Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).De fato, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS leva ao inaceitável entendimento de que os contribuintes faturam o ICMS. Ora, se alguém fatura o ICMS, por assim dizer, esse alguém é o próprio agente estadual, jamais o contribuinte.A exigência notadamente indevida reflete na elevação da carga tributária dos contribuintes. Desse modo, não se mostra razoável que os mesmos continuem recolhendo, quando já reconhecida a ilegitimidade pela Suprema Corte.Sendo assim, necessário o ingresso de ação que busque declarar esse direito envolvendo a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, com a consequente restituição/compensação das quantias indevidamente recolhidas.Ocorre que a decisão do Supremo não agradou a União, de modo que apresentou Embargos, onde pede a modulação dos efeitos para que a decisão não retroaja, ou seja, para que ela produza efeitos apenas para fatos posteriores à análise dos Embargos.É importante destacar que o STF pautou para o dia 05 de dezembro de 2019 para a votação dos Embargos. Portanto, em razão da modulação dos efeitos da decisão, é recomendável que os contribuintes ingressem o quanto antes com a ação antes do julgamento definitivo pela Corte, resguardando seus direitos. Fernando Telini - OAB/SC n. 15.727TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS