O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial impugnando decisão que havia determinado a penhora de caderneta de poupança de um executado.
A decisão foi do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, que pôde decidir monocraticamente porque o acórdão impugnado contrariou orientação jurisprudencial (sumulada) da corte superior — hipótese prevista pelo artigo 932, V, do CPC.
Mesmo que o Código de Processo Civil tenha definido os recursos da caderneta de poupança como impenhoráveis — até o limite de quarenta salários mínimos, conforme estipula o artigo 833, X, do CPC —, o credor havia conseguido em primeiro e segundo grau a penhora desses recursos.
Desempregado e em dívida com empresa alimentícia, o executado teve sua conta poupança bloqueada sob a justificativa de que ele realizava saques frequentes; a poupança, então, foi equiparada a conta corrente. Para sua defesa, contudo, os saques frequentes ocorreram porque ele estava desempregado e sem remuneração fixa.
Histórico processual
Após os juízos de primeiro e segundo grau manterem a penhora, o defensor público Márcio Rosa Moreira, da Defensoria Pública de Goiás, ingressou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça solicitando a reforma do acórdão, declarando o caráter impenhorável da conta poupança. O defensor público frisou ainda que a regra do Código de Processo Civil está atrelada à preservação da dignidade da pessoa, que tem direito à garantia do próprio sustento e de sua família.
"A mera constatação de uma movimentação esporádica na conta poupança, de per si, não desqualifica a sua natureza, até mesmo porque é corriqueiro recorrer-se às reservas financeiras extraordinárias para manter sob controle as contas ordinárias. Acresça-se ainda que, os extratos anexos demonstram que sequer há movimentação bancária suficiente para incorrer em ‘desvirtuamento da finalidade’ da caderneta de poupança", argumentou Márcio Rosa.
A Súmula não considerada pelo TJ-GO foi a de número 568.
REsp 1.852.368
Fonte: Revista Consultor Jurídico,