. 9.249/95, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Telini & Falk Advogados AssociadosPor: Renato Vieira de Avila (OAB/SC 15.210)

CONSTRUTORAS: DECISÃO FAVORÁVEL DO TJSP SOBRE CRITÉRIO DE CÁLCULO DO ISS

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em julgamento neste mês de agosto de 2019, a não obrigatoriedade do recolhimento do ISSQN complementar de uma empresa do ramo de construção civil em relação a sua obra.Ocorre que o fisco realizou o lançamento do ISS a maior do já recolhido pela empresa, valendo-se de Pauta Fiscal (arbitramento), por entender que os valores estavam abaixo do mínimo estabelecido pelo município.Destaca-se que o Fisco apenas fica autorizado a utilizar a arbitrariedade se constada omissão do contribuinte em relação ao preço praticado, conforme dispõe o art. 148 do Código Tributário Nacional, que não foi o caso em questão.Sabe-se que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Portanto, não pode o município, através de Portarias ou Resoluções, fixar critérios diversos daquele estabelecido em lei.Nesse sentido, os Desembargadores do TJSP decidiram pela inexigibilidade, ilegalidade e inconstitucionalidade do ISSQN cobrado pelo Município de São Paulo com base em pauta Fiscal, por violar expressamente a Constituição Federal e a competência do município lá definida, bem como o CTN e a Lei Complementar n. 116/03, que instituíram a base de cálculo do imposto, dando, assim, provimento ao Recurso de Apelação da construtora.Por fim, os contribuintes do ramo da construção civil devem ficar atentos ao requererem a certidão de quitação do ISS para a obtenção do famigerado “Habite-se”, ocasião em que poderão ser exigidas eventuais diferenças de recolhimento. O fisco não pode se valer da arbitrariedade quando o caso não for de omissão ou falsidade, devendo basear-se exclusivamente no preço do serviço. Telini & Falk Advogados AssociadosPor: Renato Vieira de Avila (OAB/SC 15.210)

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA LIBERA PARA INCLUSÃO EM PAUTA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO QUE EXCLUIU O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, realizado em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.Contudo, os ministros ainda não analisaram o pedido de modulação dos efeitos da decisão apresentado pela Fazenda Nacional, por meio de Embargos de Declaração. O Fisco defende que o novo entendimento firmado no citado precedente seja aplicado apenas para casos posteriores ao julgamento dos próprios embargos declaratórios.No dia 03 de julho, a Ministra relatora do caso, Cármen Lúcia, finalmente, determinou a inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, ainda sem data.Tal circunstância recomenda que os contribuintes ingressem com a ação judicial, para o fim de assegurar o seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e da COFINS, antes da modulação dos efeitos que será definida pela Suprema Corte. Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados