ICMS-ST: Governo de Santa Catarina assegura direito à restituição conforme decisão do STF

No final de 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à restituição do ICMS-ST recolhido a maior no caso de o preço efetivo da venda ser inferior ao presumido para fins do cálculo da retenção do imposto devido por substituição tributária.A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 593849 e tem repercussão geral, devendo ser seguida pelos juízes estaduais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.Por conta desse entendimento, o Governo de Santa Catarina publicou, no dia 1º de março deste ano, a Medida Provisória 219/18, introduzindo expressamente na legislação estadual os efeitos do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal do direito dos contribuintes à restituição do ICMS-ST pago a maior no caso de inocorrência parcial do fato gerador presumido.Ao modificar o art. 40 da Lei 10.297/96, a referida Medida Provisória consagrou o direito do contribuinte substituído de requerer a restituição das diferenças de ICMS-ST recolhidas a maior.Por outro lado, previu a obrigação do contribuinte substituído de recolher as diferenças pagas a menor no caso de o fato gerador presumido consumar-se com valor superior ao que serviu de base de apuração.Assim, a Medida Provisória assegura que, até a saída definitiva da sistemática da substituição tributária, iniciada em abril, o Estado irá ressarcir o contribuinte ou efetuar a cobrança do imposto devido por substituição tributária, dependendo do caso, quando o preço efetivo de venda tiver sido diverso do presumido.O termo inicial da restituição foi fixado na data da publicação do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 593849, em 05 de abril de 2017. Logo, somente poderão ser recuperados valores de período anterior pelos contribuintes que possuíam ação ajuizada pendente de julgamento e submetida à sistemática da repercussão geral.Para obter a restituição, é necessário ingressar com pedido administrativo instruído com toda a documentação que respaldou as operações e que embasa a apuração das diferenças.Trata-se de excelente oportunidade para a recuperação de valores pelos contribuintes, sendo recomendado o levantamento e o ingresso com o requerimento administrativo por especialistas na matéria.Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini  & Falk Advogados Associados