MINISTRA CÁRMEN LÚCIA LIBERA PARA INCLUSÃO EM PAUTA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO QUE EXCLUIU O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, realizado em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.Contudo, os ministros ainda não analisaram o pedido de modulação dos efeitos da decisão apresentado pela Fazenda Nacional, por meio de Embargos de Declaração. O Fisco defende que o novo entendimento firmado no citado precedente seja aplicado apenas para casos posteriores ao julgamento dos próprios embargos declaratórios.No dia 03 de julho, a Ministra relatora do caso, Cármen Lúcia, finalmente, determinou a inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, ainda sem data.Tal circunstância recomenda que os contribuintes ingressem com a ação judicial, para o fim de assegurar o seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e da COFINS, antes da modulação dos efeitos que será definida pela Suprema Corte. Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados