É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.O entendimento, pacificado pela Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para anular auto de infração de ICMS por creditamento indevido.A empresa foi autuada por aproveitar os créditos de ICMS de notas fiscais emitidas por empresa que posteriormente foi declarada inidônea. Representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa autuada pediu a anulação do auto de infração e a multa imposta. Na ação, com pedido de liminar, o advogado alegou boa-fé e que a circulação de mercadorias efetivamente ocorreu.Ao julgar apelação do contribuinte, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou a sentença que havia reconhecido a legalidade do auto de infração. Segundo a decisão, nessas hipóteses deve ser observado o princípio da boa-fé."Proibir o aproveitamento de créditos de ICMS em hipótese de nota fiscal inidônea quando esta, na época da emissão, aparentemente nada tinha de irregular, é infligir obrigação tributária acessória que não cumpria ao terceiro. Se comprovada que a nota fiscal declarada inidônea deu entrada física e efetiva de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, tem-se configurada a sua boa-fé, razão mais que suficiente para conferir legitimidade aos créditos de ICMS aproveitados", explicou o relator, desembargador Marrey Uint.Clique aqui para ler a decisão.1005061-51.2017.8.26.0510
Fonte: Consultor Juridico