O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF editou a Súmula n. 142, reconhecendo que “até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas”.Trata-se de questão que vem sendo reconhecida também pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de promover o direito à saúde, de modo a reduzir a carga tributária incidente sobre os serviços hospitalares, excluindo-se apenas as simples consultas médicas.Convém ressaltar que, inclusive a União, nas Ações Declaratórias apresentadas pelos contribuintes, tem se manifestado reconhecendo a procedência do pedido, alegando que a Receita Federal não pode exigir que os contribuintes cumpram requisitos não previstos em lei, como a necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes, para a obtenção do benefício.Nesse sentido, os contribuintes que comprovarem a prestação de serviços hospitalares, que em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, tais como internações, cirurgias, inclusive os procedimentos de anestesia e entre outros, podem ter o direito ao benefício fiscal reconhecido, com a consequente redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL de 32% para 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei n. 9.249/95, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Telini & Falk Advogados AssociadosPor: Renato Vieira de Avila (OAB/SC 15.210)