O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em julgamento neste mês de agosto de 2019, a não obrigatoriedade do recolhimento do ISSQN complementar de uma empresa do ramo de construção civil em relação a sua obra.Ocorre que o fisco realizou o lançamento do ISS a maior do já recolhido pela empresa, valendo-se de Pauta Fiscal (arbitramento), por entender que os valores estavam abaixo do mínimo estabelecido pelo município.Destaca-se que o Fisco apenas fica autorizado a utilizar a arbitrariedade se constada omissão do contribuinte em relação ao preço praticado, conforme dispõe o art. 148 do Código Tributário Nacional, que não foi o caso em questão.Sabe-se que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Portanto, não pode o município, através de Portarias ou Resoluções, fixar critérios diversos daquele estabelecido em lei.Nesse sentido, os Desembargadores do TJSP decidiram pela inexigibilidade, ilegalidade e inconstitucionalidade do ISSQN cobrado pelo Município de São Paulo com base em pauta Fiscal, por violar expressamente a Constituição Federal e a competência do município lá definida, bem como o CTN e a Lei Complementar n. 116/03, que instituíram a base de cálculo do imposto, dando, assim, provimento ao Recurso de Apelação da construtora.Por fim, os contribuintes do ramo da construção civil devem ficar atentos ao requererem a certidão de quitação do ISS para a obtenção do famigerado “Habite-se”, ocasião em que poderão ser exigidas eventuais diferenças de recolhimento. O fisco não pode se valer da arbitrariedade quando o caso não for de omissão ou falsidade, devendo basear-se exclusivamente no preço do serviço. Telini & Falk Advogados AssociadosPor: Renato Vieira de Avila (OAB/SC 15.210)