INCORPORADORAS PODEM DEDUZIR VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÕES DO CÁLCULO DE TRIBUTOS

A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, através de Solução de Consulta n. 150, concluiu que valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo.

ALERTA SOBRE NOVAS AUTUAÇÕES DA RECEITA FEDERAL

A Receita Federal publicou em seu portal, que autuou nos meses de março, abril e maio, 5.241 empresas por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário 2014. Em São Paulo, foram mais de mil empresas autuadas, já em Santa Catarina foram 144 empresas, que juntas ultrapassam R$ 18 milhões de reais de recolhimento ao fisco.

O crédito tributário lançado, com base nas irregularidades apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica que consistem na insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF do imposto e contribuição apurados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF e inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16.

Em junho, o Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal tomará maiores proporções e informou que irá iniciar as ações atinentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14.000 empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações.

Com isso, é premente que as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes se autorregularizem, pois a Receita já informou que irá iniciar as ações atinentes ao ano-calendário 2015 e prevê que o lançamento ultrapasse 1,5 bilhão de reais.

Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados

Multa não pode ser aplicada apenas com base no peso do produto, diz Receita

Não se pode determinar imposto de importação a ser pago apenas comparando valor por quilo de produtos semelhantes, sem entrar nas especificidades. Com este entendimento, a Receita Federal acolheu defesa de uma importadora e anulou multa de R$ 1,5 milhão. Foi acolhida a defesa do importador que apontara o caráter genérico do Auto de Infração, ao comparar o valor por quilo de produtos sem adentrar às especificidades e variações entre cada modelo, já que o próprio fornecedor estrangeiro apontava documentalmente que eram produtos distintos, inclusive com padrão de qualidade diferentes."Observe-se que no procedimento de valoração do processo em análise não seguiu-se o disposto no Acordo de Valoração Aduaneira. Houve um arbitramento com a utilização de valores obtidos em algumas declarações de importação, que segundo a fiscalização seriam de empresas concorrentes, sem que a fiscalização esclarecesse, se as referidas declarações utilizadas para comparação de preço, tinham as mercadorias de mesma qualidade e quantidade importadas nas declarações de importação abrangidas por este auto", afirma a Receita no auto.A defesa da empresa foi feita pelo escritório Bella Martinez Advogados.O casoA empresa importa luminárias e revende no mercado nacional. No início de 2017, fez duas Declarações de Importação relativas a vários modelos de luminária de embutir e sobrepor, totalizando 61.287 kg em produtos, com valor declarado de US$ 97.752,76.As cargas foram retidas na aduana. Após quase cinco meses de fiscalização e ainda com a carga retida, foi lavrado um auto de infração apontando um crédito tributário de R$ 1.472.847,89.A acusação principal foi de subfaturamento, já que a aduana pesquisou o mercado e identificou que os concorrentes supostamente costumavam declarar em média US$ 5,34 por quilo desses produtos. Além de erro de classificação.A empresa entrou com recurso administrativo e depositou cheque caução para o produto ser liberado. Mais de um ano depois, a Delegacia da Receita Federal São Paulo retirou a multa e devolveu o cheque caução. A única punição foi uma multa de R$ 6 mil pelo erro de classificação.Processo Administrativo 11128.722279/2017-12,  (DRJ-SP)Conjur

Disputa judicial entre empresas e Receita pode custar R$ 229 bi à União

Valor é quase duas vezes o valor do déficit previsto para as contas públicas em 2020
Empresas e Receita travam na Justiça mais um cabo de guerra por conta do complexo sistema de impostos do país e da demora do Supremo Tribunal Federal (STF) para concluir um julgamento que pode significar um rombo de mais de R$ 229 bilhões no caixa do governo, quase duas vezes o valor do déficit previsto para as contas públicas em 2020.
A briga é antiga, mas ganhou corpo com uma decisão tomada pelo STF em 2017. Em março daquele ano, os ministros da Corte decidiram que o valor pago pelas empresas de ICMS — o principal imposto estadual — deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins, um tributo federal. No entanto, não deixaram claro se a decisão valeria dali para a frente ou incidiria retroativamente no que já foi recolhido.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) — órgão que funciona como uma espécie de advogado do Ministério da Economia — questionou o STF sobre a extensão da decisão. Como a resposta não veio até agora, o julgamento, tecnicamente, não foi concluído. Por isso, empresas passaram a cobrar, em instâncias inferiores da Justiça, a aplicação da decisão do Supremo.O imbróglio é gigantesco. A PGFN já identificou, ao menos, 25 mil ações em tramitação questionando o tema. Vivo, Hering, Telefônica, Claro e Via Varejo são algumas das empresas que encaram esse problema na Justiça. Procuradas, as companhias não quiseram comentar.

Insegurança jurídica

Já existe até um mercado de venda desses créditos. Empresas que estão precisando de dinheiro agora têm vendido os direitos das ações para investidores com descontos que vão de 20% a 40% do valor que teriam a receber do governo.Além do impacto nas contas das empresas, a indefinição ameaça os cofres da União. Estimativas da Receita indicam que, se o governo tivesse que devolver tudo o que recolheu nos últimos cinco anos, a conta bateria em R$ 229 bilhões. Para se ter uma ideia do estrago potencial da mudança no cálculo do PIS/Cofins, o déficit estimado para as contas públicas é de R$ 139 bilhões este ano e R$ 124 bilhões em 2020.

Gustavo Nygaard, sócio da área Tributária do TozziniFreire Advogados, observa que as decisões judiciais acabam criando tratamentos tributários diferentes para as empresas:— Isso é muito ruim para o ambiente de negócios. No Brasil, a complexidade tributária acarreta isso: empresas menos ou mais competitivas por decisão, prática adotada ou entendimento dado em uma determinada ação apresentada à Justiça. A uniformidade acaba não sendo a tônica. Cada um tem um sistema tributário aplicado a si próprio.Para a advogada Gabriela Miziara Jajah, especialista em direito tributário do escritório Siqueira Castro, a discussão do PIS/Cofins é um exemplo emblemático de como o complexo sistema tributário nacional gera insegurança jurídica entre empresas e traz desconfiança aos investidores:— Todos os juízes já estão garantindo a recuperação dos créditos passados do ICMS para as empresas, e elas estão excluindo o imposto dos cálculos futuros. É mais um caso que joga lenha no embate entre Estado e contribuintes, e os dois podem acabar penalizados. O governo pode ter rombo nas contas, e o contribuinte pode ter um aumento de impostos para que o governo compense a perda que vai ter.

Conta confusa

O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Olenike, diz que a possibilidade de aumento de impostos para compensar futuro rombo causa apreensão:

— Para o empresário que quer montar uma empresa, fica complicado investir.A novela tem um capítulo importante. As empresas têm buscado na Justiça descontar todo o valor do ICMS destacado nas notas ficais. O governo alega que a única parte que poderia ser descontada é o valor efetivamente recolhido aos estados. Essa diferença tem impacto financeiro grande.Em apenas um caso analisado por técnicos do governo, um contribuinte queria descontar R$ 600 milhões. Seguindo a fórmula defendida pela União, essa conta cairia para R$ 20 milhões.— Um dos principais argumentos do STF para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é que parte dos valores que são recebidos pela empresa na venda de um produto só transita no caixa da companhia. Seguindo esse raciocínio, só poderá ser devolvido o valor que vai ser recolhido ao estado — diz Alexandra Carneiro, chefe da Coordenação de Atuação Judicial da PGFN junto ao Supremo.Carneiro destaca que a fórmula de cálculo da exclusão é um ponto que precisa ser analisado o quanto antes, sob pena de gerar uma nova discussão tributária que poderá se arrastar por mais dez ou 20 anos:— O mais importante é como vai ser feito o cálculo. O STF precisa analisar isso.

Em nota, o Supremo informou que o processo está no gabinete da relatora, ministra Cármen Lúcia, e não há previsão de julgamento.Na semana passada, outra decisão do STF impôs uma perda anual de R$ 16 bilhões aos cofres públicos, nas estimativas da PGFN. A Corte decidiu que empresas fora da Zona Franca de Manaus têm direito a receber créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se comprarem insumos isentos desse tributo no polo amazonense.O Globo

Plano de previdência privada é impenhorável, decide TRT-2

Devido ao caráter de subsistência, fundos de previdência privada são impenhoráveis. Assim decidiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao considerar que esse tipo de plano deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão e a aposentadoria.No processo, a autora pediu que fossem penhorados os planos de previdência dos sócios da devedora, já que não foram encontrados bens em nome da empresa para quitar a dívida trabalhista.Ao manter a sentença, 9ª Turma do TRT-2 disse que os saldos da previdência são impenhoráveis, pois possuem caráter de subsistência do devedor e de sua família, ainda que no futuro."Isso porque referidos valores de previdência privada podem vir a ser a única fonte de recursos do devedor em idade avançada — justamente quando mais for necessário — restando claro o caráter alimentício dos valores", explicou o relator, desembargador Sergio Junqueira Machado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.0023300-18.2003.5.02.0062Consultor Jurídico / Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

A EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL PARA EMPRESAS OPTANTES DO LUCRO PRESUMIDO

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, realizado em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", por configurar receita de natureza diversa do produto da venda de produtos e serviços da empresa, não se enquadrando no conceito de receita bruta.O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao IRPJ e à CSLL apurados no regime de tributação do lucro presumido, os quais também adotam a receita bruta como base de cálculo, a teor do disposto nos artigos 587 e 589 do Novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e no artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, este último estendendo à CSLL as mesmas disposições atinentes ao imposto de renda, inclusive no que refere à sua base de cálculo.Dessa maneira, a definição de receita bruta que, muitas vezes se confunde com o conceito de faturamento, deve se limitar àquilo que se incorpore definitivamente ao patrimônio da empresa, onde não se inclui os valores atinentes aos tributos incidentes sobre a atividade, como é o caso do ICMS e do ISS, que apenas transitam momentaneamente pela contabilidade, tratando-se, em verdade, de despesa do contribuinte.Em razão disso, os Tribunais pátrios já têm determinado a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes do lucro presumido, sustentando não se qualificar como receita bruta auferida pela pessoa jurídica.Corroborando esse entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no último dia 26 de março, proferiu decisão afetando o Recurso Especial nº 1.767.631 - SC ao julgamento dos recursos repetitivos, em conjunto com os Recursos nos 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, que tramitarem no território nacional e que versarem sobre "a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido".Desse modo, em razão da possibilidade de uma modulação dos efeitos da decisão, é recomendável que os contribuintes ingressem com a ação antes do julgamento definitivo pela Corte Especial, resguardando seus direitos.Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados

Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista

Pela jurisprudência, a responsabilidade solidária não se estende ao sucessor.A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da CCB Brasil – Crédito, Financiamentos e Investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.Grupo econômicoA auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra a Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da CCB Brasil, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a Comaves também participava.  Em junho de 2010, a CCB foi integralmente adquirida pelo Banco Industrial e Comercial, que não integrava o grupo econômico em questão.ResponsabilidadeO juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a Comaves ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a CCB Brasil deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da CCB pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.TSTo relator do recurso de revista da CCB Brasil, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo. “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.A decisão foi unânime.(GS/CF)Processo: RR-1150-31.2013.5.09.0019TST

Justiça reconhece não incidência de imposto em dívidas de parcelamentos

A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal de São Paulo, reconheceu o direito à não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos decorrentes da consolidação das dívidas incluídas nos parcelamentos de uma empresa paulista.

Na decisão, a magistrada afirma que o entendimento adotado pela Receita Federal é no sentido de que as reduções de multas, juros e encargos legais previstos nos parcelamentos caracterizam perdão de dívida e, portanto, quando ocorre uma anulação de um passivo sem a supressão de um ativo, isso representaria um acréscimo patrimonial.

"Entretanto, independentemente do posicionamento, concilio com entendimento já exarado pelos Tribunais Superiores de que a receita tributável deve ser definida como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio e, desse modo, o perdão da dívida não corresponde a acréscimo patrimonial", avalia.

Segundo ela, as reduções de multas, juros e demais encargos (perdão), não representam acréscimos patrimoniais, não podendo ser incluídas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

O casoNa ação, a empresa, representada pelo advogado Breno Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos, afirma que aderiu a programas de parcelamentos com a finalidade de quitar seus débitos e de suas incorporadas e, em decorrência das leis que regulam os parcelamentos.

"Os reflexos dos descontos decorrentes da adesão a programas de parcelamento não representam grandezas econômicas – renda e receitas -, não sendo capazes de atrair a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins", afirmou a defesa.

Clique aqui para ler a decisão.

Consultor Jurídico

STJ aplica desconsideração da personalidade jurídica para permitir defesa de sócio em execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – previsto pelo artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015 – quando há o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (na Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN).De acordo com o colegiado – conforme prevê o artigo 50 do Código Civil –, para haver o redirecionamento da execução, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, cassaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia concluído pela solidariedade das pessoas jurídicas e dispensado a instauração do incidente.Na decisão, a turma aplicou o IDPJ para permitir a defesa de um dos sócios do grupo econômico executado, mas manteve a possibilidade de a Fazenda Nacional executar o sócio ou a empresa do mesmo grupo econômico por meio da aplicação do CTN – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.CobrançaO caso é inédito no STJ e envolve recurso de uma sociedade empresária, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. O valor da execução fiscal proposta pela União alcança cerca de R$ 108 milhões.A empresa recorrente (contra a qual foi redirecionada a execução) pediu a revisão da decisão do TRF4, requerendo a instauração do IDPJ para apresentar sua defesa e poder questionar a desconsideração. Alegou que apenas a existência de grupo econômico não autorizaria o redirecionamento da execução.O TRF4 negou o recurso da sociedade e reconheceu a responsabilidade solidária de outras pessoas jurídicas na execução promovida pela Fazenda Nacional, por comporem as empresas um mesmo grupo econômico.SóciosA Primeira Turma ressalvou que o IDPJ não pode ser instaurado no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda pretenda alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome conste da CDA ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos134 e 135 do CTN.“Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente”, explicou o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria.Segundo ele, o artigo 134 do CPC/2015 estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.Todavia, segundo o ministro, no parágrafo 2º do artigo 134, o CPC dispensa "a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".JurisprudênciaCitando a jurisprudência da corte, o relator destacou que o CTN, em seu artigo 134, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando não for possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada, sem desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação estabelece previamente a responsabilidade tributária do terceiro e permite a cobrança do crédito tributário.“Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora”, observou.ResponsabilidadeDe acordo com Gurgel de Faria, com exceção de previsão prévia expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras.Ao decidir aplicar o IDPJ ao caso em análise, o relator explicou que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do Código Civil – daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse.O ministro destacou ainda que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.Ao dar provimento ao recurso, a turma determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que ordene a instauração do IDPJ no caso antes de decidir a pretensão da Fazenda Nacional. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS SUINOCULTORES CATARINENSES ASSOCIADOS OU NÃO À COOPERATIVA

A Lei nº 17.650/2018 concedeu a remissão de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes da saída interna de suíno vivo de estabelecimento produtor com destino à cooperativa.No decorrer do trâmite do PL nº 0295.8/2018, que originou a Lei nº 17.650/2018, a Comissão de Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), "com o fito de proteger os produtores de prejuízos futuros, tendo em vista que nem todo o produtor faz parte das cooperativas às quais vende suínos", aprovou a Emenda Modificativa nº 29, para suprimir a expressão "da qual faça parte", que constava do art. 1º do Projeto Lei.Com aludida modificação aprovada, é irrelevante se o produtor agropecuário, à época dos fatos geradores, era associado ou não à cooperativa destinatária dos suínos vivos, para que as operações sejam alcançadas pela remissão.Vale ressaltar que a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e se refere a um perdão total ou parcial do crédito tributário, conforme art. 156, IV do Código Tributário Nacional.A Secretaria de Estado da Fazenda deverá promover o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão de que trata a Lei nº 17.650/2018.Por conta disso, os suinocultores, associados ou não à Cooperativas, que tenham créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 12 de abril de 2018, decorrentes da saída interna de suíno vivo de estabelecimento produtor com destino à cooperativa, caso os créditos tributários não forem cancelados de ofício pela SEF podem buscar o direito de remitir os mesmos perante os órgãos administrativos ou no judiciário. Por: Oscar FalkAdvogado TributaristaOAB/SC 47.553Telini & Falk Advogados Associados

Nova regra faz varejo suspender promoções

Contribuição previdenciária não integra PIS e Cofins, decide Justiça Federal

É indevida a inclusão da contribuição previdenciária na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é da 8ª Vara Federal de Campinas (SP), que autorizou uma empresa de tecidos a compensar os valores pagos indevidamente, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.Contribuição previdenciária não integra base de cálculo de PIS e Cofins, decide juizReproduçãoNa decisão, o juízo levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre a parcela relativa ao ICMS indevidamente incorporado ao faturamento.“O STF afirmou que o valor do ICMS não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições”, diz a decisão.Segundo a decisão, o STF entendeu que o ICMS, por se tratar de receita dos Estados (tributo estadual), não pode integrar o faturamento ou ainda ser compreendido como receita das pessoas jurídicas.Mais ForçaPara Thiago Omar Sarraf, do NWADV, com a decisão, outras questões tributárias similares ganharam força junto ao Poder Judiciário. “Este é o caso, por exemplo, da exclusão da CPRB – Contribuição Previdenciária substitutiva sobre a Receita Bruta da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o advogado, que representou a empresa de tecidos.Segundo Sarraf, se o ICMS é ônus – e não receita – dos contribuintes, os demais tributos incidentes sobre a venda de mercadorias ou prestação de serviços também assim devem ser considerados. “Sendo necessário excluir tal parcela do conceito de receita/faturamento e, por decorrência lógica, da base de cálculo do PIS e da Cofins”, explica.Clique aqui para ler a decisão.5005021-35.2018.4.03.6105 Consultor Jurídico

STJ reafirma entendimento de STF e volta a julgar ilegal prática de 'desaposentação'

Decisão combate recálculo de aposentadorias mais vantajosas entre contribuintes que continuaram colaborando com a Previdência Social
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quarta-feira, 27, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não é viável a prática da desaposentação, quando um aposentado volta a trabalhar e exige o recálculo do benefício.
 
A Primeira Seção do STJ acolheu em julgamento um recurso de União para reverter a decisão da Corte, que considerou em 2013 legal a desaposentação. A reversão ocorreu porque, em 2016, o STF considerou a prática inviável, o que se sobrepõe ao entendimento do STJ - que está num grau abaixo na hierarquia Judiciária. Como a decisão da Suprema Corte foi tomada através de recurso com repercussão geral, a tese passou a valer em todo o território nacional.
 
Relator do processo, o ministro Herman Benjamin destacou, em voto rápido acompanhado por unanimidade, que era o caso de reformar o que foi decidido pelo STJ e dar provimento ao recurso do INSS, afastando a prática da desaposentação.
 
Na Justiça, o INSS sempre buscou combater o recálculo para aposentadoria mais vantajosa entre os contribuintes que continuaram colaborando com o Regime Geral da Previdência Social. Em 2016, finalmente foi a vez de o STF julgar a controvérsia, conferindo uma vitória para a União.
 
Na ocasião, os ministros do Supremo entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições.
 
A prática de desaposentação foi considerada inviável por 7 votos a 4. À época, a Advocacia-Geral da União (AGU) estimava que um eventual reconhecimento ao direito de desaposentação traria um impacto anual da ordem de R$ 7,7 bilhões. Em 30 anos, o valor chegaria a quase R$ 182 bilhões.
 
Estadão Conteúdo

Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária

A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.FalênciaNa reclamação trabalhista, a contadora disse que havia sido admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação das demais empresas, entre elas a Contécnica, a responder solidariamente por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.Grupo econômicoO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação à responsabilidade solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.Vínculo hierárquicoO relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, ao interpretar o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.A decisão foi unânime.(AH/CF)Processo: RR-2862-24.2014.5.02.0049TST

ISS-FIXO PARA OS CONTADORES DE SÃO JOSÉ: RECONHECIMENTO JUDICIAL

No último dia 15 de março deste ano, a juíza da Vara da Fazenda Pública de São José/SC, Taynara Goessel, proferiu sentença de total procedência nos processos ajuizados em massa pelo escritório Telini & Falk Advogados Associados em benefício das empresas de Contabilidade localizadas no Município, para o fim de reconhecer o direito ao recolhimento do ISS em sua modalidade fixa durante o ano-calendário de 2018.

São insumos de PIS gastos na contratação de fretes na mesma empresa, diz Carf

Configuram insumos, de forma a gerar créditos da contribuição ao PIS na sistemática não-cumulativa, os valores referentes à contratação de fretes de matéria-prima para transferência entre estabelecimentos de uma mesma empresa. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No caso, o colegiado analisou um recurso que pedia  o ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativos oriundos de operações realizadas no mercado interno e acumulados no 2º trimestre de 2007.

A empresa desenvolve atividade econômica que engloba toda a cadeia de produção de  fertilizantes, sendo a recorrente responsável não só pela industrialização do fertilizante, como também  pela extração dos minerais brutos e, ainda, o beneficiamento de parte dos insumos utilizados no processo  produtivo.

Conceito de InsumoNo voto, o relator, conselheiro Ari Vendramini, afirma que o caso gira em torno da possibilidade de serem consideradas como insumos as despesas na  contratação de fretes de matéria-prima, de insumos e de produtos em elaboração para transferência entre estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa.

"Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, são insumos todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo ou da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica", afirma o relator.

Para o relator, para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido  como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica  de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço."São insumos todos os bens e serviços  essenciais ao processo  produtivo e a prestação de  serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica. No caso, as atividades  desempenham papel de principais insumos na produção de fertilizantes, que são extraídos  de minas distantes do complexo industrial, havendo necessidade de seu transporte, envolvendo frete pago a terceira pessoa jurídica, até o local da industrialização e produção do  fertilizante para consumo", explica.O relator afirma ainda que a transferência de matérias-­primas extraídas das minas para as fábricas é uma etapa essencial do processo produtivo, ainda mais quando se considera  a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade dos locais onde as minas estão situadas."Os valores referentes a contratação de fretes de insumos (matérias-­primas) e produtos semi elaborados entre estabelecimentos da própria empresa , por  serem insumos, geram créditos da Contribuição ao PIS/Pasep na sistemática não cumulativa, pois se caracterizam como essenciais e imprescindíveis ao processo produtivo", conclui.Clique aqui para ler o acórdão.3301­005.690 

Fonte: Consultor JUrídico

A ATUALIZAÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO É CONSIDERADA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO FISCO

Em recente decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/Paraná, foi considerada como enriquecimento indevido do Fisco a incidência de multa, juros e correção monetárias sobre a integralidade do débito tributário, sem considerar o pagamento parcial já efetuado pelo contribuinte.De fato, na referida execução fiscal promovida pelo Município de Maringá para a cobrança do ISS, a parte executada - SICREDI - promoveu o depósito judicial do valor que era então cobrado, no montante de R$ 145.719,98. Posteriormente, o Fisco alegou que o depósito judicial realizado não era integral, tendo em vista a demora ocorrida entre o ajuizamento da demanda executiva e a realização do depósito, entendendo como devida a quantia de R$ 150.420,65.Por sua vez, exigiu o pagamento de juros, multa e correção monetária com base no valor total originário e não apenas no valor que remanescia de R$ 4.700,67, totalizando R$ 207.208,15. O valor cobrado pelo Fisco foi novamente depositado pela executada, para fins de autorizar a emissão de certidão negativa de tributos municipais, ingressando-se, logo em seguida, com uma ação de repetição de indébito para a restituição dos valores pagos a maior.Segundo o juiz que analisou o caso, "os juros de mora, correção monetária e eventual multa deve levar em consideração, apenas e tão somente, a diferença entre o valor devido e o valor depositado". Entendimento contrário ?tende a gerar enriquecimento indevido em favor do ente político, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a redação do artigo 884, ex vi do Código Civil". Dessa maneira, determinou a devolução da quantia de R$ 207.208,15 por parte da Fazenda Municipal.A decisão acima serve como precedente para fins de análise do critério adotado na atualização dos débitos tributários, podendo justificar a restituição dos valores que foram pagos indevidamente pelo contribuinte.Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados

Justiça de SP volta a afastar ICMS na importação de carros para uso próprio

No caso da lei paulista, embora tenha sido editada depois da EC 33/2001, é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto. O entendimento foi aplicado recentemente em ao menos duas decisões da Justiça paulista, liberando duas pessoas de pagar o ICMS na importação de veículos.Ao negar recurso da Fazenda, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve sentença que concedeu segurança para impedir que a Receita estadual cobrasse o ICMS-Importação.No mandado de segurança, o importador alegou que a cobrança do tributo não se justifica, pois o veículo foi importado por pessoa física e para uso próprio. Além disso, apontou que a exigência do imposto com base na lei estadual seria ilegal.Ao julgar o recurso da Fazenda, os desembargadores do TJ-SP lembram que, além do posicionamento do STF, a corte paulista já declarou inconstitucional o trecho da lei estadual que autorizava a cobrança.A cobrança também foi afastada em sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Campinas, que declarou a inexigibilidade de ICMS em importação de carro feita por pessoa física para uso próprio."A incidência de ICMS em operação de importação de bem destinado a contribuinte não-habitual, após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001, depende da existência de legislação estadual posterior à referida Emenda e à Lei Complementar 114/02.A Lei Estadual 11.001/2001, embora posterior à Emenda Constitucional 33/2001,é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto", concluiu o juiz Mauro Iuji Fukumoto.Os dois importadores foram representados pelo advogado Augusto Fauvel de Moares, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.Clique aqui para ler a decisão da comarca de Campinas.Clique aqui para ler a decisão do TJ-SP.

Fonte: Consultor Jurídico

TJ-SP anula auto de infração por creditamento indevido de ICMS

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.O entendimento, pacificado pela Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para anular auto de infração de ICMS por creditamento indevido.A empresa foi autuada por aproveitar os créditos de ICMS de notas fiscais emitidas por empresa que posteriormente foi declarada inidônea. Representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa autuada pediu a anulação do auto de infração e a multa imposta. Na ação, com pedido de liminar, o advogado alegou boa-fé e que a circulação de mercadorias efetivamente ocorreu.Ao julgar apelação do contribuinte, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou a sentença que havia reconhecido a legalidade do auto de infração. Segundo a decisão, nessas hipóteses deve ser observado o princípio da boa-fé."Proibir o aproveitamento de créditos de ICMS em hipótese de nota fiscal inidônea quando esta, na época da emissão, aparentemente nada tinha de irregular, é infligir obrigação tributária acessória que não cumpria ao terceiro. Se comprovada que a nota fiscal declarada inidônea deu entrada física e efetiva de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, tem-se configurada a sua boa-fé, razão mais que suficiente para conferir legitimidade aos créditos de ICMS aproveitados", explicou o relator, desembargador Marrey Uint.Clique aqui para ler a decisão.1005061-51.2017.8.26.0510

Fonte: Consultor Juridico