Parcelamento de débito suspende ação penal por crime tributário

É cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a suspensão de ação penal contra dois empresários acusados de crime tributário.A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal, foi aceita em outubro de 2017. Em maio de 2018, o débito tributário que motivou a denúncia foi parcelado junto à Receita Federal. Diante disso, a defesa dos empresários pediram que o processo fosse suspenso. A defesa foi feita pelos advogados Wanderson Matheus Rodui e Camila Scaramal de Angelo Hatti.O pedido foi negado em primeira instância pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, sob o fundamento de que a suspensão da ação penal somente seria possível se o parcelamento tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia.A defesa dos empresários então apresentou recurso ao TJ-PR, alegando que o objetivo final do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação.Para o relator no colegiado, desembargador José Carlos Dalacqua,  mesmo que o parcelamento tenha sido efetuado após o recebimento da denúncia, faz sentido suspender a ação penal até a quitação do débito, já que o entendimento de que a referida negociação seja anterior ao recebimento da denúncia não é pacífico."Havendo demonstração inequívoca por parte do impetrante/paciente de que houve o parcelamento do débito, ainda que o mesmo tenha ocorrido após o recebimento da denúncia, entendo que deve ser parcialmente concedida a ordem a fim de suspender o prosseguimento da ação penal, até o pagamento integral do tributo", afirmou o desembargador, em voto seguido por unanimidade.Clique aqui para ler a decisão.0021247-89.2018.8.16.0000

Por Tadeu Rover - Conjur

Inteligência artificial na advocacia: conheça as tecnologias mais modernas do mercado

Robôs e outras formas de inteligência artificial já fazem parte do dia a dia de inúmeros escritórios de advocacia.Bancas do mundo inteiro vêm adotando esses recursos com o objetivo de garantir mais eficiência na prestação dos serviços jurídicos. O emblemático caso de Ross, o robô criado pela IBM, é uma das aplicações de inteligência artificial na advocacia que mostra que a tecnologia jurídica não é apenas uma tendência, mas sim, um caminho irreversível.Para saber mais sobre quais são os recursos mais modernos de inteligência artificial na advocacia e como eles estão revolucionando o dia a dia do advogado, não deixe de conferir!

Conheça os robôs assistentes

Escritórios que atuam principalmente com auditorias e o contencioso de massa sabem quão difícil é organizar e analisar tantas informações, seja em processos, seja durante uma operação. Isso sem mencionar a possibilidade de erros, que podem colocar em risco tanto uma operação quanto a defesa de um cliente.Com a inteligência artificial na advocacia, tarefas como a elaboração de relatórios, análise de documentos e até resumo de peças processuais podem ser realizados em segundos. Graças à criação de sistemas como o Watson, da IBM, é possível que robôs realizem uma série de atividades que antes demandavam tempo de uma equipe inteira de advogados. O sistema desenvolvido pela IBM é um recurso de computação cognitiva que permite que softwares processem informações de forma muito semelhante ao cérebro humano.Em 2017, o robô Ross chegou ao mercado jurídico com a capacidade de analisar documentos em segundos. Além de avaliar a documentação, Ross é capaz de produzir relatórios e outros documentos que sintetizam o conteúdo jurídico. Além disso, o robô interage com os demais advogados do time, como um verdadeiro membro do escritório.Carol é outro exemplo do uso da inteligência artificial na advocacia. Adotada pelo escritório do Recife Urbano e Vitalino Advogados, a assistente digital permitiu uma redução de 30% das atividades repetitivas da banca.E não é só na advocacia que a inteligência artificial e o uso de robôs vêm ganhando espaço. No STF, Victor será responsável pela análise de todos os recursos extraordinários, para identificar quais estão vinculados à temas de repercussão geral. O robô está sendo desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília e deve entrar em ação por volta do mês de agosto deste ano.Além do sistema Watson, desenvolvido pela IBM, outras empresas também vêm se lançando no mercado com sistemas de inteligência artificial. É o caso da Tikal Tech que desenvolveu ELI, um robô criado para dar mais produtividade e escala aos advogados. Operacionalmente, o robô auxilia na organização de documentos, coleta de dados, execução de cálculos, formatação de peças jurídicas e até interpretação de decisões judiciais. ELI auxilia o advogado no processo de tomada de decisões além de aumentar a escala da atendimentos dentro do escritório.

O uso de big data e business intelligence

Embora as inovações trazidas pelo uso da inteligência artificial sejam novidade no dia a dia dos escritórios de advocacia, o conceito de big data não é novo e ganhou força cerca de 18 anos atrás.Big data nada mais é do que a coleta e a estruturação de dados em segundos, possibilitando a análise e o insight através deles. Esse recurso amplamente utilizado por ferramentas como o Google e softwares dos mais variados gêneros também é a base da Jurimetria, uma nova aplicação da inteligência artificial que vem ganhando espaço no dia a dia dos escritórios.A Jurimetria, nada mais é do que a aplicação de métodos quantitativos, especialmente a Estatística, aplicada ao Direito. Através de softwares de análise específica é possível coletar todo tipo de dado e analisar futuras tendências. Se antes as pesquisas de jurisprudência tinham lá suas limitações na hora de se construir uma tese, com o recurso da Jurimetria é possível não apenas coletar todas as decisões sobre um determinado tema, como também analisá-las com mais assertividade.Graças à Jurimetria, o advogado pode criar teses mais precisas, analisando os posicionamentos de um determinado tribunal ou juiz. Além disso, o profissional pode desenvolver teses mais estratégicas em suas peças, garantindo assim maior probabilidade de sucesso ao cliente.

Inteligência artificial na advocacia: uso de Chatbots e solução omnichannel

Muitos escritórios de advocacia já atentaram ao fato de que o atendimento é uma peça-chave na conquista e fidelização de clientes. Não por outra razão, muitos escritórios vêm investindo em ferramentas capazes de aprimorar o atendimento.Uma dessas ferramentas são os chatbots. Por meio desse recurso, um robô instalado no site do escritório faz o atendimento preliminar e até direciona o cliente para o advogado mais indicado para o seu caso. Trata-se de uma verdadeira revolução nos escritórios jurídicos, especialmente porque cada dia menos o advogado tem tempo de sobra para se dedicar aos atendimentos[Quer saber como os chatboots estão revolucionando o atendimento ao cliente? Não deixe de conferir!]Outra solução é a integração de diferentes canais de comunicação como o telefone e aplicativos de mensagens. As chamadas solução omnichannel também possibilitam a automatização do atendimento, sem que isso represente a perda de qualidade ou a insatisfação do cliente.O uso da inteligência artificial na advocacia vem se mostrando como um caminho sem volta. Cada dia mais escritórios estão adotando recursos que tornam a prestação de serviços jurídicos mais eficiente e estratégica. Com a concorrência acirrada do mercado, a tendência é que mais e mais escritórios busquem investir em ferramentas usando esse tipo de tecnologia.Quer saber mais sobre como a tecnologia e inteligência artificial na advocacia vem revolucionando o mercado jurídico? Confira nosso blog e siga-nos nas redes sociais!

STJ afasta limite criado pela Receita para parcelamento simplificado

Justiça autoriza contribuintes a pagar IR com créditos fiscais

Liminar afasta proibição de compensação de prejuízos para pagar IRPJ e CSLL

Viola o princípio da segurança jurídica alterar as regras de recolhimento e compensação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL durante o ano-base. Com esse entendimento, uma juíza de Novo Hamburgo (RS) autorizou que uma empresa continue compensando seus tributos devidos com débitos decorrentes de prejuízos em exercícios anteriores.

A empresa ingressou com mandado de segurança em que pretendia afastar a restrição imposta pela Lei 13.670/2018, que alterou o artigo 74 da Lei 9.430/96, para proibir a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal de IRPJ e CSLL.

Localizada em Canoas (RS), a empresa, uma comerciante de combustíveis, foi representada pela advogada Alessandra Ramos. Para ela, "a restrição afeta de um modo geral os contribuintes tributados pelo lucro real que recolhem o IRPJ e CSLL mediante estimativa mensal, mas especialmente os comerciantes de combustíveis".

Segundo advogada, a empresa possui crédito legítimo, "porém terá que desembolsar valores, pois falta tributo passível de compensação e isso interfere diretamente no seu planejamento e fluxo de caixa".

Ao analisar o caso, a juíza federal Catarina Volkart Pinto explicou que, considerando que a opção pelo pagamento do imposto mensal é exercida de modo irretratável no início de cada ano, a alteração legislativa no meio do exercício fiscal gera "desordem no sistema tributário nacional".

"Causa verdadeira quebra do princípio da segurança jurídica, porquanto impossibilita, por exemplo, qualquer planejamento tributário das empresas, dada as alterações feitas no tocante à compensação tributária", apontou a juíza.

Assim, a juíza autorizou que a empresa continue o pagamento de IRPJ e CSLL com créditos decorrentes de exercícios anteriores, até o final de dezembro deste ano (fim do exercício fiscal).

Clique aqui para ler a liminar.

Consultor Jurídico - Por: Fernanda Valente

ICMS-ST: Governo de Santa Catarina assegura direito à restituição conforme decisão do STF

No final de 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à restituição do ICMS-ST recolhido a maior no caso de o preço efetivo da venda ser inferior ao presumido para fins do cálculo da retenção do imposto devido por substituição tributária.A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 593849 e tem repercussão geral, devendo ser seguida pelos juízes estaduais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.Por conta desse entendimento, o Governo de Santa Catarina publicou, no dia 1º de março deste ano, a Medida Provisória 219/18, introduzindo expressamente na legislação estadual os efeitos do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal do direito dos contribuintes à restituição do ICMS-ST pago a maior no caso de inocorrência parcial do fato gerador presumido.Ao modificar o art. 40 da Lei 10.297/96, a referida Medida Provisória consagrou o direito do contribuinte substituído de requerer a restituição das diferenças de ICMS-ST recolhidas a maior.Por outro lado, previu a obrigação do contribuinte substituído de recolher as diferenças pagas a menor no caso de o fato gerador presumido consumar-se com valor superior ao que serviu de base de apuração.Assim, a Medida Provisória assegura que, até a saída definitiva da sistemática da substituição tributária, iniciada em abril, o Estado irá ressarcir o contribuinte ou efetuar a cobrança do imposto devido por substituição tributária, dependendo do caso, quando o preço efetivo de venda tiver sido diverso do presumido.O termo inicial da restituição foi fixado na data da publicação do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 593849, em 05 de abril de 2017. Logo, somente poderão ser recuperados valores de período anterior pelos contribuintes que possuíam ação ajuizada pendente de julgamento e submetida à sistemática da repercussão geral.Para obter a restituição, é necessário ingressar com pedido administrativo instruído com toda a documentação que respaldou as operações e que embasa a apuração das diferenças.Trata-se de excelente oportunidade para a recuperação de valores pelos contribuintes, sendo recomendado o levantamento e o ingresso com o requerimento administrativo por especialistas na matéria.Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini  & Falk Advogados Associados

Sem acordo em audiência no STF, tabela de fretes vive limbo jurídico

O Supremo Tribunal Federal sediou audiência, nesta quarta-feira (20/6), para discutir medida provisória que estipulou preço mínimo obrigatório para o frete no país. A negociação com as partes terminou sem nenhum acordo, o que deixa incerto o cenário sobre a tabela.Foi marcado novo encontro para o próximo dia 28 de junho. Até lá permanecem suspensos todos os processos que discutam o tema em todo o país, como decidiu o ministro Luiz Fux no dia 14. Representantes dos caminhoneiros prometeram que a categoria não fará greve até a nova audiência.A MP 832 é objeto de três ações que têm Fux como relator. A audiência desta quarta reuniu o ministro com os representantes dos caminhoneiros, do setor produtivo e do governo — incluindo a advogada-geral da União, Grace Mendonça.O ministro designou também audiência pública para 27 de agosto, para ouvir técnicos e representantes dos setores envolvidos na questão. A intenção é coletar informações para a instrução do julgamento das ADIs definitivamente pelo Plenário do STF.As ações foram ajuizadas pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Todas as entidades consideram inconstitucional fixar valores para esse tipo de serviço.Cenário nebulosoA tabela de preços de frete foi uma das exigências dos caminhoneiros para encerrar a paralisação feita no início de junho. A Medida Provisória 832/2018 fixou a chamada "Política de Preços Mínimos de Transporte Rodoviário de Cargas".A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), acompanhando o texto, passou a estabelecer que os preços mínimos têm caráter "vinculante" (com a tabela de frete), devendo ser utilizados no cálculo da contratação (Resolução 5.820/2018). A norma foi substituída dias depois pela Resolução 5.821/2018, que acabou revogada.Para o advogado Frederico Favacho, sócio do Favacho Advogados, isso fez com que hoje nenhuma relação de preços esteja em vigor. “Quando a Resolução 5.821 é revogada, com ela é revogada a nova tabela que substituiu a original. Como no Direito brasileiro não ocorre a repristinação da norma anteriormente revogada (ou, nesse caso, do seu anexo), não há tabela atualmente vigente.”A repristinação acontece quando uma norma efetivamente revogada voltaria a viger em razão da revogação da regra substituta. Favacho diz que, conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), salvo disposição em contrário, o texto revogado não volta a valer automaticamente quando a lei revogadora perde a vigência.“Assim, neste momento, temos uma MP de constitucionalidade discutível vigente, uma resolução parcialmente vigente e nenhuma tabela válida.”Guerra judicial Antes de Fux suspender processos sobre o tema, o juiz federal Orlan Donato Rocha, da 8ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, chegou a conceder liminar a duas empresas do estado para que ficassem desobrigadas de seguir os preços de frete estipulados pelo governo.Já a 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou pedido para impedir a aplicação da tabela. A decisão foi do juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan, que não viu flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade que justificasse o deferimento da antecipação de tutela.A regra também colocou em lados opostos órgãos do próprio governo: o Ministério da Fazenda já se manifestou no Supremo contra a medida, por considerar que acaba "protegendo interesses privados de setores rentistas interessados em se esquivar da livre competição".

Já a ANTT e a AGU declaram que para a edição da MP foram levados em consideração a dignidade da pessoa humana, “fundamento da República e da justiça social pautada na valorização do trabalho”.

Para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o tabelamento do preço do frete traz prejuízos à sociedade e pode criar cartel no setor.ADIs 5.956, 5.959 e 5.964Conjur - Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Chatbots: uma revolução no processo de cobrança

Cobrar um cliente inadimplente é uma tarefa delicada para qualquer empresa. Afinal, mais do que resolver a dívida, o processo de cobrança envolve o desafio de não perder um cliente. Toda empresa sabe que conquistar novos clientes custa muito mais do que fidelizar a atual cartela. Logo, o processo de cobrança precisa contar com uma postura firme e assertiva da empresa. Porém, também é preciso considerar boas técnicas de negociação e, claro, estratégia.A boa notícia é que a tecnologia vem se tornando uma grande aliada no processo de cobrança. Isso porque muitas etapas do processo podem ser resolvidas diretamente usando robôs, os chamados chatbots.Para quem nunca ouviu falar nesse recurso, vale a pena saber um pouco mais sobre o que são os chatbots e a revolução que esses assitentes virtuais vêm promovendo no processo de cobrança. Confira!

Chatbots no processo de cobrança

Chatbots nada mais são do que robôs capazes de interagir com o usuário. Essa ferramenta, que usa a inteligência artificial como recurso, é capaz de solucionar dúvidas e realizar diferentes tipos de atendimento ao cliente. Na forma de um software específico, os chatbots podem ser integrados à inúmeras ferramentas de chat, tais como o Messenger ou o Skype. Além disso, por meio de plugins específicos, o chatbot também pode ser instalado no próprio site da empresa.

Benefícios dos chatbots para a cobrança

A principal vantagem dos chatbots é a rapidez e a eficiência promovida pela ferramenta. Diferentemente do e-mail ou mesmo do telefone, o usuário não perde tempo para resolver suas questões e sempre encontra um robô disponível para ajudá-lo.A rapidez e a eficiência são também as características que fazem com que o chatbot seja uma ferramenta excelente no processo de cobrança. Isso porque, é possível promover negociações em minutos ou direcionar o cliente para um atendente específico, sem o desgaste tradicional de uma interação entre a empresa e o devedor.Empresas que já adotaram os chatbots para o processo de cobrança vem se surpreendendo bastante. Além de uma redução de custos de quase 95%, os chatbots tem uma taxa de ROI alta, representando um retorno de sete vezes o investimento.

Mas, o devedor se sente seguro em solucionar sua dívida com um robô?

Essa é a pergunta que a maioria das empresas e gestores financeiros se fazem.  Muitos quando fazem essa pergunta, tem em mente os antigos sistemas de inteligência artificial aplicados principalmente para as empresas de telefonia. Muitos desses sistemas eram falhos e nem sempre respondiam as dúvidas do usuário.Porém, a tecnologia avançou bastante. E hoje, os chatbots são capazes de realizar um atendimento de qualidade, como se o usuário estivesse falando com um atendente de verdade. Os chatbots também são capazes de colher dados prévios de navegação. Assim, quando o usuário chega, os chatbots já possuem uma série de informações que fazem com que o atendimento seja personalizado.Outro motivo que faz com que o atendimento no processo de cobrança feito via chatbot seja mais efetivo tem a ver com a rapidez. Hoje, os setores de cobrança demoram a dar respostas e a chegar a fase de negociação. Isso porque as informações do cliente devedor estão em diversos departamentos e até que seja possível juntá-las, a empresa perde um bom tempo.Por fim, outro motivo que faz com que os chatbots sejam um excelente recurso para o processo de cobrança diz respeito à minimização do desgaste. Por mais que existam inúmeras técnicas de negociação, o processo de cobrança acaba sendo quase sempre estressante tanto para o credor quanto para o devedor. Com os robôs, como não existe a pressão de ser firme sem constranger o cliente, o processo de cobrança acaba sendo mais fluído e com mais resultados.

Como incluir o chatbot no processo de cobrança

Os chatbots são ferramentas bastante versáteis. Isso significa que o departamento de cobrança pode criar experiências personalizadas para o cliente devedor, sem que isso demande grandes manobras.É possível instalar um chatbot em um programa de chat, aplicativos de mensagens ou mesmo assistentes virtuais. Depois de entrar em contato com o cliente, basta conduzi-lo para o uso da ferramenta.Os chatbots podem realizar inúmeras atividades no processo de cobrança que vão desde a negociação, até a emissão do aviso de vencimento, envio de boleto para pagamentos, entre outros.O usuário também pode esclarecer dúvidas e adequar a solução da dívida de acordo com a sua capacidade financeira.Os chatbots vem gerando um grande impacto no processo de cobrança e trazendo diversos resultados para as empresas. Em tempos em que a inadimplência no país é crescente, vale a pena considerar!Gostou de saber mais como os chatbots bem auxiliando no processo de cobrança? Tem dúvidas sobre o processo de cobrança? Clique aqui e saiba mais!

Por maioria, STF afasta penhora de bem de família do fiador na locação comercial

Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em um caso sobre a arrematação de uma casa— localizada em Campo Belo (SP) — em leilão ocorrido no ano de 2002.Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. O homem alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro relator Dias Toffoli — então componente da 1ª Turma — considerou possível bloquear o bem de família tanto na locação residencial como na comercial. Na ocasião, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.O tema só voltou à pauta quase quatro anos depois, na sessão do dia 12 de junho, quando Barroso apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com o ministro, o Supremo já tem entendimento pacífico reconhecendo a penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.EmpreendedorismoPara o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.Segundo ele, a possibilidade de atingir o patrimônio do fiador que, voluntariamente, oferece o bem como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.
Ministra Rosa Weber abriu divergência contra exceção nesse tipo de caso.Nelson Jr./SCO/STF

No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência contra esse tipo de medida, inclusive na locação comercial. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio: o vice-decano disse que a lei em nenhum momento distingue o tipo de locação.Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade, conforme parecer do Ministério Público Federal. O acórdão ainda não foi publicado.RE 605.706  Conjur - Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

TJ-SP anula auto de infração que desconsiderou créditos de ICMS

O fato de um contribuinte do Simples Nacional ser excluído por burlar o sistema de emissão de nota fiscal não autoriza ao fisco violar o princípio da não cumulatividade do ICMS. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou auto de infração e multa aplicados pela Fazenda estadual a uma farmácia.A empresa foi excluída do Simples de forma retroativa após ser flagrada em investigação de fraude tributária. Com isso, a Fazenda autuou a empresa, cobrando o ICMS devido conforme o regime geral de tributação com base no lucro presumido.Contra essa autuação, a empresa ingressou com ação anulatória de débito fiscal alegando que o auto de infração e a multa ignoraram os créditos de ICMS das entradas das mercadorias, ferindo o princípio constitucional da não cumulatividade.O juízo de primeira instância já havia anulado o auto de infração. A sentença concluiu que, conforme laudo pericial, a Fazenda desrespeitou o princípio da não cumulatividade. O valor devido apurado pela perícia é de 61% do valor cobrado pela Fazenda."A Fazenda não respeitou o princípio da não cumulatividade. Deixou de reconhecer e compensar créditos em favor da autora, gerando auto de infração distorcido, que apontou valor de dívida muito superior à realidade", afirmou o juiz, anulando o auto de infração e a multa.No Tribunal de Justiça, a decisão foi mantida no mérito e reformada parcialmente em relação aos honorários sucumbenciais. De acordo com a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, o laudo do perito foi conclusivo sobre a imputação de débito de ICMS superior ao efetivamente existente, pois deixou de considerar o crédito relativo aos estoques existentes à data de sua exclusão do Simples Nacional."Em atenção ao princípio da não cumulatividade, é de se observar o direito do contribuinte de se creditar do imposto recolhido nas operações anteriores, e, no caso, constatou-se excesso em mencionada cobrança", afirmou a relatora, desembargadora Heloísa Mimessi.Quanto aos honorários, a relatora considerou o valor fixado pelo juiz, de 10% do valor da causa, excessivo. Assim, estipulou os honorários de sucumbência em R$ 8 mil."Ainda que a lei somente explicite o caso de valor excessivamente baixo, é certo que, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, também há que se coibir situações de valor excessivamente alto", justificou.Clique aqui para ler a decisão.0002639-56.2015.8.26.0457Conjur

Justiça adia mudança no Reintegra


Alta complexidade leva empresas a pagarem mais impostos do que deveriam

Que a legislação tributária brasileira é complexa não é novidade. Porém pouco se sabe sobre a dimensão de impostos pagos a mais indevidamente e como utilizar o direito ao crédito tributário gerado a partir disso. Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a cada dia útil, são publicadas, em média, cerca de 46 novas regras tributárias no Brasil. Isso faz com que empresários, contadores e sistemas de contabilidade não consigam acompanhar tamanhas mudanças e, em decorrência desse e de outros fatores, as empresas acabam pagando impostos a mais indevidamente, gerando assim os chamados créditos tributários.Ao pagar impostos a mais do que deveria, o contribuinte pessoa jurídica passa a ter direito à tomada desses créditos através da compensação, aponta o Grupo Studio, empresa de auditoria e revisão fiscal com sede em Porto Alegre e atividade em todo o Brasil. Com a localização dos créditos tributários, o empresário passa a ter o benefício da compensação, reduzindo suas despesas e aumentando a lucratividade de seu negócio, salienta o diretor de operações do Grupo Studio, Nelcis Braga Monteiro.A consultoria tributária compilou informações de 3.253 empresas de todas as regiões do Brasil em um estudo que demonstra o perfil das corporações que acabam pagando impostos a mais. Da amostra utilizada na pesquisa, 1.813 estão enquadradas no regime do Simples Nacional, e 1.440 se encaixam nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido. Ao analisar as informações dos últimos cinco anos dos documentos contábeis dos entrevistados, de acordo com regime de tributação, foi encontrado mais de R$ 1 bilhão em benefícios tributários.Conforme a análise realizada pelo Grupo Studio, 95% das corporações em regime de Lucro Real e Lucro Presumido acabaram pagando mais impostos do que deveriam. Já no regime do Simples Nacional, 76% das pequenas e médias empresas abrem mão de valores que estariam auxiliando seu fluxo de caixa por desconhecer as alterações na legislação tributária.Monteiro complementa que há casos de clientes que buscam o serviço de revisão fiscal, descobrem que têm créditos tributários e já obtiveram empréstimos na tentativa de recuperar a empresa. “Ou seja, além de pagar mais tributos do que deviam, estão arcando com as parcelas do empréstimo bancário e os juros. Eles, às vezes, querem e precisam fazer um investimento dentro da empresa e não têm condições. Mas, se tivessem feito corretamente o pagamento dos impostos, teriam dinheiro em caixa”, alerta.O estudo visou, ainda, identificar estados em que existe a maior média de impostos pagos a mais pelas empresas, originados pela alta complexidade da carga tributária brasileira e as diferenças existentes em cada estado. No Rio Grande do Sul, o total de créditos tributários encontrados na pesquisa chegou R$ 57 milhões para as empresas de Lucros Real e Presumido, uma média de R$ 355 mil em benefícios para as 162 empresas analisadas. Já entre as empresas do Simples Nacional, o total de benefícios foi de R$ 1,8 milhão, média de R$ 15 mil por organização analisada.As regiões brasileiras com a maior média de impostos pagos a mais são as regiões Sudeste e Sul. Nesse ranking, o Sudeste se encontra como líder, seguido de Sul, Centro-Oeste, Norte e Nordeste. Para se ter uma ideia dos valores pagos de forma equivocada, a Região Sudeste, uma das mais industrializadas do País, paga em torno de R$ 584 milhões a mais, no que tange às empresas de Lucro Presumido e Real. No caso das empresas enquadradas no Simples Nacional, esse número é de R$ 14 milhões.Quanto ao perfil de cliente com maior probabilidade de encontrar créditos tributários e interessado em realizar um planejamento capaz de mudar a forma de recolhimento dos tributos, Monteiro avisa que “todas as empresas tributados pelo Lucro Real deveriam fazer a revisão tributária, porque, muito provavelmente, iremos encontrar pagamento maior do que o devido”. “Já no caso das empresas do Simples Nacional, há, sim, setores em que verificamos maior interesse e maior incidência de benefícios tributários. São eles: farmácias, autopeças, mercadinhos, bares e restaurantes”, indica o especialista.O próximo passo do estudo, já em fase de finalização, conforme a organização, busca avaliar os segmentos com maior crédito tributário – indústria, serviços e comércio. “Já sabemos que a indústria é, disparado, o setor que mais tem crédito. Mas queremos ter certeza e analisar que impostos são esses”, comenta o diretor de operações. A terceira etapa do estudo irá dividir as organizações por faturamento. Ante os resultados verificados na pesquisa e o contato com os empresários que buscam a revisão tributária, o Grupo Studio criou a campanha Menos Imposto, que visa alertar sobre o pagamento indevido de impostos. Por meio do site menosimposto.com.br, é possível simular quanto as empresas estão pagando a mais em impostos.Com essa informação em mãos, o empresário pode buscar com mais segurança serviços de auditoria e revisão fiscal, ou ainda promover internamente uma revisão tributária de acordo com as leis em vigor. A plataforma também conta com matérias informativas sobre pagamento de tributos, escolha do melhor regime de tributação; e demonstra como funciona a recuperação de créditos tributários.Informatização dos dados contábeis pode auxiliar negóciosA maior parte das informações contábeis das organizações, atualmente, pode estar armazenada em software, o que gera dores de cabeça, mas também pode ajudar a ter maior controle das transações. O uso de novas tecnologias no setor contábil e fiscal deixou de ser um diferencial das organizações para se tornar uma necessidade e, se bem utilizado, pode servir para gerar informações úteis à gestão empresarial e, consequentemente, ao processo de revisão tributária.Conforme o diretor de operações do Grupo Studio, Nelcis Braga Monteiro, hoje em dia, é muito mais fácil reunir os dados contábeis e se debruçar sobre eles. “O que temos de fazer dentro das empresas é o mesmo tipo de cruzamento que hoje a Receita Federal faz com o fim de fiscalizar”, diz Monteiro. No caso do empresário, isso pode garantir a sustentabilidade do negócio.O setor de contabilidade, que trabalha com o dia a dia atribulado, dificilmente irá conseguir se manter atualizado com todas as alterações que a legislação sofre. O suporte especializado, diz Monteiro, pode servir tanto para organizar os próximos pagamentos quanto para realizar a recuperação de créditos tributários.Contudo o trabalho do contador é insubstituível, alerta. “Na revisão tributária, partimos do pressuposto de que os dados contábeis estão corretos, diferentemente de uma auditoria. O contador é quem está próximo à empresa; por isso, mesmo quando entregamos os resultados, o fazemos aos contadores”, ressalta Monteiro.A revisão tributária é um procedimento preventivo para que a empresa não seja pega de surpresa pela Receita Federal por irregularidades nas obrigações tributárias, e evita que as empresas paguem mais impostos do que deveriam, além de recuperar créditos já pagos a mais nos últimos cinco anos. Os créditos tributários são obtidos quando uma companhia paga uma carga de tributos acima do que teria que pagar, e são gerados junto à Receita Federal.Esses créditos podem ser recuperados por meio de compensação tributária realizada de maneira administrativa. Todo o processo para a retificação desses tributos e a tomada dos créditos é de responsabilidade da própria empresa, que fica encarregada de alertar a Receita Federal e dar início ao processo de aproveitamento dos créditos.Uma discussão sempre latente gira em torno dos limites do planejamento tributário, tendo em vista que o procedimento procura suprimir ou reduzir o pagamento de impostos. De acordo com a Receita Federal, em 2017, foi arrecadado mais de R$ 1 trilhão em impostos, o que pode representar cerca de 34% dos lucros das empresas. Se fora desse valor está um número grande de impostos fraudados, dentro há um valor também considerável de tributos que poderiam ter deixado de ser pagos dentro da legalidade.O planejamento tributário – ou, como também é conhecido, tax planning – é uma forma eficaz de reduzir essa carga elevada de impostos. “Além disso, se trata de um direito do contribuinte a economia de tributos gerados através de uma engenharia fiscal legítima”, sustenta o advogado e consultor especialista em direito tributário do Escritório Ramalho e Rangel, Alexandre Ramalho.Todavia, para ele, é importante destacar que o planejamento tributário não é absoluto e deve encontrar seus limites mínimos na legislação tributária, notadamente, nos princípios da tipicidade e legalidade. “A auto-organização do contribuinte, no sentido de tornar sua atividade produtiva mais eficiente sob o pronto de vista tributário, não pode nem deve ser vista como um elemento nocivo ao Estado, apenas pelo fato reduzir o pagamento de tributos, já que a iniciativa privada dá a sua contribuição através do pagamento do imposto exigido de todos os contribuintes pela legislação indistintamente”, diz Ramalho.“A obtenção de lucro na exploração de atividade econômica cumpre também a função social da empresa, já que o lucro, além de elemento essencial para o desenvolvimento da sociedade, também é fato gerador de imposto e contribuição no Brasil, como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)”, determina. Para o especialista, não se deve demonizar o pagamento de tributos, mas também não se pode fazê-lo com o lucro.Ainda de acordo com o consultor, “o que não é legítimo é o Estado pretender ou exigir que o contribuinte tenha que optar, em nome de uma ‘pseudoética’, por assumir uma maior carga tributária para cumprir um a função social que é típica do Estado”. Por isso, para ele, é absolutamente legítimo o direito do contribuinte de se organizar de modo a melhorar a sua rentabilidade, ainda que, para tal finalidade, tenha que reduzir o seu impacto tributário.Fonte: Jornal do Comércio

Receita aproveita paralisação de caminhoneiros para arrecadar mais

A Receita Federal aproveitou o projeto de lei da reoneração da folha de pagamento, sancionado no fim de maio em meio à pressão da paralisação dos caminhoneiros, para endurecer a lei que rege a compensação de débitos fiscais com créditos tributários.Os jabutis, como são chamadas as mudanças na lei que não têm a ver com o objeto principal de um projeto, são uma reação à disparada no uso de créditos para quitar débitos com o Fisco.Entre 2013 e 2017, a alta no uso das compensações foi de mais de 50%, com destaque para quitação de IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).As novas restrições, que já foram sancionadas pelo presidente da República, Michel Temer, e estão em fase de regularização pela Receita, afetarão o fluxo de caixa das empresas, segundo a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).O Fisco ainda não calculou quanto ganhará em receita, mas, segundo fontes próximas às conversas ouvidas pela reportagem, a estimativa é que o valor seja na casa da dezena de bilhões de reais.A alteração de maior impacto é a que proíbe empresas que recolhem por estimativa de abaterem impostos sobre a renda (IRPJ e CSLL) com créditos. Nesse regime, a projeção do lucro futuro serve de base para o pagamento mensal de impostos.Esse tipo de compensação, que superou os R$ 25 bilhões no ano passado, é amplamente usada pelas empresas que recolhem por esse regime, que o consideram um dos principais atrativos do sistema por estimativa. Na prática, os resultados ruins do ano iam sendo automaticamente compensados pelos bons.O efeito será importante, já que, no total, a Receita arrecadou R$ 95 bilhões no regime por estimativa em 2017. Ou seja, a vedação alcança cerca de 25% do total pago nessa modalidade de pagamento de impostos."Isso vai impactar o fluxo mensal de caixa das empresas, que terão de tomar capital de giro para assumir esses débitos mensais", afirmou Helcio Honda, diretor do departamento jurídico da Fiesp.Para o advogado, a situação é delicada pelo momento atual da economia. "Praticamente todas as empresas brasileiras estão enfrentando problemas financeiros em virtude da crise econômica."Para a Receita, as medidas são necessárias para impedir perda de receita, ainda mais em tempos em que as dificuldades enfrentadas pela economia se traduzem em queda de arrecadação.Além disso, o Fisco afirma que boa parte dos documentos que são anexados atualmente para comprovar o direito ao crédito não é válida.Em outras palavras, possuem grande chance de serem contestados no futuro, já que o órgão tem cinco anos para fazer a homologação das compensações de impostos.No projeto, para embasar a alteração, uma das justificativas foi a de que os pedidos de abatimento de débitos com créditos somam R$ 309,1 bilhões, mas somente R$ 160,5 bilhões estão amparados em créditos válidos.É por isso que outra mudança, também aprovada na esteira da reoneração, veda o uso de créditos que já estejam sob investigação da Receita.Na avaliação da Fiesp, essa medida acaba dando ao órgão uma espécie de cheque em branco para barrar compensações quando desejar."Essa medida pode punir os bons contribuintes, na medida em que basta a abertura de um procedimento fiscal para suspender a compensação", afirmou Honda.Uma terceira alteração veda o uso de créditos gerados a partir do pagamento de salário-maternidade e salário-família para pagar tributos.Ao mesmo tempo em que colocou três proibições ao uso desse mecanismo, um antigo pleito das empresas foi atendido, que é a possibilidade do uso de créditos previdenciários para o abatimento de tributos federais.A medida só é válida para as pessoas jurídicas que usam o eSocial e para créditos gerados a partir deste ano."É um avanço, mas ao mesmo tempo não alcança os débitos anteriores. Queremos que alguma emenda parlamentar modifique esse ponto depois", disse Honda.A vinculação ao programa também é uma forma de estimular as grandes empresas a usarem o sistema eSocial, o que permite ao Fisco um controle de dados maior.FOLHAPRESS

Justiça condena São Paulo a devolver ICMS pago a mais

Depois de várias tentativas de obter o ressarcimento do ICMS na esfera administrativa, uma empresa do setor decombustível conseguiu na Justiça o direito de receber a diferença paga a maior do imposto na venda por substituição tributária – sistemática em que o recolhimento é concentrado na indústria. A sentença é da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo e gera um impacto econômico de R$ 24 mil, referente ao ano de 2012.Com a decisão, a empresa pretende agora pedir a devolução do que foi pago a mais nos últimos cinco anos, o que soma cerca R$ 1,6 milhão. O pedido relativo ao ano de 2012 foi feito por meio mandado de segurança (processo nº 1020198-52.2018.8.26.0053). O contribuinte alegou que vendeu combustível por valor menor que o presumido e que, portanto, teria direito ao ressarcimento.O pedido tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2016. Os ministros entenderam que os Estados devem ressarcir os contribuintes sempre que o valor da operação realizada com o consumidor final for inferior ao preço calculado pela regra da substituição tributária.O Estado de São Paulo, porém, alega que, para devolver a diferença, é preciso observar os requisitos contidos no parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.347/89. Pelo dispositivo, a devolução do imposto nesses casos se aplicaapenas na hipótese de fixação de base de cálculo por autoridade competente.O advogado Galderise Fernandes Teles, do Monteiro & Neves Advogados, que patrocinou a ação, diz que a postura do Estado esbarra na decisão do STF. “Independentemente de quem sugira o tabelamento de preços, a relaçãojurídica é entre Fisco e contribuinte. Ou seja, se há pagamento a maior, o Fisco tem que devolver. Da mesma forma, quando for a menor, o contribuinte deve pagar a diferença”, afirma.A decisão, diz o advogado, abre precedentes para que outros clientes do escritório ingressem com ações, já que todos os pedidos de ressarcimento feitos pela via administrativa vêm sendo negados pelo fisco.Na opinião de Fábio Dower, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, a sentença derruba a Portaria CAT nº 42, que criou um sistema para ressarcimento do imposto pago por substituição tributária, e o Comunicado CAT nº 6, que esclarece a posição do Fisco quanto à devolução do imposto.“O comunicado não admite o ressarcimento na principal hipótese de pagamento a maior, que é aquela em que as empresas se utilizam da margem de valor agregado (MVA) de que resulte valor da operação superior ao valor da venda realizada pela empresa com o consumidor final”, diz Dower.Para Régis Pallotta Trigo, do Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados, as normas paulistas mantiveram a limitação do ressarcimento do ICMS que já existia na legislação de São Paulo desde 2008. “De todo modo, a decisão pode reforçar as novas ações que venham atacar o não reconhecimento da devolução do imposto pago a maior no casos em que a respectiva base de cálculo não seja fixada por autoridade competente.Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGESP) não retornou até o fechamento da edição.Fonte: Valor Econômico, publicado por Portal Contábil SC

Receita Federal regulamenta prestações de informações no âmbito do PRT

As informações são necessárias à consolidação dos demais débitosFoi publicada, no Diário Oficial da União desta segunda-feira, dia 11 de junho, a Instrução Normativa RFB nº 1.809, de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos ( não previdenciários) a serem regularizados na forma do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) nº 766, 4 de janeiro de 2017. No âmbito da Receita Federal a regulamentação se deu por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.A MP nº 766, de 2017, não foi convertida em lei, mas operou seus efeitos enquanto vigente e as etapas do programa ainda não finalizadas devem ser cumpridas.Por sua vez, o § 4º do art. 3º da IN RFB nº 1.687, de 2017, estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos. ”Assim, a nova norma visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal, exceto os débitos previdenciários recolhidos por Guia da Previdência Social (GPS), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 11 a 29 de junho de 2018.As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que estão suspensos por discussão administrativa em relação aos quais o contribuinte deseja desistir da discussão para inclusão no programa.Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

Por que contratar assessoria jurídica para cobranças extrajudiciais?

As cobranças extrajudiciais possibilitam solucionar uma dívida de forma mais ágil e menos custosa ao credor. Como um processo na Justiça consome tempo e recursos, obter o crédito por meio de um acordo costuma ser a melhor alternativa. Não por outra razão, existem no mercado inúmeras empresas especializadas em cobrança. Porém, nem todas apresentam os mesmos benefícios de uma assessoria jurídica.Mesmo que não seja obrigatória a presença de um advogado na cobrança extrajudicial, uma assessoria jurídica pode fazer toda a diferença. Isso sem mencionar que ela pode até colaborar para o sucesso da negociação. Para saber porque uma assessoria jurídica para cobranças extrajudiciais é um diferencial para o credor, não deixe de conferir!

Economia na solução de dívidas

Terceirizar a cobrança normalmente é um bom negócio. Com a contratação de um serviço especializado, o credor não precisa investir no desenvolvimento de um setor interno de cobranças, nem na contratação de funcionários. Terceirizando esse tipo de serviço, o credor conta com o suporte de profissionais especializados e que conhecem tanto o procedimento da cobrança quanto a legislação, garantindo bons resultados.A escolha de uma assessoria jurídica é a opção mais segura e eficaz para conseguir retornar os valores inadimplidos. Além de contar com toda expertise de um escritório de advocacia e de possuir profissionais especializados em negociação, a assessoria jurídica ajuda o cliente a estabelecer uma régua de cobrança  para reduzir a inadimplência. Porém, se mesmo assim o pagamento não for efetuado, uma equipe de advogados estará pronto para tomar as providências cabíveis.

Realizar a cobrança respeitando os limites legais

A legislação impõe uma série de limites e regras quando o assunto é cobrança. Além de vedar o constrangimento do devedor em qualquer hipótese, a lei restringe o percentual de multas para algumas situações. No caso dos contratos de consumo, que são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, a multa por atraso de pagamento não pode ultrapassar 2%. Já no caso do aluguel, que é regulamentado pela Lei do Inquilinato, a mesma regra não se aplica.Na cobrança extrajudicial, o conhecimento da legislação também é essencial. Durante a etapa de negociação, ou mesmo durante a elaboração do acordo, contar com uma assessoria jurídica especializada é um diferencial.

Elaboração de acordos estratégicos em cobranças extrajudiciais

Uma assessoria jurídica especializada em cobranças extrajudiciais possui melhor capacitação na hora de formular acordos estratégicos. Isso porque, um acordo nada mais é do que um contrato entre as partes. E, quem mais experiente do que um advogado para formular um bom contrato, não é mesmo? A inserção de determinadas cláusulas no acordo também deve atender as diretrizes da legislação. Logo, a presença de um profissional da área jurídica pode fazer a diferença, especialmente na hora de resguardar os interesses do cliente.

Preparação do caso para o ajuizamento da ação

O papel de uma assessoria jurídica é evitar ao máximo a propositura de uma ação judicial. Mas nem sempre isso é possível. Em casos como estes, a presença de um advogado desde o início, faz com que a transição entre a negociação extrajudicial e a ação judicial seja mais simples. Nos processos judiciais a representação de um advogado é obrigatória. Portanto, a sua presença facilita na condução do caso, em situações em que as negociações não cheguem ao melhor resultado.Ao contratar uma assessoria jurídica para realizar a cobrança extrajudicial busque quem já possui experiência no mercado. Nem todas as assessorias conhecem boas alternativas para solucionar a dívida, sem que para isso seja necessário perder o cliente. Assessorias especializadas conhecem boas estratégias para a negociação e sabem como conduzir a cobrança extrajudicial sem que isso prejudique a empresa.Você já sabia da importância de contratar uma assessoria jurídica para cobranças extrajudiciais? Tem dúvidas sobre como um escritório de advocacia pode te ajudar? Entre em contato e saiba mais!

Recuperação de créditos tributários e da dívida ativa é de apenas 15%, diz Tesouro

Programas de parcelamento, como o Refis, impedem retorno aos cofres públicosEstudo do Tesouro Nacional divulgado nesta terça-feira mostra que boa parte dos créditos tributários e previdenciários que a União tem a receber jamais entrarão nos cofres públicos. Segundo os dados, do estoque de R$ 3,78 bilhões de créditos tributários e dívida ativa em 2017, apenas 14,91% são considerados recuperáveis. Os números mostram que uma parte disso escoa pelo ralo com os programas especiais de parcelamento com condições vantajosas, os chamados Refis. De acordo com o documento, nos últimos dez anos, eles proporcionaram aproximadamente R$ 176 bilhões em perdão de dívidas tributárias.A maior parte dos créditos a receber estão hoje concentrados na Dívida Ativa. São cerca de R$ 2 trilhões inscritos. Metade é considerado irrecuperável. Apenas R$ 297 milhões são avaliados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como classe A, ou seja, com alta perspectiva de recuperação."Isso ocorre devido ao fato de que, quando um crédito tributário é lançado, o contribuinte, amparado pela legislação, dispõe de amplo direito de defesa administrativa e judicial, além da possibilidade de aderir a programas de parcelamentos de longo prazo, impactando a expectativa de recuperação desses créditos tanto em termos de valores quanto em termos de prazo", explicou o Tesouro.Em relação ao crédito tributário, a Receita Federal estima que havia, em 2017, R$ 1,7 trilhão a receber. O Fisco calcula todos os anos um percentual de perdas prováveis. No ano passado, ele foi de R$ 283,8 bilhões, ante R$ 138 bilhões em 2016. O aumento se deu sobretudo porque esse cálculo passou a considerar também os créditos de parcelamentos.PublicidadeSegundo o estudo, a sucessiva dinâmica de abertura de programas de Refis, que permitem abatimento de multas e juros, levou as empresas criaram o hábito de saltar de um parcelamento para o outro, utilizando o mecanismo para “rolarem” seus débitos. Segundo o Tesouro, cerca de R$ 160 bilhões em dívidas estão nas mãos de contribuintes que aderiram a três ou mais Refis.O estudo mostra que a maior parte das pessoas que aderem aos programas especiais de parcelamento não chegam ao final: ou são excluídos por inadimplência ou pulam para outro programa. Nos Refis abertos entre 2000 e 2014, por exemplo, o número de exclusões só não superou o de liquidações no chamado Refis da Crise (instituído em 2009 e reaberto em 2014).“Em relação aos parcelamentos especiais, estudo da RFB5 concluiu que essa estratégia não tem atingido os objetivos esperados, quais sejam de incrementar a arrecadação e promover a regularidade fiscal dos devedores. (…) Ao longo de 18 anos, foram criados quase 40 programas de parcelamentos especiais, com significativas reduções nos valores dos encargos cobrados quando da inscrição em Dívida Ativa, prazos de quitação extremamente longos e outros benefícios fiscais. Esses reiterados parcelamentos tendem a criar um comportamento indesejado nos contribuintes”, disse o documento.O Globo - por Bárbara Nascimento

STJ mantém decisão que considerou ilegal reajuste da Taxa Siscomex

Para ser reajustada, a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deve observar a variação dos custos de operação e investimentos. Se comprovado que o reajuste não obedeceu a esses critérios, é correta a decisão que considerou ilegal o aumento na taxa.Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegal a Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa Siscomex em mais de 500%.O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a taxa deve observar a variação dos custos de operação e investimentos.O relator listou uma série de requisitos necessários para o reajuste, tais como demonstrar os custos de operação originais e os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. “Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação), seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei”, explicou.Segundo o ministro, ao analisar o caso, o TRF-4 considerou que as demonstrações necessárias para justificar o aumento não ocorreram e que, inclusive, não foram suficientemente apresentadas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011, entregue pela Receita Federal.Além disso, destacou Mauro Campbell Marques, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto reforça o entendimento de que o recurso não pode ser conhecido pelo STJ, tendo em vista a presença de tema constitucional.“Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98 como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança”, afirmou o ministro.Lojas MarisaNo mesmo voto, o ministro negou provimento ao recurso interposto pelas Lojas Marisa, que alegava que a Taxa Siscomex não estaria vinculada ao poder de polícia e tampouco à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. A empresa também pedia no recurso a compensação dos valores já recolhidos com débitos próprios administrados pela Receita Federal.Segundo o ministro, a Taxa Siscomex é vinculada ao exercício do poder de polícia, já que o fato gerador não é o simples uso do sistema, mas, sim, o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar na Siscomex para verificar a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e exportação.A 2ª Turma não conheceu do recurso da empresa quanto ao alegado direito à compensação dos valores da Siscomex já recolhidos com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita Federal, pois o relator apontou falta de pre-questionamento do artigo 74 da Lei 9.430/96.Conjur - Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Empresa de abate de aves consegue liminar para suspender contribuição do Funrural

Pouco mais de uma semana depois de o Supremo Tribunal Federal reafirmar a constitucionalidade da contribuição ao Funrural, uma empresa do ramo de criação e abate de aves e comércio de alimentos obteve liminar na Justiça Federal para desobrigá-la da retenção e recolhimento da contribuição social do fundo. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Cível Federal de São Paulo.A cautelar se deu por sub-rogação, mesmo após o julgamento, em 23 de maio, dos embargos apresentados por proprietários e associações do setor que pretendiam reverter a decisão que definiu constitucional a cobrança — espécie de previdência específica para o trabalhador rural. No entendimento dos ministros, a medida é desnecessária porque não há mudança de jurisprudência da corte em relação ao tema.O mandado de segurança foi impetrado com fundamento na Resolução 15, de 2017, do Senado, que suspendeu a execução dos artigos 25, inciso I e II, e artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/91. A norma atribui às empresas adquirentes de produtores rurais, empregadores e pessoas físicas, a responsabilidade de reter e recolher o valor do Funrural incidente sobre a receita bruta da produção ou dos produtos do produtor rural.O Senado aprovou, em 2017, por iniciativa da senadora Kátia Abreu (PDT-TO), depois da decisão do Supremo, a Resolução 15, cujo artigo 1º suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento do chamado “caso Mataboi”.A liminar foi deferida suspendendo a exigência do crédito tributário do Funrural, bem como para desobrigar a empresa de reter e recolher o tributo.Segundo o advogado José Orivaldo Peres, sócio e proprietário do escritório Peres e Aun Advogados Associados, que patrocinou a ação, o argumento é forte e não tem relação com a decisão proferida pelo Supremo. Segundo Peres, "o que se discute é a inconstitucionalidade da sub-rogação e não do tributo”.No SupremoO Plenário do STF não conheceu do cabimento do embargo que apontava a Resolução 15 do Senado como uma mudança de jurisprudência. No entanto, apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, abordou o tema no voto. De acordo com ele, o que o Senado fez foi explicitar a decisão do Supremo relativa à lei de 1991."Afasto o pedido de aplicação de fato superveniente, que seria a Resolução 15 do Senado. O que fez o Senado, e basta a leitura da própria resolução, foi, explicitar com base no RE anterior, ou seja, não diz respeito ao nosso julgado. Naquele julgamento houve a declaração de inconstitucionalidade incidental na legislação anterior. Não se refere ao julgamento atual", disse Moraes.O setor produtivo rural tinha expectativas em relação à possibilidade de modulação temporal da decisão, depois da decisão de 30 de março de 2017, quanto a Corte declarou constitucional a contribuição.Especialistas ouvidos pela ConJur afirmaram que, ainda que os embargos tenha sido apreciados, há questões que pendem de definição, como a invalidade da sub-rogação imposta aos adquirentes quanto ao Funrural. Apontaram ainda que a maior parte dos passivos dos lançamentos tributários quanto ao Funrural não estão ligados ao produtor, mas aos adquirentes, por conta da sub-rogação.Conjur - Por Ana Pompeu