ISS-FIXO PARA OS CONTADORES DE SÃO JOSÉ: RECONHECIMENTO JUDICIAL

No último dia 15 de março deste ano, a juíza da Vara da Fazenda Pública de São José/SC, Taynara Goessel, proferiu sentença de total procedência nos processos ajuizados em massa pelo escritório Telini & Falk Advogados Associados em benefício das empresas de Contabilidade localizadas no Município, para o fim de reconhecer o direito ao recolhimento do ISS em sua modalidade fixa durante o ano-calendário de 2018.A Prefeitura de São José passou a indeferir as solicitações de ISS-fixo efetuadas pelos profissionais da Contabilidade, baseada na Lei Complementar Municipal nº 80/2017, que revogou os arts. 267 e 268 do Código Tributário municipal, de São José. Estes dois artigos autorizavam o pagamento do ISS fixo para autônomos e sociedades simples com serviços prestados de forma pessoal, aí incluída a atividade de Contabilidade.Na visão do Fisco, a nova legislação municipal teria apenas promovido uma adequação às supostas mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que estabelece uma alíquota mínima de 2% para o ISS e veda a concessão de benefícios fiscais que resultem em uma carga tributária menor.A Juíza, porém, entendeu como "equivocada a interpretação dada pela autoridade fazendária, isso porque, embora a Lei Complementar nº 116/03 não faça qualquer referência à forma de recolhimento pretendido pela parte impetrante, os profissionais liberais têm direito ao regime fiscal privilegiado de que trata o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68". Portanto, a previsão contida no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968, que traz as normas aplicáveis ao ISS em âmbito nacional, expressamente assegura a possibilidade de tributação fixa do imposto para as sociedades que prestarem serviços profissionais, de natureza intelectual, de forma pessoal e com responsabilidade própria.Ainda, de acordo com a juíza, "o art. 18, § 22-A, da Lei Complementar nº 123/06 garante o recolhimento diferenciado pelos escritórios de serviços de Contabilidade, não se mostrando uma faculdade do ente tributante a concessão do regime diferenciado de tributação, mas uma imposição legal".Dessa maneira, no caso de optantes do Simples Nacional, o art. 18, § 22-A da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece que a atividade de escritórios de serviços contábeis "recolherá o ISS em valor fixo", não deixando margem para o legislador municipal estabelecer valores variáveis.Foi, com isso, reconhecido o direito de tributação fixa aos contadores localizados em São José, situação que também pode ser estendida aos indeferimentos recebidos agora no ano de 2019. Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados