A existência de sócios em comum e de coordenação entre as empresas não são suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico. É preciso relação de hierarquia entre as empresas caracterizadas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de empresa amazonense por supostamente formar grupo econômico com outra paulista.
A decisão atacada relacionou uma empresa de coleta do Amazonas comoutra de transporte coletivo de São Paulo, ao entender que a primeirapossui "objeto social mais amplo do que o mero serviço de coleta delixo".
Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, otribunal de segunda instância sequer registrou expressamente aexistência de uma empresa que precedesse ao efetivo controle sobre asdemais, o que ofendeu a jurisprudência pacífica do TRT.
Dessa forma, afastou também a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em decorrência da despersonalização da pessoa jurídica.
"Asinstâncias ordinárias insistem em desobedecer a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e a própria CLT na questão de grupoeconômico. A existência de sócios em comum entre duas empresas não fazdelas um grupo. É preciso que o trabalhador comprove que existe umarelação hierárquica entre elas", afirma o advogado.
RR 47-18.2017.5.02.0027
Fonte: Conjur