No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, realizado em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", por configurar receita de natureza diversa do produto da venda de produtos e serviços da empresa, não se enquadrando no conceito de receita bruta.O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao IRPJ e à CSLL apurados no regime de tributação do lucro presumido, os quais também adotam a receita bruta como base de cálculo, a teor do disposto nos artigos 587 e 589 do Novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e no artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, este último estendendo à CSLL as mesmas disposições atinentes ao imposto de renda, inclusive no que refere à sua base de cálculo.Dessa maneira, a definição de receita bruta que, muitas vezes se confunde com o conceito de faturamento, deve se limitar àquilo que se incorpore definitivamente ao patrimônio da empresa, onde não se inclui os valores atinentes aos tributos incidentes sobre a atividade, como é o caso do ICMS e do ISS, que apenas transitam momentaneamente pela contabilidade, tratando-se, em verdade, de despesa do contribuinte.Em razão disso, os Tribunais pátrios já têm determinado a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes do lucro presumido, sustentando não se qualificar como receita bruta auferida pela pessoa jurídica.Corroborando esse entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no último dia 26 de março, proferiu decisão afetando o Recurso Especial nº 1.767.631 - SC ao julgamento dos recursos repetitivos, em conjunto com os Recursos nos 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, que tramitarem no território nacional e que versarem sobre "a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido".Desse modo, em razão da possibilidade de uma modulação dos efeitos da decisão, é recomendável que os contribuintes ingressem com a ação antes do julgamento definitivo pela Corte Especial, resguardando seus direitos.Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados