A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, através de Solução de Consulta n. 150, concluiu que valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo.Quem levou à questão ao órgão foi uma empresa de incorporação imobiliária, tendo parte de suas receitas totais tributadas pelo lucro presumido e outra parte pelo Regime Especial de Tributação (RET), pois tem acontecido de, em determinados meses, o valor total das devoluções superar o montante das receitas do respectivo mês. Com isso, tem dúvidas sobre poder utilizar em períodos subsequentes esse saldo de deduções não aproveitado, face às devoluções ocorridas.A resposta do órgão deixou claro que, em relação à sistemática do lucro presumido (IRPJ) e do resultado presumido (CSLL), eventual excesso de deduções da receita bruta que ultrapasse o valor das receitas já submetidas à tributação, importa em possibilidade de seu aproveitamento também como exclusão das receitas de períodos de apuração subsequentes, assim como para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins.Ademais, como as receitas submetidas à sistemática de apuração do lucro presumido não são submetidas ao RET, por serem excludentes entre si, o órgão esclareceu que a empresa, nas vendas realizadas pela tributação do RET, poderá deduzir da apuração da base de cálculo do RET o valor do cancelamento de vendas reconhecido no mês.Dessa forma, a Coordenação-Geral de Tributação garante a dedução aos dois regimes de tributação, vinculando a Receita Federal mediante a solução de consulta que garante que o contribuinte não será lesado pela operação. Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados