O diretor de empresa executada só é responsável por créditos referentes aoperíodo em que trabalhou na companhia. Foi com base nesse entendimento que aSeção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ºRegião excluiu executivo do polo passivo de uma demanda de execução. Adecisão foi proferida dia 9 de março, segunda-feira.
A determinação do TRT-4 vai ao encontro de decisões do TribunalSuperior do Trabalho, segundo as quais o sócio retirante responde pelos débitostrabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desdeque ajuizada reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a sua saída.
A doutrina e a jurisprudência, no entanto, nunca foram pacíficas a respeito,havendo divergências quanto à responsabilidade dos ex-sócios pelas dívidastrabalhistas.
O caso concreto envolve uma reclamação ajuizada em 2008 contra uma série deempresas, entre elas a Varig e a Volo do Brasil.
Iniciada a fase de liquidação de sentença, todas as tentativas de satisfaçãodo crédito foram infrutíferas. Assim, o reclamante realizou a habilitação juntoà massa falida da Varig, tendo requerido, posteriormente, que a execução fosseredirecionada aos diretores da Volo do Brasil.
Mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidadejurídica, foi a determinada a inclusão de ex-diretor da Volo no polo passivo,sob o argumento de que “a ação foi promovida dentro do prazo previsto na normaceletista para responsabilização do sócio/gestor retirante”.
A defesa do executivo, no entanto, interpôs agravo de petição, argumentandoausência de responsabilidade pela quitação da dívida. Isso porque o diretor sóassumiu o cargo depois que o contrato do exequente foi encerrado.
A decisão do TRT-4 foi tomada com base na Orientação Jurisprudencial 48 daSeção Especializada em Execução. Embora a orientação fale apenas em“sócio-retirante”, a corte entende que o conceito é aplicado, também, aosadministradores e diretores da empresa devedora.
Segundo o verbete, “a responsabilidade do sócio-retirante é proporcional aoperíodo em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devidono resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses doperíodo objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo àparticipação do sócio-retirante na empresa”.
Discordâncias
Segundo a defesa do ex-diretor da Volo do Brasil, feita pelo advogado trabalhista Ari Crispim dos Anjos Júnior, questões envolvendo a responsabilidade do sócio sempre foram motivo de divergência.
Ele explica que nunca houve consenso na doutrina e na jurisprudência trabalhista a respeito do tema, embora o entendimento majoritário fosse o de que a "responsabilidade do sócio retirante seria restrita ao período em que ele fez parte da sociedade e usufruiu dos serviços prestados pelo trabalhador".
O advogado diz que o imbróglio jurídico tende a ser resolvido gradativamente com a implementação, em 2017, da reforma trabalhista (Lei 13.457/17). A normativa introduziu o artigo 10-A na CLT, segundo o qual "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio".
A lei determina ainda que seja observada a seguinte ordem preferencial: empresa devedora; sócios atuais; e, por fim, os sócios retirantes.
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0109800-74.2008.5.04.0024
Fonte: Conjur