A Lei Complementar 110/2001 instituiu uma contribuição social vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na alíquota de 10% sobre o valor depositado na vigência do contrato de trabalho, a ser paga pelo empregador nas dispensas sem justa causa.Foi a forma que o governo na época encontrou para minimizar o impacto financeiro provocado pela reposição das perdas econômicas resultantes da aplicação dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Por determinação do judiciário, foi garantido aos trabalhadores receber a complementação da atualização monetária, em contas vinculadas do FGTS.Na prática, com o advento da Lei Complementar 110/2001, a multa rescisória nas dispensas sem justa causa que era de 40% passou a ser de 50% sobre o valor do FGTS depositado.A constitucionalidade da referida contribuição vem sendo debatida na Justiça desde a sua criação. Inicialmente foram levantadas inconstitucionalidades formais e materiais da contribuição (ADI 2556 e ADI 2568), que acabaram sendo rechaçada pelo STF.Agora, uma tese vem ganhando força nos tribunais e se refere a inconstitucionalidade em razão da Emenda Constitucional n.º 33/2001.Ocorre que após a instituição da contribuição social pela Lei Complementar 110, em 29 de julho de 2001, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 33 em 11 de dezembro de 2001 que alterou o artigo 149 da Constituição Federal de 1988.Com a promulgação da EC n.º 33/2001, a CF/88 - que inicialmente exigia apenas um critério para que a União instituísse contribuições sociais, ou seja, que houvesse finalidade social - passou a disciplinar que a alíquota da contribuição social estivesse prevista no rol taxativo do inciso III, parágrafo 2º, artigo 149 da CF/88.Desse modo, a contribuição social criada pela LC 110/2001 não foi recepcionada pela CF/88 após a EC n.º 33/2001, pois sua base de cálculo não está prevista no art. 149, §2º, III.Em dezembro de 2018 o TRF da 5ª Região, seguindo entendimento do TRF da 2ª Região , entendeu que a EC n.º 33/2001 revogou a Contribuição Social de 10% sobre o FGTS cuja base de cálculo é o montante dos depósitos feitos nas contas vinculadas ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, base esta que não está prevista no rol taxativo do art. 149, §2º, III da CF/88.Com isso abre-se um precedente para que os empregadores busquem judicialmente a liberação do pagamento da contribuição de 10% sobre o FGTS nas dispensas sem justa causa, além da compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos com eventuais tributos devidos. Por: Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Caroline Trindade (OAB/SC 42.232-A), advogados da Telini & Falk Advogados Associados.
Mercadoria não pode ser apreendida como meio coercitivo para cobrar ICMS
Consultor Jurídico
Justiça retira PIS e Cofins do cálculo das próprias contribuições
Plenário do STF julgará se é crime não recolher ICMS declarado ao fisco
O ministro Barroso concedeu liminar para retirar o caso da 1ª Turma e evitar que as partes sejam punidas
Será julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o processo que discute se é crime de apropriação indébita o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, ainda que o montante devido tenha sido declarado ao fisco. O recurso em habeas corpus (RHC) 163.334 estava na pauta da 1ª Turma, porém o relator, ministro Luís Roberto Barroso, retirou o processo de pauta por meio de uma decisão liminar e afetou o processo à apreciação do plenário.A retirada do caso da Turma ocorreu dia 11, e ainda não há data para o julgamento da matéria no plenário.Na liminar, Barroso justificou a decisão pela relevância da matéria. “Dada a relevância prática da matéria, que afeta dezenas de milhares de contribuintes por todo o país, reputo que, em homenagem à segurança jurídica, sua apreciação deve ser realizada pelo Plenário da Corte”, lê-se.Barroso também impediu que seja executada qualquer pena contra os sócios que são parte no processo até que o RHC seja analisado pelo plenário. O crime de apropriação indébita tributária pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, além da aplicação de multa.
Até que o Tribunal decida a matéria, não é razoável que os recorrentes possam sofrer qualquer punição
Por fim, o relator agendou para 11 de março, às 16h, uma reunião com representantes dos contribuintes, das Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos secretários de Fazenda dos Estados e dos amici curiae.O RHC opõe o Ministério Público de Santa Catarina e um casal de comerciantes, que recorreram ao Supremo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entender que a conduta configura o crime de apropriação indébita tributária.A liminar concedida por Barroso só se aplica aos dois sócios que são parte do RHC. Porém, o advogado Igor Mauler, que representa os contribuintes no processo, afirmou que a liminar pode ser usada como precedente por outros sócios que enfrentem acusações parecidas por parte do MP.“Acho que é uma sinalização importante que o ministro Barroso dá ao Judiciário nacional. A liminar, ainda que específica, serve de precedente valioso para quem estiver em uma situação semelhante”, opinou. Via JotaInfoFoto: Dorivan Marinho/SCO/STF
COMO A PETROBRAS CONSEGUIU ANULAR 3 AUTOS DE INFRAÇÃO DE R$ 12 BILHÕES
Os contribuintes, como mencionado pela reportagem do “O Globo”, realmente carregam uma carga tributária muito alta, por isso devem procurar estruturar seus negócios visando diminuir legalmente os gastos com impostos para o desenvolvimento do seu empreendimento e isso se dá através do chamado planejamento tributário. A Petrobras não só o fez, como conseguiu poupar bilhões para os seus cofres.
Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.Responsabilidade restritaPara o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1537521 STJ
Postos com débito de ICMS obtêm certidão negativa usando imóvel como caução
Consultor Jurídico
Carf nega tributação de prejuízo fiscal utilizado em refinanciamento
O uso de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em programas de refinanciamento de débitos (Refis) não pode ser considerado acréscimo patrimonial e, portanto, não constitui receita tributável.
Este foi o entendimento da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao não fixar a tributação das receitas decorrentes da ativação do prejuízo fiscal e da base negativa para liquidação de multas e juros.
Na prática, o processo abre um precedente para outras empresas que utilizaram base de cálculo negativa e prejuízos fiscais no pagamento de dívidas incluídas no Refis regulamentado pela Medida Provisória 470/2009.
A decisão se baseou em supostas irregularidades de uma empresa de tintas. Na infração, a fiscalização entendeu que a liquidação de juros e multas com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL corresponderia a uma receita da empresa, que deveria ter sido tributada pelo IRPJ e CSLL.
ReduçãoO relator do caso, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, destacou que a matéria da ativação do prejuízo fiscal ainda não havia sido apreciada pelo colegiado. Para o relator, ainda que se viesse a admitir que a ativação do prejuízo fiscal resultaria em uma “riqueza nova”, essas receitas não poderiam permanecer na base de cálculo do lucro real.
“Isso porque o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941/2009, dá margem à interpretação de que os reflexos decorrentes da redução (inclusive total) dos valores das multas, juros e encargos, dentro do âmbito do Refis, não poderiam ser objeto de tributação”, diz.
Para o relator, a lei é expressa e não admite a interpretação adotada pela fiscalização de que, ao falar em "redução do valor das multas, juros e encargo legal", o conceito não abrange a liquidação dos mesmos valores.
“Parece óbvio que, quando se fala em "redução", esta pode vir a ser total, o que equivaleria à "liquidação". Portanto, tal raciocínio não pode, de maneira alguma prosperar. Além disso, o patrimônio não se altera ao debitarmos uma conta de passivo (débitos tributários) e creditarmos uma conta de ativo (ativo diferido prejuízos e bases negativas a compensar), razão pela qual entendemos como equivocada a visão da Autoridade Fiscal em relação a este caso”, explicou.
O entendimento foi seguido pelos conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Lívia De Carli Germano, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Sergio Abelson (suplente convocado), Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
De acordo com os advogados Eduardo Diamantino e Bruno Takii, do Diamantino Advogados, que representaram a empresa, a recepção dessa nova tese impõe forte barreira à linha que tem sido adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
“Isso porque a PGFN possui tese ancorada em precedente não vinculante do STF, no sentido de que a utilização de prejuízo fiscal não é um direito líquido e certo, e representa benefício vantajoso”, afirmam os advogados.
Fonte: Consultor Jurídico
CONSTRUÇÃO CIVIL: Permuta não pode ser tributada, decide STJ.
É muito comum no âmbito empresarial imobiliário a realização de permutas de terreno ou de fração de terreno por unidades a serem construídas, o que permite ao construtor ou incorporador iniciar a obra sem ter que retirar uma grande importância de seu caixa.Há, porém, uma grande controvérsia jurídica envolvendo as empresas da construção civil submetidas à tributação com base no Lucro Presumido, que devem recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta. No que se refere à pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, não há imposto a pagar.A legalidade do recolhimento é o entendimento firmado pela Receita Federal desde 2010, quando proferiu Solução de Divergência no sentido de que: "constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta".Agora, os contribuintes do ramo, que contestam esta cobrança,podem comemorar, pois passaram a contar com um precedente recente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a tese de afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os contratos de permuta de empresa optantes pelo lucro presumido em que inexista a torna e, nos casos em que os contratos de permuta estipulem a torna, que a incidência se dê apenas nela.A Turma confirmou acórdão proferido pelo TRF4 (sul do país), que concluiu que a "permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento", bem como "o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca".Assim, os empresários do ramo no regime do lucro presumido que procuram realizar permuta, podem valer-se da decisão para tomar medidas judiciais preventivas, possibilitando o recolhimento dos impostos apenas sobre o valor da torna, se houver. Outrossim, podem exigir judicialmente a restituição do montante indevidamente pago a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor dos imóveis que foram recebidos em decorrência de contrato de permuta. Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados
ICMS destacado na nota deve ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins, diz TRF-4
STJ libera permuta imobiliária de tributação
Unafisco questiona legalidade de norma sobre regularização tributária
A Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) ajuizou na 9ª Vara da Justiça Federal de São Paulo ação civil pública contra a Portaria 690/2017 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamenta os processos fiscais de exclusão do contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O processo administrativo fiscal serve para questionar tributos, além de ser um meio disponível ao contribuinte para impugnação de sua inclusão de programas de parcelamentos especiais.
A Associação alega que a norma questionada carrega irregularidades, uma vez que invade competências e atribuições da Receita Federal e dos auditores fiscais, além de afrontar o Decreto 70.235/1972, que tem status de lei.
“O Decreto é claro ao afirmar que o julgamento dos processos administrativos fiscais deve ser feito por auditores fiscais das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). E não por procuradores da Fazenda Nacional, como a norma requer", diz.
Na ação, a Unafisco afirma ainda que "a competência atribuída às entidades e agentes públicos deve, obrigatoriamente, advir da lei, não cabendo a outros dispositivos normativos sua instituição".
"Segundo o artigo 12 da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, as competências da PGFN não fazem menção ao julgamento de processos administrativos fiscais", afirma a Associação.
ImprobidadeA Unafisco Nacional também encaminhou à Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público Federal representação por improbidade administrativa contra o então procurador-geral da Fazenda Nacional Fabrício da Soller, que assinou a Portaria PGFN 690/2017.
A entidade entende que, ao editar ato normativo infralegal, Soller teria agido contra a Administração Pública."Foi um ato atentório aos princípios da Administração, por contrariar dispositivos normativos de hierarquia superior com status de lei, por gerar insegurança jurídica nos recursos dos contribuintes e por consequente risco de prejuízos ao erário".
Para a Unafisco, a PGFN prejudicou o interesse público. “A conduta causa insegurança jurídica, uma vez que os contribuintes que apresentarem manifestação de inconformidade, em razão de sua exclusão do Pert, terão seus pedidos decididos por quem não têm competência legal para fazê-lo”.
Regras RígidasPara afastar a concessão reiterada de parcelamentos especiais a Associação ingressou com ação (ADI 6027) no Supremo Tribunal Federal, em setembro, contra lei que instituiu o Programa de Regularização Rural (PRR) e o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Além disso, a Unafisco Nacional também propôs um Projeto de Lei do Senado (425/2017) que quer regras mais rígidas para parcelamentos tributários. Segundo a nota técnica da associação, "a própria Receita Federal assume que os parcelamentos especiais não produzem o efeito esperado – de aumento na arrecadação – causando, justamente, o efeito contrário, de queda na arrecadação espontânea".
Clique aqui para ler a ação na 9ª Vara.Clique aqui para ler a ação de improbidade.
Consultor Jurídico
Novo texto da Receita sobre anistia de valores gera celeuma, dizem advogados
A mudança causou celeuma, segundo Tiago Dockhorn, do Machado Meyer. “Tenho dito a clientes que há argumentos jurídicos para sustentar que a alteração não é válida.”Para a Receita, seria “desarrazoado” solicitar que os documentos comprobatórios fossem entregues no momento da declaração, mas cabe a ela verificar o cumprimento das operações.“Há quem imagine que não deva apresentar qualquer fato ou minimamente elementos indiciários que sustentem a declaração feita quando da sua entrega”, afirma em nota.“Certamente esse não é o entendimento que deve prevalecer, sob pena de, com mera declaração do contribuinte, a regularização poder alcançar recursos de origem ilícita, definitivamente algo fora do escopo da norma legal.”Resultados do programa de anistia
Fonte: Folha de São Paulo
Empresa consegue excluir na Justiça PIS e Cofins da base dos mesmos tributos
Os valores que uma empresa desembolsa de PIS e Cofins não podem ser incluídos na base de cálculo dos próprios PIS e Cofins, seguindo a lógica do famoso precedente do Supremo Tribunal Federal sobre exclusão do ICMS da base dos tributos federais. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz federal da 2ª Vara de Araçatuba (SP), Gustavo Gaio Murad, em reclamação de companhia que alegou estar sofrendo tributação em cima de algo que não fazia parte da sua receita.
Na avaliação do magistrado, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, deixou claro que o financiamento da seguridade social deve ser feito por meio de contribuições que incidem sobre o faturamento das companhias e só podem ser considerados receita os valores que vão fazer parte do patrimônio da empresa definitivamente. Ou seja, o ICMS não poderia ser considerado receita, porque, apesar de aparecer na nota fiscal como componente do preço do produto, é uma quantia que será integralmente repassada para os governos estaduais, a empresa atuando apenas como receptora intermediária do dinheiro.
“Portanto, com razão a impetrante — porque alinhada ao entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal — ao pretender pagar contribuição ao PIS e COFINS sobre base de cálculo que não inclua a cifra que despende a título dos mesmos tributos (PIS e COFINS), já que o raciocínio é o mesmo, ou seja, constitui ônus fiscal e não faturamento do contribuinte”, destacou Gaio Murad.
O advogado que defendeu a empresa na ação, Geraldo Soares de Oliveira Junior, afirma que é comum a Receita Federal colocar na base do PIS e Cofins uma série de valores que não são propriamente faturamento, tais quais ICMS, ISS e os próprios PIS e Cofins pagos pela empresa. “O norte desta ação é que a base de cálculo do PIS e Cofins é o faturamento e imposto não é faturamento”, aponta.
Clique aqui para ler a decisão.Processo 5002578-08.2018.4.03.610
Fonte: Consultor Jurídico
STF, STJ e TJSC confirmam!! Empresas da Construção Civil podem excluir valor de material empregado no serviço da base de cálculo do ISS
Por Fernando Telini – advogado tributarista da Telini e Falk Advogados AssociadosFonte: Portal Contábil SC
Falta de informação pode anular auto de infração, decide Carf
Quando a fiscalização deixa de colocar no relatório fiscal todas as informações necessárias para plena compreensão dos fundamentos, bem como a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, o lançamento fiscal deve ser considerado nulo. Assim fixou a 2ª Turma a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).Carf anula infração por falta de fundamentos comprobatóriosO acórdão foi publicado na quinta-feira (10/1). No voto, a relatora, conselheira Ana Paula Fernandes, afirma que as planilhas da empresa não são claras.“A verba de ajuda de custo parece tratar de adicional de transferência que não estão identificados, e na planilha anexa não é possível separar, por exemplo, os valores de custo e diárias”, disse.Para a relatora, o auto de infração analisado conta com a falha da fiscalização em demonstrar a correta comprovação do fato gerador.“O lançamento está anulado em razão da deficiência na atividade da autoridade fiscal em identificar o fato gerador como vício de natureza formal, o que consiste em vício irreparável ao lançamento”, disse a relatora.DivergênciaNo caso, um relatório fiscal mostrou que contribuições previdenciárias de uma empresa de alimentos baiana devidas à Seguridade Social foram lançadas como diárias, que excederam em 50% da remuneração dos empregados incluídos os valores considerados pela empresa como ajuda de custo.No relatório, a empresa afirma que, no caso de transferência provisória do empregado por período superior a 15 dias, o empregado faz jus a ajuda de custo e não a diárias.No recurso analisado, a Fazenda alega a divergência em entendimentos anteriores da 3ª Turma da 2ª Seção de Julgamento. “Isso porque, enquanto o acórdão recorrido qualificou como material o vício na descrição deficiente dos fatos geradores, o acórdão paradigma entendeu que tal vício tem índole formal”.Clique aqui para ler o acórdão.9202007.302 Fonte: Consultor Jurídico
Só há sonegação se contribuinte ocultou fato gerador do Fisco, diz Carf
Para a caracterização da sonegação, o contribuinte deve ter ocultado do Fisco a ocorrência do fato gerador, sua natureza ou suas circunstâncias materiais ou as condições pessoais de contribuinte do imposto. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em acórdão publicado nesta quinta-feira (10/01).
O entendimento se baseou na análise de recurso de ofício que questionava decisão da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora. O colegiado regional reduziu a multa de ofício para o percentual de 75%.
Sem ocultaçãoNo voto, a relatora, conselheira Maria Aparecida Martins de Paula explica que, no caso, não houve qualquer ocultação ao Fisco dos fatos geradores. Pelo contrário, a fiscalização tomou conhecimento de suas ocorrências, naturezas e circunstâncias materiais pela análise da Escrituração Fiscal Digital.
“Apesar da reprovabilidade da conduta para redução indevida do saldo de IPI a recolher nos períodos de apuração autuados, seja pela ausência de declaração em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Assim, a fiscalização não demonstrou efetivamente a configuração da sonegação e da fraude, cabendo exonerar do lançamento a qualificação da multa de ofício", explica.
“A fraude exige para a sua configuração que a conduta do contribuinte seja tendente a impedir ou retardar a própria ocorrência do fato gerador ou a excluir ou modificar suas características essenciais. A DCTF não demonstra a ocorrência do fato gerador, mas somente o confronto final entre débitos e créditos no período de apuração caso o saldo seja devedor”, aponta.
IrregularidadesNa ocasião, a fiscalização observou irregularidades como falta de declaração e recolhimento do saldo devedor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) escriturado. Foi apurado, ainda, que cerca de 90% do saldo de IPI a recolher não foi declarado em DCTF com o intuito de reduzir o saldo devedor de IPI a pagar.
Clique aqui para ler o acórdão.3402006.027
Fonte: Consultor Jurídico