É inconstitucional bloqueio de bens pela Fazenda sem ordem judicial, diz PGR
Fonte: Conjur
Gilmar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em SC
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente medida liminar para permitir ao estado de Santa Catarina a redução no pagamento de precatórios de 1,65% para 0,85% da receita corrente líquida, com o afastamento do risco de sequestro.
A decisão contraria entendimento do Tribunal de Justiça do estado. No documento, o ministro afirma que a questão é complexa e demanda análise detalhada da sucessão de emendas constitucionais que regulamentaram a matéria.
“O perigo da demora está configurado pela iminência do sequestro de R$ 150 milhões das contas do estado de Santa Catarina, o qual, ainda que parcelado, ocasionaria um impacto mensal de R$ 50 milhões. Sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, parece-me que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida liminar”, concluiu.
Gilmar destacou ainda que o Congresso Nacional alterou novamente o texto constitucional por duas vezes, por meio das ECs 94/2016 e 99/2017, visando solucionar o impasse causado pela declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 por parte do Supremo.
“A questão que ora se coloca é complexa e demanda uma análise detalhada da sucessão de emendas constitucionais que regulamentaram a matéria, especialmente no que se refere ao cálculo do valor mínimo a ser depositado mensalmente pelo estado para pagamento dos precatórios”, ressaltou.
Em março de 2015, o STF definiu efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios. Na ocasião, foi firmado que, pelo período de cinco anos, também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios.
Comprometimento percentualA ação foi ajuizada no STF pelo governo catarinense contra decisão do tribunal estadual que passou a exigir, desde 2016, o abandono de sua opção pelo regime anual de pagamento, com comprometimento percentual da receita corrente líquida e integral quitação em cinco anos.
Segundo o ente federado, tal ato ofendeu a autoridade da decisão do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, nas quais o Plenário analisou a Emenda Constitucional 62/2009 (Emenda dos Precatórios).
Na ação, o estado alegou que aderiu ao regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela EC 62/2009 e que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do regime, o Supremo modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos, a contar de 2016.
“O cálculo realizado pelo TJ-SC está equivocado, pois teria desconsiderado a opção pelo regime especial estipulado na emenda, nos termos determinados pela modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. Segundo o estado, o percentual devido seria de 0,85%, e não de 1,65%, da receita corrente líquida para fins do pagamento de precatórios”, afirma o estado.
Clique aqui para ler a decisão.Clique aqui para ver a modulação aprovada pelo STF.RCL 31.209
Fonte: Conjur
Carf rejeita súmula que proibiria aproveitamento fiscal de ágio interno
Tribunal administrativo aprovou 21 novas súmulas, as primeiras desde a operação ZelotesO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou, no início de setembro, uma proposta de súmula que visava a proibir o aproveitamento fiscal de ágio em reestruturações societárias que envolvem empresas de um mesmo grupo econômico. Em votação apertada de cinco votos a cinco, que dividiu conselheiros representantes da Fazenda e dos contribuintes, a 1ª Turma da Câmara Superior refutou a sugestão de enunciado.O resultado contra a proposta foi possível porque dois conselheiros que normalmente votam pela impossibilidade de aproveitamento do ágio interno se posicionaram de forma contrária à súmula. Os votos foram da conselheira Cristiane Silva Costa, vice-presidente do Carf, e do conselheiro Demetrius Nichele Macei, que compõem a 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal administrativo. Apesar de seus posicionamentos contrários ao ágio interno, os julgadores consideraram que a redação da proposta de súmula dava margem para muitas interpretações distintas.Na sessão, o Carf aprovou 21 novas súmulas e cancelou um enunciado já existente. As mudanças entram em vigor quando publicadas no Diário Oficial da União.É a primeira vez que o Carf debate a criação de súmulas desde que a Polícia Federal deflagrou a operação Zelotes, em 2015, para investigar irregularidades no tribunal administrativo. A última súmula havia sido aprovada pelo Carf em 2014.As propostas aplicáveis a todas as turmas do Carf foram discutidas nessa segunda pelo Pleno do tribunal administrativo, que reúne 26 conselheiros, dos quais 13 representam a Fazenda e outros 13 representam os contribuintes. Para o Pleno aprovar uma sugestão é preciso o aval de no mínimo 16 julgadores, número que corresponde à maioria de três quintos.Após a sessão do Pleno, iniciada às 9h, reuniram-se separadamente as três turmas da Câmara Superior para julgar as propostas que se aplicam especificamente a cada seção do Carf. Os colegiados contam com dez conselheiros em regime de paridade, e a maioria necessária para a aprovação é de seis julgadores.Ágio internoA possibilidade de amortizar o ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em reestruturações societárias é uma das controvérsias tributárias mais polêmicas do tribunal administrativo, com autos de infração que chegam à casa dos bilhões. A proposta de súmula referente a um tipo específico de ágio, chamada de “ágio interno”, foi debatida ainda pela manhã na 1ª Turma da Câmara Superior.Esse tipo de ágio ocorre em operações societárias que envolvem empresas com controles comum. A sugestão de súmula sugeria proibir a amortização do ágio interno quando o valor fosse gerado artificialmente, sem que as empresas envolvidas tivessem de fato registrado um gasto com a operação. Entre os advogados que atuam no Carf, o resultado desta votação era um dos mais aguardados nesta segunda-feira.A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real.Proposta de súmula rejeitada pelo CarfA vice-presidente do Carf, conselheira Cristiane Silva Costa, votou contra a proposta apesar de entender que as empresas não podem amortizar o ágio nessa hipótese. “A súmula dava margem a muitas interpretações. Não é que eu mudei de ideia, mas a redação da súmula pode melhorar”, argumentou.Já a presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo, votou pela aprovação da súmula sobre ágio interno por entender que a jurisprudência do tribunal administrativo é majoritária neste sentido e por considerar que o enunciado reduziria os litígios.A tese jurídica é: não pode amortizar se for ágio interno. Não ficaria prejudicada a análise do caso concreto. Mas a súmula pode ser aprovada futuramente se o enunciado for aperfeiçoado, para alguns [conselheiros] o problema foi só de redaçãoO coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, procurador Moisés Pereira, argumentou que a aprovação de uma súmula proibindo o ágio interno não traria tanta celeridade ao órgão. “As turmas do Carf já entendem que o ágio interno é inadmissível. Com a súmula, as turmas discutiriam como foi a operação do contribuinte para ver se é ágio interno ou não. Na prática não teria muita diferença para o que já é feito hoje”, disse.Juros sobre multaEntre os novos enunciados aprovados nesta segunda, a presidente do Carf destacou como mais relevante a súmula que estabeleceu a incidência de juros calculados com base na taxa Selic sobre as multas de ofício. Como a proposta foi aprovada pelo Pleno, o enunciado deverá ser observado por todas as turmas do tribunal administrativo.“Para o Carf todas as súmulas aprovadas são muito importantes, mas a dos juros sobre multa vai reduzir muito litígio”, enfatizou. Segundo a presidente, grande parte dos recursos que chegam à Câmara Superior debatem esta matéria.O enunciado foi aprovado por maioria de 20 votos a seis, com posicionamento favorável de sete conselheiros representantes dos contribuintes. Segundo a conselheira Viviane Vidal Wagner, que defendeu a proposta, as três turmas da Câmara Superior e os colegiados que debatem Direito Público no Superior Tribunal de Justiça (STJ) costumam manter a incidência da taxa Selic sobre a penalidade.Independentemente de o conselheiro ser favorável ou contrário a essa matéria no mérito, a jurisprudência é pacificada. A súmula é útil porque extinguiria boa parte dos litígios.Por outro lado, a conselheira Ana Paula Fernandes sustentou que o Carf não deveria aprovar uma súmula sobre o tema. “A jurisprudência do STJ não é pacífica, na verdade é bem controvertida. Ainda acho que ela vai virar nos tribunais superiores. Não é pacífico nem no Carf”, defendeu.Como as súmulas são vinculantes no Carf, as turmas ordinárias são obrigadas a aplicar os enunciados aos processos que discutem a matéria, o que reduz o tempo de discussão entre os conselheiros e diminui o número de novas demandas. Se as partes recorrerem à Câmara Superior pedindo a reversão de acórdãos baseados nas súmulas, os recursos especiais sequer são conhecidos na instância máxima do Carf.Como exceção a esse procedimento, a Fazenda Nacional ou o contribuinte podem argumentar na Câmara Superior que a súmula foi aplicada indevidamente pela turma ordinária. Caso uma câmara baixa profira julgamento em sentido contrário à súmula, as partes podem pedir a aplicação do enunciado à última instância do Carf.
Fonte: Jota
Carf cancela cobrança fiscal baseada em artigo não regulamentado do CTN
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma cobrança fiscal de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que estava baseada apenas no artigo nº 116 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo os conselheiros da turma, o dispositivo ainda não foi regulamentado.
Em julgamento de 27 de agosto, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção entendeu que a aplicação do parágrafo único do artigo nº 116 do CTN depende de o Congresso aprovar uma lei que liste os procedimentos a serem observados pela Receita Federal.Segundo interlocutores próximos ao Carf, a fiscalização costuma usar esse artigo acompanhado de outros critérios legais para fundamentar as autuações. Casos como este, de aplicação isolada do artigo nº 116, seriam raros no tribunal administrativo.O dispositivo é uma norma geral antielisiva, que permite à Receita Federal desconsiderar os aspectos formais de um negócio que visa a esconder o fato gerador do tributo. Neste caso, a fiscalização usou o dispositivo para acusar uma importadora de carros de luxo de criar uma estrutura empresarial abusiva com o objetivo de sonegar o IPI.A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.Parágrafo único do artigo nº 116 do CTNO processo apreciado em agosto envolvia a Via Itália, importadora exclusiva de carros de marcas como Ferrari e Lamborghini. Segundo a Receita Federal, a Via Itália havia criado artificialmente uma empresa no Brasil, que funcionava como intermediária entre ela e as concessionárias de veículos, para manipular artificialmente o preço dos automóveis e sonegar impostos.A fim de reduzir a base de cálculo do IPI, a importadora venderia os carros com um valor muito barato, próximo ao de custo, para a empresa intermediária. Por sua vez, a intermediária incluiria a margem de lucro de 70% apenas na revenda dos veículos para as concessionárias, operação sobre a qual não incide o IPI.Por unanimidade, a turma do Carf entendeu que o auditor fiscal só pode usar o artigo nº 116 como único fundamento de um auto de infração se o Legislativo aprovar uma lei ordinária que o regulamente. O governo propôs a regulamentação do artigo nº 116 do CTN em 1966, 2002 e 2015, mas o Congresso rejeitou as três tentativas.Com isso, o Carf cancelou a cobrança de IPI. Os julgadores não deliberaram sobre o possível abuso no planejamento tributário, mas entenderam que a cobrança dos tributos tinha problemas de fundamentação.O relator do processo, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, comentou que o auditor fiscal poderia ter baseado a autuação em fundamentos como o Valor Tributário Mínimo (VTM), que na visão dele levaria à manutenção da cobrança. Previsto na legislação do IPI, o VTM se destina a evitar a manipulação de preços e a sonegação de tributos em operações realizadas entre empresas do mesmo grupo.Não se trata de uma defesa incontida do planejamento tributário, mas de uma postura comprometida com a fundamentação das decisõesRelator do caso, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, durante o julgamentoPrecedente do 116: Eike BatistaA 1ª Turma da Câmara Superior discutiu a aplicação do artigo nº 116 do CTN ao julgar um auto de infração lavrado contra a mineradora MMX, do empresário Eike Batista, que também estava baseado em outros fundamentos. Em julho deste ano, o colegiado manteve a autuação fiscal, em decisão favorável à Fazenda Nacional. Ao tratar especificamente da norma geral antielisiva, a turma decidiu por maioria pela eficácia da regra.A cobrança fiscal somava aproximadamente R$ 2 bilhões em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Após a derrota na Câmara Superior, o contribuinte pode recorrer ao Judiciário.Por maioria, a 1ª Turma decidiu a favor da eficácia do artigo nº 116 sob o argumento de que o decreto nº 70.235/1972 regulamenta o procedimento fiscal. Apesar de a norma ser anterior a 1988, a Constituição recepcionou o decreto com força de lei ordinária.Assim, de acordo com a Câmara Superior, a exigência de regulamentação por lei ordinária no artigo nº 116 do CTN estaria suprida pelo decreto publicado em 1972. O placar favorável à eficácia da norma geral antielisiva se deu por cinco votos a três. Fonte: JOTA
Receita inicia nova fiscalização a quem declara dinheiro em espécie em Florianópolis
A Receita Federal em Florianópolis está em nova fase de fiscalização dos contribuintes que têm dinheiro em espécie declarado e não reduziram e nem justificaram os valores constantes nas Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF). Quem deslocou os saldos para outras rubricas na Declaração de Bens e Direitos também está no escopo da fiscalização.A nova rodada de diligências da Delegacia da Receita Federal na Capital mira situações com maior risco de fraude. Na primeira fase da Operação denominada Tio Patinhas, foram oferecidas chances para os contribuintes retificarem as declarações e justificarem os montantes em espécie efetivamente existentes. Na fase atual, se confirmadas as irregularidades, o imposto será cobrado com multa de ofício, que pode chegar a 150%. Além disso, os fatos serão comunicados ao Ministério Público Federal para a apuração de crime contra a ordem tributária.
Áreas trabalhista e tributária dominam processos e recursos de grandes empresas
Fonte: Conjur
Receita Federal notifica 22 mil empresas para cobrar R$ 1,6 bilhão em dívidas previdenciárias
A Receita Federal informou, dia 6, que iniciou o processo de notificação de 22.299 empresas em que foram encontrados indícios de sonegação de R$ 1,6 bilhão de contribuições previdenciárias patronal. Segundo o Fisco, as contribuições deveriam ter sido pagas entre setembro de 2013 e dezembro de 2017.
De acordo com a Receita, essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que identificou “inconsistências” no recolhimento da contribuição previdenciária por meio do cruzamento de informações eletrônicas.
O Fisco afirmou que as empresas têm até 31 de outubro deste ano para se “autorregularizarem”, ou seja, encaminhar uma Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores, com os acréscimos legais.
Após esse prazo, as empresas que não realizarem a chamada “autorregularização” poderão ser autuadas com multas que chegam a 225%, além de serem objeto de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal, informou o órgão.
A notificação às empresas, informou a Receita, está sendo feita por meio de cartas. “As inconsistências encontradas pelo Fisco, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas na referida carta enviada pela Receita Federal para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”, explicou a Receita.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas às companhias, o Fisco passou a encaminhar mensagem para a caixa postal dos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
“Mesmo aqueles que ainda não a receberem, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização evitando, assim, autuações”, ressaltou o Fisco.
Fonte: G1
A Terceirização e a decisão do STF
STF forma maioria a favor da terceirização irrestrita
Correio Braziliense / Foto : Nelson Jr./SCO/STF
Liminares autorizam empresas a não adotar desoneração na folha em 2018
Desoneração afastada em 1ª instância
Dias antes, uma decisão 1ª instância também adotou entendimento similar. No início do mês de agosto, uma decisão em um processo judicial na 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ) garantiu a uma empresa exportadora de carnes as mesmas garantias de recolhimento.Na liminar, do dia 1º de agosto, o juiz federal Rafaelle Felice Pirro autorizou a recorrente, que escolheu o regime de tributação da CPRB no início de 2018, a manter a opção ate o fim do ano-calendário.O fato de a Lei ter sido aprovada no meio do ano baseou a decisão do juiz federal. De acordo com Pirro, a nova redação não revoga o caráter irretratável, que é parte essencial da legislação anterior.Com isso, entende o juiz, não há amparo legal para a alteração do regime de tributação no curso de um ano-calendário, sob pena de “grave afronta aos princípios da segurança jurídica, não surpresa, boa-fé objetiva, lealdade, da confiança legítima, da moralidade e da isonomia”.A decisão vale até o final do exercício de 2018. A partir do ano-calendário de 2019, a empresa deverá obedecer a Lei nº 13.670/2018.
Justa expectativa
De acordo com o advogado responsável pelo caso de 1ª instância, Gustavo Falcão, a decisão tem efeitos fundamentais sobre o planejamento da recorrente. O sócio do contencioso tributário do Manucci Advogados explica que, “como trata-se de uma decisão irretratável, feita em janeiro, cria-se a expectativa do contribuinte. Ele se preparou financeiramente para passar aquele ano, em termos de gestão, considerando a fração sobre a CPRB e não sobre a sistemática da folha”.Segundo Falcão, o prazo dado na decisão também é importante. Em casos como este, segundo o tributarista, a decisão judicial normalmente contempla apenas o prazo de 90 dias, previsto na Constituição, nos casos de alteração na cobrança tributária. “Ao receber um pedido de liminar, o juiz considera o prazo de 90 dias suficiente, e não até o final do ano-calendário”, analisou.O tributarista pontuou que a discussão sobre regimes de contribuição não é temática nova, mas que a mudança na Lei nº 13.670/2018 começa, apenas agora, a gerar suas primeiras decisões.
STF reconhece aplicabilidade imediata do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Justiça do Distrito Federal exclui PIS e Cofins da própria base de cálculo
Na decisão, o juiz Frederico Botelho explicou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o valor de impostos repassados ao contribuinte não pode ser contabilizado como faturamento e, por isso, não podem servir de base de cálculo para esse tipo de tributo. A tese foi definida quando o Supremo declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
“Com isso, é defendida a inclusão do ICMS na base de cálculo por não se tratar de faturamento, mas sim, de ônus fiscal a cargo do contribuinte, sendo, pois, receita de terceiros e desconexa de quaisquer reflexos obtidos na receita auferida com a venda ou prestação de serviços, ou mesmo com a receita bruta do contribuinte”, diz o juiz.
O magistrado observa ainda que se é verdade que o ICMS não deve compor a base de cálculo não pode, segundo ele, que determinada importância tida como “entrada” na contabilidade da empresa induza a existência de receita tributável, ou seja, não são acréscimos patrimoniais, não é uma variação positiva do patrimônio da empresa, a empresa não fatura contribuições, no caso em tela, apenas repassa esses valores a quem de direito.
“A discussão sobre o tema tem exatamente o mesmo fundamento da tese da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A razão lógica da tese entre ambas é a mesma, porém a decisão do Supremo serve apenas para afastar o ICMS da base de cálculo. Portanto, seria arriscado recolher essas contribuições com a exclusão das próprias contribuições da base de cálculo sem decisão judicial para tanto, uma vez que o fisco pode não ter a mesma interpretação a respeito da matéria”, destaca.
Para a advogada da agência, Isabella Paschoal, do escritório Caputo, Barbosa e Zveiter, a decisão é importante para reafirmar o posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as contribuições PIS e Cofins não podem incidir sobre valores que não representam faturamento.
“Assim como o ICMS, que apenas transita na contabilidade da empresa, as contribuições não representam acréscimo patrimonial, de modo que a inclusão destas na base de cálculo é indevida”, explica a especialista.
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Consultor Jurídico
Liminar livra empresas de reoneração da folha
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Receita e PGFN pretendem criar classificação para contribuintes
Exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária tem aplicação do PAF regulamentada
Despesas de capatazia não entram no cálculo do Imposto de Importação
As despesas com capatazia — descarregamento e manuseio de mercadoria — não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso da União.
Segundo o colegiado, a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal, ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.O relator, ministro Sérgio Kukina, com base no entendimento das turmas de Direito Público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009 — ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro — referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ.“Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade”, explicou.Por fim, a 1ª Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate.REsp 1.693.873Fonte: Consultor Jurídico - Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Pedido de revisão deve considerar valor diário da multa, não valor total
Revista Consultor Jurídico, Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.