REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS SUINOCULTORES CATARINENSES ASSOCIADOS OU NÃO À COOPERATIVA

A Lei nº 17.650/2018 concedeu a remissão de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes da saída interna de suíno vivo de estabelecimento produtor com destino à cooperativa.No decorrer do trâmite do PL nº 0295.8/2018, que originou a Lei nº 17.650/2018, a Comissão de Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), "com o fito de proteger os produtores de prejuízos futuros, tendo em vista que nem todo o produtor faz parte das cooperativas às quais vende suínos", aprovou a Emenda Modificativa nº 29, para suprimir a expressão "da qual faça parte", que constava do art. 1º do Projeto Lei.Com aludida modificação aprovada, é irrelevante se o produtor agropecuário, à época dos fatos geradores, era associado ou não à cooperativa destinatária dos suínos vivos, para que as operações sejam alcançadas pela remissão.Vale ressaltar que a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e se refere a um perdão total ou parcial do crédito tributário, conforme art. 156, IV do Código Tributário Nacional.A Secretaria de Estado da Fazenda deverá promover o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão de que trata a Lei nº 17.650/2018.Por conta disso, os suinocultores, associados ou não à Cooperativas, que tenham créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 12 de abril de 2018, decorrentes da saída interna de suíno vivo de estabelecimento produtor com destino à cooperativa, caso os créditos tributários não forem cancelados de ofício pela SEF podem buscar o direito de remitir os mesmos perante os órgãos administrativos ou no judiciário. Por: Oscar FalkAdvogado TributaristaOAB/SC 47.553Telini & Falk Advogados Associados