Em recente decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/Paraná, foi considerada como enriquecimento indevido do Fisco a incidência de multa, juros e correção monetárias sobre a integralidade do débito tributário, sem considerar o pagamento parcial já efetuado pelo contribuinte.De fato, na referida execução fiscal promovida pelo Município de Maringá para a cobrança do ISS, a parte executada - SICREDI - promoveu o depósito judicial do valor que era então cobrado, no montante de R$ 145.719,98. Posteriormente, o Fisco alegou que o depósito judicial realizado não era integral, tendo em vista a demora ocorrida entre o ajuizamento da demanda executiva e a realização do depósito, entendendo como devida a quantia de R$ 150.420,65.Por sua vez, exigiu o pagamento de juros, multa e correção monetária com base no valor total originário e não apenas no valor que remanescia de R$ 4.700,67, totalizando R$ 207.208,15. O valor cobrado pelo Fisco foi novamente depositado pela executada, para fins de autorizar a emissão de certidão negativa de tributos municipais, ingressando-se, logo em seguida, com uma ação de repetição de indébito para a restituição dos valores pagos a maior.Segundo o juiz que analisou o caso, "os juros de mora, correção monetária e eventual multa deve levar em consideração, apenas e tão somente, a diferença entre o valor devido e o valor depositado". Entendimento contrário ?tende a gerar enriquecimento indevido em favor do ente político, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a redação do artigo 884, ex vi do Código Civil". Dessa maneira, determinou a devolução da quantia de R$ 207.208,15 por parte da Fazenda Municipal.A decisão acima serve como precedente para fins de análise do critério adotado na atualização dos débitos tributários, podendo justificar a restituição dos valores que foram pagos indevidamente pelo contribuinte.Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados