A empresa ingressou com mandado de segurança em que pretendia afastar a restrição imposta pela Lei 13.670/2018, que alterou o artigo 74 da Lei 9.430/96, para proibir a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal de IRPJ e CSLL.
Localizada em Canoas (RS), a empresa, uma comerciante de combustíveis, foi representada pela advogada Alessandra Ramos. Para ela, "a restrição afeta de um modo geral os contribuintes tributados pelo lucro real que recolhem o IRPJ e CSLL mediante estimativa mensal, mas especialmente os comerciantes de combustíveis".
Segundo advogada, a empresa possui crédito legítimo, "porém terá que desembolsar valores, pois falta tributo passível de compensação e isso interfere diretamente no seu planejamento e fluxo de caixa".
Ao analisar o caso, a juíza federal Catarina Volkart Pinto explicou que, considerando que a opção pelo pagamento do imposto mensal é exercida de modo irretratável no início de cada ano, a alteração legislativa no meio do exercício fiscal gera "desordem no sistema tributário nacional".
"Causa verdadeira quebra do princípio da segurança jurídica, porquanto impossibilita, por exemplo, qualquer planejamento tributário das empresas, dada as alterações feitas no tocante à compensação tributária", apontou a juíza.
Assim, a juíza autorizou que a empresa continue o pagamento de IRPJ e CSLL com créditos decorrentes de exercícios anteriores, até o final de dezembro deste ano (fim do exercício fiscal).
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Consultor Jurídico - Por: Fernanda Valente