Economia tributária constitui propósito negocial legítimo, diz Carf

Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a busca da redução de incidência tributária, por si só, já constitui propósito negocial legítimo que viabiliza a reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos legais. O acórdão foi publicado no dia 10 de setembro.No documento, os conselheiros destacaram que a própria legislação tributária não ampara a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.A discussão se deu a partir de um Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal em Recife, que julgou improcedente a impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte em virtude de supostas infrações à legislação tributária, exigindo-se o Imposto de Renda de Pessoa   Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), lavrados para formalização e exigência de crédito tributário no montante de R$ 89.805.289,42.Propósito NegocialO relator do caso analisado, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, entendeu  que a ausência de propósito negocial, sob a ótica do fisco, não pode ser suficiente para desconsiderar as operações realizadas. Para ele, a economia tributária pode ser considerada um propósito negocial, mesmo com a apresentação de razões extra-tributárias mais do que suficientes para justificar as transações realizadas.“Não existem dúvidas acerca dos  negócios jurídicos realizados entre as partes. O valor de venda seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva tributação do ganho com o deságio. O negócio foi transparente e explícito”, disse.Para o conselheiro, atualmente, o conceito de propósito negocial carece de fundamento legal, tornando-se absolutamente subjetivo e abrangente. “Partindo deste  conceito adotado pelo Fisco, a presença de um propósito negocial deve ser precedente e, além, originária na operação, de modo a concretizar a o negócio jurídico e a redução da carga tributária como uma consequência natural e lógica”, explicou.Entretanto, segundo o conselheiro, a  “indefinição dos conceitos no   ordenamento jurídico impede a formação de entendimento   uniforme, tornando qualquer discussão acerca da motivação para   operações societárias como ao menos parcialmente subjetivas,   afastando-se do princípio da tipicidade cerrada que foi base de formação do direito tributário”.Clique aqui para ler o acórdão.16327.721148/2015­23Consultor Jurídico

É inconstitucional bloqueio de bens pela Fazenda sem ordem judicial, diz PGR

Deve ser declarado inconstitucional o trecho da Lei 13.606/2018 que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial. O entendimento é da Procuradoria-Geral da República em manifestação protocolada nesta segunda-feira (17/9) na ação direta de inconstitucionalidade que questiona a norma.No documento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diz que as medidas coercitivas definidas com o objetivo de assegurar o pagamento do crédito tributário devem ser avaliadas segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, afirma Dodge, será considerada sanção política incompatível com a ordem constitucional a medida que limita de maneira desproporcional o exercício de direitos fundamentais pelo sujeito passivo.No caso, afirmou a procuradora-geral da República, a norma impugnada não vence o teste da proporcionalidade. "A possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio da averbação da CDA em registro de bens e direitos configura sanção política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional", diz o parecer.Decisão plenáriaA constitucionalidade da lei que criou o bloqueio administrativo indiscriminado de bens direto pela Fazenda Pública sem autorização judicial ou direito ao contraditório será decidida pelo Plenário do Supremo.Após diversas ações contestando a norma, o relator, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado na ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.Para a OAB, a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de restrição ao crédito. A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, fazendo o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários.Além da ação da OAB, há pelo menos outras três ADIs (5.881, 5.886 e 5.890) que questionam a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial.Clique aqui para ler a manifestação da PGR.ADI  5.925

Fonte: Conjur

Gilmar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em SC

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente medida liminar para permitir ao estado de Santa Catarina a redução no pagamento de precatórios de 1,65% para 0,85% da receita corrente líquida, com o afastamento do risco de sequestro.

A decisão contraria entendimento do Tribunal de Justiça do estado. No documento, o ministro afirma que a questão é complexa e demanda análise detalhada da sucessão de emendas constitucionais que regulamentaram a matéria.

“O perigo da demora está configurado pela iminência do sequestro de R$ 150 milhões das contas do estado de Santa Catarina, o qual, ainda que parcelado, ocasionaria um impacto mensal de R$ 50 milhões. Sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, parece-me que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida liminar”, concluiu.

Gilmar destacou ainda que o Congresso Nacional alterou novamente o texto constitucional por duas vezes, por meio das ECs 94/2016 e 99/2017, visando solucionar o impasse causado pela declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 por parte do Supremo.

“A questão que ora se coloca é complexa e demanda uma análise detalhada da sucessão de emendas constitucionais que regulamentaram a matéria, especialmente no que se refere ao cálculo do valor mínimo a ser depositado mensalmente pelo estado para pagamento dos precatórios”, ressaltou.

Em março de 2015, o STF definiu efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios. Na ocasião, foi firmado que, pelo período de cinco anos, também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios.

Comprometimento percentualA ação foi ajuizada no STF pelo governo catarinense contra decisão do tribunal estadual que passou a exigir, desde 2016, o abandono de sua opção pelo regime anual de pagamento, com comprometimento percentual da receita corrente líquida e integral quitação em cinco anos.

Segundo o ente federado, tal ato ofendeu a autoridade da decisão do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, nas quais o Plenário analisou a Emenda Constitucional 62/2009 (Emenda dos Precatórios).

Na ação, o estado alegou que aderiu ao regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela EC 62/2009 e que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do regime, o Supremo modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos, a contar de 2016.

“O cálculo realizado pelo TJ-SC está equivocado, pois teria desconsiderado a opção pelo regime especial estipulado na emenda, nos termos determinados pela modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. Segundo o estado, o percentual devido seria de 0,85%, e não de 1,65%, da receita corrente líquida para fins do pagamento de precatórios”, afirma o estado.

Clique aqui para ler a decisão.Clique aqui para ver a modulação aprovada pelo STF.RCL 31.209

Fonte: Conjur

Carf rejeita súmula que proibiria aproveitamento fiscal de ágio interno

Tribunal administrativo aprovou 21 novas súmulas, as primeiras desde a operação ZelotesO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou, no início de setembro, uma proposta de súmula que visava a proibir o aproveitamento fiscal de ágio em reestruturações societárias que envolvem empresas de um mesmo grupo econômico. Em votação apertada de cinco votos a cinco, que dividiu conselheiros representantes da Fazenda e dos contribuintes, a 1ª Turma da Câmara Superior refutou a sugestão de enunciado.O resultado contra a proposta foi possível porque dois conselheiros que normalmente votam pela impossibilidade de aproveitamento do ágio interno se posicionaram de forma contrária à súmula. Os votos foram da conselheira Cristiane Silva Costa, vice-presidente do Carf, e do conselheiro Demetrius Nichele Macei, que compõem a 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal administrativo. Apesar de seus posicionamentos contrários ao ágio interno, os julgadores consideraram que a redação da proposta de súmula dava margem para muitas interpretações distintas.Na sessão, o Carf aprovou 21 novas súmulas e cancelou um enunciado já existente. As mudanças entram em vigor quando publicadas no Diário Oficial da União.É a primeira vez que o Carf debate a criação de súmulas desde que a Polícia Federal deflagrou a operação Zelotes, em 2015, para investigar irregularidades no tribunal administrativo. A última súmula havia sido aprovada pelo Carf em 2014.As propostas aplicáveis a todas as turmas do Carf foram discutidas nessa segunda pelo Pleno do tribunal administrativo, que reúne 26 conselheiros, dos quais 13 representam a Fazenda e outros 13 representam os contribuintes. Para o Pleno aprovar uma sugestão é preciso o aval de no mínimo 16 julgadores, número que corresponde à maioria de três quintos.Após a sessão do Pleno, iniciada às 9h, reuniram-se separadamente as três turmas da Câmara Superior para julgar as propostas que se aplicam especificamente a cada seção do Carf. Os colegiados contam com dez conselheiros em regime de paridade, e a maioria necessária para a aprovação é de seis julgadores.Ágio internoA possibilidade de amortizar o ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em reestruturações societárias é uma das controvérsias tributárias mais polêmicas do tribunal administrativo, com autos de infração que chegam à casa dos bilhões. A proposta de súmula referente a um tipo específico de ágio, chamada de “ágio interno”, foi debatida ainda pela manhã na 1ª Turma da Câmara Superior.Esse tipo de ágio ocorre em operações societárias que envolvem empresas com controles comum. A sugestão de súmula sugeria proibir a amortização do ágio interno quando o valor fosse gerado artificialmente, sem que as empresas envolvidas tivessem de fato registrado um gasto com a operação. Entre os advogados que atuam no Carf, o resultado desta votação era um dos mais aguardados nesta segunda-feira.A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real.Proposta de súmula rejeitada pelo CarfA vice-presidente do Carf, conselheira Cristiane Silva Costa, votou contra a proposta apesar de entender que as empresas não podem amortizar o ágio nessa hipótese. “A súmula dava margem a muitas interpretações. Não é que eu mudei de ideia, mas a redação da súmula pode melhorar”, argumentou.Já a presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo, votou pela aprovação da súmula sobre ágio interno por entender que a jurisprudência do tribunal administrativo é majoritária neste sentido e por considerar que o enunciado reduziria os litígios.A tese jurídica é: não pode amortizar se for ágio interno. Não ficaria prejudicada a análise do caso concreto. Mas a súmula pode ser aprovada futuramente se o enunciado for aperfeiçoado, para alguns [conselheiros] o problema foi só de redaçãoO coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, procurador Moisés Pereira, argumentou que a aprovação de uma súmula proibindo o ágio interno não traria tanta celeridade ao órgão. “As turmas do Carf já entendem que o ágio interno é inadmissível. Com a súmula, as turmas discutiriam como foi a operação do contribuinte para ver se é ágio interno ou não. Na prática não teria muita diferença para o que já é feito hoje”, disse.Juros sobre multaEntre os novos enunciados aprovados nesta segunda, a presidente do Carf destacou como mais relevante a súmula que estabeleceu a incidência de juros calculados com base na taxa Selic sobre as multas de ofício. Como a proposta foi aprovada pelo Pleno, o enunciado deverá ser observado por todas as turmas do tribunal administrativo.“Para o Carf todas as súmulas aprovadas são muito importantes, mas a dos juros sobre multa vai reduzir muito litígio”, enfatizou. Segundo a presidente, grande parte dos recursos que chegam à Câmara Superior debatem esta matéria.O enunciado foi aprovado por maioria de 20 votos a seis, com posicionamento favorável de sete conselheiros representantes dos contribuintes. Segundo a conselheira Viviane Vidal Wagner, que defendeu a proposta, as três turmas da Câmara Superior e os colegiados que debatem Direito Público no Superior Tribunal de Justiça (STJ) costumam manter a incidência da taxa Selic sobre a penalidade.Independentemente de o conselheiro ser favorável ou contrário a essa matéria no mérito, a jurisprudência é pacificada. A súmula é útil porque extinguiria boa parte dos litígios.Por outro lado, a conselheira Ana Paula Fernandes sustentou que o Carf não deveria aprovar uma súmula sobre o tema. “A jurisprudência do STJ não é pacífica, na verdade é bem controvertida. Ainda acho que ela vai virar nos tribunais superiores. Não é pacífico nem no Carf”, defendeu.Como as súmulas são vinculantes no Carf, as turmas ordinárias são obrigadas a aplicar os enunciados aos processos que discutem a matéria, o que reduz o tempo de discussão entre os conselheiros e diminui o número de novas demandas. Se as partes recorrerem à Câmara Superior pedindo a reversão de acórdãos baseados nas súmulas, os recursos especiais sequer são conhecidos na instância máxima do Carf.Como exceção a esse procedimento, a Fazenda Nacional ou o contribuinte podem argumentar na Câmara Superior que a súmula foi aplicada indevidamente pela turma ordinária. Caso uma câmara baixa profira julgamento em sentido contrário à súmula, as partes podem pedir a aplicação do enunciado à última instância do Carf.

Fonte: Jota

Carf cancela cobrança fiscal baseada em artigo não regulamentado do CTN

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma cobrança fiscal de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que estava baseada apenas no artigo nº 116 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo os conselheiros da turma, o dispositivo ainda não foi regulamentado.

Em julgamento de 27 de agosto, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção entendeu que a aplicação do parágrafo único do artigo nº 116 do CTN depende de o Congresso aprovar uma lei que liste os procedimentos a serem observados pela Receita Federal.Segundo interlocutores próximos ao Carf, a fiscalização costuma usar esse artigo acompanhado de outros critérios legais para fundamentar as autuações. Casos como este, de aplicação isolada do artigo nº 116, seriam raros no tribunal administrativo.O dispositivo é uma norma geral antielisiva, que permite à Receita Federal desconsiderar os aspectos formais de um negócio que visa a esconder o fato gerador do tributo. Neste caso, a fiscalização usou o dispositivo para acusar uma importadora de carros de luxo de criar uma estrutura empresarial abusiva com o objetivo de sonegar o IPI.A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.Parágrafo único do artigo nº 116 do CTNO processo apreciado em agosto envolvia a Via Itália, importadora exclusiva de carros de marcas como Ferrari e Lamborghini. Segundo a Receita Federal, a Via Itália havia criado artificialmente uma empresa no Brasil, que funcionava como intermediária entre ela e as concessionárias de veículos, para manipular artificialmente o preço dos automóveis e sonegar impostos.A fim de reduzir a base de cálculo do IPI, a importadora venderia os carros com um valor muito barato, próximo ao de custo, para a empresa intermediária. Por sua vez, a intermediária incluiria a margem de lucro de 70% apenas na revenda dos veículos para as concessionárias, operação sobre a qual não incide o IPI.Por unanimidade, a turma do Carf entendeu que o auditor fiscal só pode usar o artigo nº 116 como único fundamento de um auto de infração se o Legislativo aprovar uma lei ordinária que o regulamente. O governo propôs a regulamentação do artigo nº 116 do CTN em 1966, 2002 e 2015, mas o Congresso rejeitou as três tentativas.Com isso, o Carf cancelou a cobrança de IPI. Os julgadores não deliberaram sobre o possível abuso no planejamento tributário, mas entenderam que a cobrança dos tributos tinha problemas de fundamentação.O relator do processo, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, comentou que o auditor fiscal poderia ter baseado a autuação em fundamentos como o Valor Tributário Mínimo (VTM), que na visão dele levaria à manutenção da cobrança. Previsto na legislação do IPI, o VTM se destina a evitar a manipulação de preços e a sonegação de tributos em operações realizadas entre empresas do mesmo grupo.Não se trata de uma defesa incontida do planejamento tributário, mas de uma postura comprometida com a fundamentação das decisõesRelator do caso, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, durante o julgamentoPrecedente do 116: Eike BatistaA 1ª Turma da Câmara Superior discutiu a aplicação do artigo nº 116 do CTN ao julgar um auto de infração lavrado contra a mineradora MMX, do empresário Eike Batista, que também estava baseado em outros fundamentos. Em julho deste ano, o colegiado manteve a autuação fiscal, em decisão favorável à Fazenda Nacional. Ao tratar especificamente da norma geral antielisiva, a turma decidiu por maioria pela eficácia da regra.A cobrança fiscal somava aproximadamente R$ 2 bilhões em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Após a derrota na Câmara Superior, o contribuinte pode recorrer ao Judiciário.Por maioria, a 1ª Turma decidiu a favor da eficácia do artigo nº 116 sob o argumento de que o decreto nº 70.235/1972 regulamenta o procedimento fiscal. Apesar de a norma ser anterior a 1988, a Constituição recepcionou o decreto com força de lei ordinária.Assim, de acordo com a Câmara Superior, a exigência de regulamentação por lei ordinária no artigo nº 116 do CTN estaria suprida pelo decreto publicado em 1972. O placar favorável à eficácia da norma geral antielisiva se deu por cinco votos a três. Fonte: JOTA

Receita inicia nova fiscalização a quem declara dinheiro em espécie em Florianópolis

A Receita Federal em Florianópolis está em nova fase de fiscalização dos contribuintes que têm dinheiro em espécie declarado e não reduziram e nem justificaram os valores constantes nas Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF). Quem deslocou os saldos para outras rubricas na Declaração de Bens e Direitos também está no escopo da fiscalização.A nova rodada de diligências da Delegacia da Receita Federal na Capital mira situações com maior risco de fraude. Na primeira fase da Operação denominada Tio Patinhas, foram oferecidas chances para os contribuintes retificarem as declarações e justificarem os montantes em espécie efetivamente existentes. Na fase atual, se confirmadas as irregularidades, o imposto será cobrado com multa de ofício, que pode chegar a 150%. Além disso, os fatos serão comunicados ao Ministério Público Federal para a apuração de crime contra a ordem tributária.

Lista de bloqueioInicialmente, cerca de 1,4 mil contribuintes da região coberta pela Delegacia da Receita Federal em Florianópolis tiveram suas declarações retidas em malha para justificar o saldos de dinheiro em espécie. Enquanto estiverem retidos em malha, esses contribuintes não receberão eventuais restituições. Ainda há possibilidade de retificações e de justificativas.Dos contribuintes da lista bloqueio que reduziram os montantes de dinheiro em espécie, 265 foram considerados regularizados e já foram liberados da malha.Fonte: Diário Catarinense

Áreas trabalhista e tributária dominam processos e recursos de grandes empresas

As áreas trabalhista e tributária são as responsáveis pelos maiores volumes de processos e as que recebem mais recursos dos departamentos jurídicos de empresas. É o que mostra a pesquisa Jurídico S.A., encomendada pela Torre Comunicação e feita pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados (IBPad) com 100 diretores jurídicos (ou cargos equivalentes) da lista Valor 1000, do jornal Valor Econômico.A ConJur adianta trechos do estudo com exclusividade neste sábado (7/9). O levantamento completo será divulgada na próxima quarta-feira (12/9) às 9h30, em São Paulo.O campo trabalhista foi apontado por 91% dos executivos como o que tem maior volume de processos em sua empresa. Em segundo lugar ficou o tributário, indicado por 75% dos diretores jurídicos. Bem abaixo aparecem as ações comerciais e de Direito do Consumidor (ambas com 19% de menções), ambientais (7%), administrativas (6%), societárias (3%), concorrenciais e penais (as duas com 1%).Da mesma forma, a área trabalhista foi indicada como uma das três que mais recebem recursos da companhia por 76% dos executivos. Novamente, o segundo lugar ficou com o campo tributário, apontado por 68% dos diretores.Os outros setores que mais recebem investimentos são comercial (39% de citações), ambiental (28%), administrativo (13%), de Direito do Consumidor (12%), concorrencial (4%), penal (3%), previdenciário e sindical (ambos com 2%) e tecnologia (1%).Olhos no futuroOs diretores também foram perguntados sobre como a empresa enxerga o departamento jurídico em 10 anos. Para 38% deles, o setor estará mais informatizado, e para 18%, mais automatizado. Outros 31% avaliaram que a área terá mais qualidade, enquanto 18% preveem que ela terá maior importância nos negócios.A questão do tamanho do departamento jurídico dividiu os entrevistados: 27% acreditam que ela será menor, ao passo que 15% creem que será maior. O mesmo percentual de executivos disse que as demandas devem ser mais internalizadas. Já 5% opinam que haverá maior terceirização para bancas.Além disso, os executivos foram instados a dar uma nota de zero a 10 (sendo zero uma péssima impressão e 10 uma ótima) aos fatores que influenciam na contratação de um escritório de advocacia. O fato de os advogados da firma terem pós-graduação e a boa reputação dela receberam nota nove.Com oito, estão pontos como a capacidade de a banca de manter, cobrar um valor razoável, ter profissionais renomados, e a relação de confiança com executivos da empresa.A exposição negativa do escritório na imprensa, ainda que pontual, não conta tanto para os diretores jurídicos: recebeu nota quatro.

 Fonte: Conjur

Receita Federal notifica 22 mil empresas para cobrar R$ 1,6 bilhão em dívidas previdenciárias

Fonte: G1

A Terceirização e a decisão do STF

Em decisão recente, o STF ao julgar o RE 958252 fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

STF forma maioria a favor da terceirização irrestrita

Com o placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, o Supremo Tribunal Federal aprovou a terceirização irrestrita – para qualquer atividade, inclusive nas atividades-fim. A partir dessa decisão, as empresas poderão contratar trabalhadores de forma indiscriminada para desempenhar qualquer função em seus quadros. A votação aconteceu após cinco sessões de discussão sobre o tema e depois de ter sido adiada de ontem para hoje. Votaram a favor os ministros Celso de Melo, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Foram contra Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.O resultado vai mexer com cerca de quatro mil processos trabalhistas. São ações que estão na pauta do Supremo e que contestam decisões da Justiça do Trabalho que vedam a terceirização de atividade-fim, com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - era a única orientação sobre o assunto até então. A reforma trabalhista foi sancionada em julho de 2017, mas, mesmo depois das mudanças, alguns tribunais continuavam decidindo pela restrição da terceirização. Isso porque o TST entende que, para contratos anteriores, aplica-se a súmula. Para contratos mais recentes, vale a reforma trabalhista de 2017, que liberou a terceirização também da atividade principal. De início, o STF analisou o caso de dois processos que chegaram à Corte em 2014 e 2016. Mas há no tribunal diversas outras ações questionando a reforma.Os principais argumentos dos ministros que foram a favor são a possibilidade de ampliação de postos de trabalho e as vantagens na manutenção do emprego, com a diminuição de custos ao negócio. Para os que são contra a terceirização indiscriminada, a súmula do TSE é válida e a terceirização pode significar relações de trabalho mais precárias. A última a votar nessa sessão que apoiou a constitucionalidade da terceirização indiscriminada na prestação de serviço foi a presidente do STF ministra Cármen Lúcia. Ao final da votação, foram feitas apenas duas ressalvas: decisões judiciais já transitadas em julgado, ou seja, concluídas na Justiça, não serão reabertas. Apenas processos ainda em discussão serão afetados. E a empresa que contrata os serviços de outra deve checar se ela é idônea e tem capacidade econômica, devendo inclusive responder pelos débitos trabalhistas e previdenciários se a terceirizada tiver problemas financeiros.

Correio Braziliense / Foto : Nelson Jr./SCO/STF

Liminares autorizam empresas a não adotar desoneração na folha em 2018

Ao menos duas decisões judiciais concederam a uma empresa e aos membros de uma associação o direito a se manter no regime da apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) conforme a Lei nº 12.546/2011. Em caráter liminar, as decisões são das primeiras a contrariar o previsto na Lei nº 13.670/2018, que obriga o recolhimento pela sistemática da desoneração.As decisões vêm de São Paulo e do Rio de Janeiro, mas têm como base argumento semelhante: ao promover a mudança da CPRB para a desoneração na folha no meio de um ano-calendário, o planejamento feito pelas empresas,  considerado irretratável, estaria comprometido – o que configuraria uma afronta à segurança jurídica.No dia 13 de agosto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) adotou o entendimento, concedendo às empresas associadas à Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos (Abimo) o direito de continuar a recolher a contribuição sobre a folha de salários pela sistemática da CPRB, até o final do ano-calendário.A CPRB era opcional para os contribuintes no início do ano. No sistema, empresas de setores específicos podiam efetuar o recolhimento da contribuição patronal sob uma alíquota de 2%, com base na receita bruta apurada.O direito a recolher o tributo desta forma encerrou-se em maio deste ano, com a promulgação da Lei nº 13.670/2018. A nova sistemática, aprovada como reação do governo à greve dos caminhoneiros, obriga as empresas a recolherem a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.Na primeira instância, a associação teve o pedido de tutela antecipado negado,  apelando então ao TRF3. Responsável pelo caso, o desembargador Souza Ribeiro concedeu a medida à contribuinte. “Sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica”, afirmou o magistrado.Souza Ribeiro lembrou que, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação – sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta – com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela Lei nº 13.670/18 “viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado”.O advogado Felipe Esteves Grando, sócio diretor no Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, que participou da defesa da contribuinte, diz que a mudança seria prejudicial. “Na medida em que, no meio do exercício, há uma legislação que estabelece que aqueles contribuintes deverão, a partir de setembro, retornar para o regime jurídico [da desoneração da folha de salários], se entende que isso afeta a segurança jurídica, a previsibilidade da tributação e a confiança na administração.”

Desoneração afastada em 1ª instância

Dias antes, uma decisão 1ª instância também adotou entendimento similar. No início do mês de agosto, uma decisão em um processo judicial na 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ) garantiu a uma empresa exportadora de carnes as mesmas garantias de recolhimento.Na liminar, do dia 1º de agosto, o juiz federal Rafaelle Felice Pirro autorizou a recorrente, que escolheu o regime de tributação da CPRB no início de 2018, a manter a opção ate o fim do ano-calendário.O fato de a Lei ter sido aprovada no meio do ano baseou a decisão do juiz federal. De acordo com Pirro, a nova redação não revoga o caráter irretratável, que é parte essencial da legislação anterior.Com isso, entende o juiz, não há amparo legal para a alteração do regime de tributação no curso de um ano-calendário, sob pena de “grave afronta aos princípios da segurança jurídica, não surpresa, boa-fé objetiva, lealdade, da confiança legítima, da moralidade e da isonomia”.A decisão vale até o final do exercício de 2018. A partir do ano-calendário de 2019, a empresa deverá obedecer a Lei nº 13.670/2018.

Justa expectativa

De acordo com o advogado responsável pelo caso de 1ª instância, Gustavo Falcão, a decisão tem efeitos fundamentais sobre o planejamento da recorrente. O sócio do contencioso tributário do Manucci Advogados explica que, “como trata-se de uma decisão irretratável, feita em janeiro, cria-se a expectativa do contribuinte. Ele se preparou financeiramente para passar aquele ano, em termos de gestão, considerando a fração sobre a CPRB e não sobre a sistemática da folha”.Segundo Falcão, o prazo dado na decisão também é importante. Em casos como este, segundo o tributarista, a decisão judicial normalmente contempla apenas o prazo de 90 dias, previsto na Constituição, nos casos de alteração na cobrança tributária. “Ao receber um pedido de liminar, o juiz considera o prazo de 90 dias suficiente, e não até o final do ano-calendário”, analisou.O tributarista pontuou que a discussão sobre regimes de contribuição não é temática nova, mas que a mudança na Lei nº 13.670/2018 começa, apenas agora, a gerar suas primeiras decisões.

STF reconhece aplicabilidade imediata do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Justiça do Distrito Federal exclui PIS e Cofins da própria base de cálculo

Contribuições do PIS e Cofins não podem incidir sobre valores que não representam faturamento. Com base nesse argumento, uma agência de marketing do Distrito Federal conseguiu, em decisão liminar da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, excluir o PIS e Cofins dos valores de cálculo da própria contribuição. É a primeira vez que a Justiça do DF julga nesse sentido.

Na decisão, o juiz Frederico Botelho explicou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o valor de impostos repassados ao contribuinte não pode ser contabilizado como faturamento e, por isso, não podem servir de base de cálculo para esse tipo de tributo. A tese foi definida quando o Supremo declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Com isso, é defendida a inclusão do ICMS na base de cálculo por não se tratar de faturamento, mas sim, de ônus fiscal a cargo do contribuinte, sendo, pois, receita de terceiros e desconexa de quaisquer reflexos obtidos na receita auferida com a venda ou prestação de serviços, ou mesmo com a receita bruta do contribuinte”, diz o juiz.

O magistrado observa ainda que se é verdade que o ICMS não deve compor a base de cálculo não pode, segundo ele, que determinada importância tida como “entrada” na contabilidade da empresa induza a existência de receita tributável, ou seja, não são acréscimos patrimoniais, não é uma variação positiva do patrimônio da empresa, a empresa não fatura contribuições, no caso em tela, apenas repassa esses valores a quem de direito.

“A discussão sobre o tema tem exatamente o mesmo fundamento da tese da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A razão lógica da tese entre ambas é a mesma, porém a decisão do Supremo serve apenas para afastar o ICMS da base de cálculo. Portanto, seria arriscado recolher essas contribuições com a exclusão das próprias contribuições da base de cálculo sem decisão judicial para tanto, uma vez que o fisco pode não ter a mesma interpretação a respeito da matéria”, destaca.

Para a advogada da agência, Isabella Paschoal, do escritório Caputo, Barbosa e Zveiter, a decisão é importante para reafirmar o posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as contribuições PIS e Cofins não podem incidir sobre valores que não representam faturamento.

“Assim como o ICMS, que apenas transita na contabilidade da empresa, as contribuições não representam acréscimo patrimonial, de modo que a inclusão destas na base de cálculo é indevida”, explica a especialista.

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Consultor Jurídico

Liminar livra empresas de reoneração da folha

Receita vai contra decisão do STJ e proíbe crédito de Cofins

Em nova norma, o fisco diz que se o frete na exportação de mercadorias é isento de imposto, as empresas não podem se aproveitar do creditamentoA Receita Federal, por meio da solução de consulta nº 99007, definiu que as empresas de transporte não podem receber créditos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por mercadoria exportada o que, na opinião de advogados, entra em conflito com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).De acordo com o tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Felipe Peralta Andrade, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o conceito de insumo para apuração de créditos tributários, considerou o frete como algo que não faz parte dos insumos, de modo que seria sim possível que a companhia recebesse créditos a partir da operação. “Há uma lista que permite tomar crédito para revenda, com itens como energia elétrica, água, aluguel e o próprio frete”, afirma o especialista.Segundo Andrade, a questão deve ser judicializada, com boa chance de êxito para os contribuintes que questionarem a aplicação do entendimento da Receita devido ao precedente aberto pelo tribunal. “Este é um assunto que já não era claro dentro da Receita. Houve muito debate interno antes da edição dessa norma”, avalia. “A discussão, mesmo fora da questão do STJ, já é muito boa para que o contribuinte discuta esse crédito perante o [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] Carf.”A Receita apontou na sua solução de consulta, quando questionada por contribuintes, que “no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil”. O argumento por trás do entendimento do fisco é de que o frete internacional é isento e, portanto, não geraria crédito tributário.O que torna a discussão mais complexa é que a vedação nesses casos também foi construída também pela jurisprudência. Em julho de 2015, por exemplo, a 2ª Turma do STJ manteve uma decisão que negou o pedido de uma usina de álcool e açúcar em busca do reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas. No acórdão, o relator do processo, ministro Humberto Martins, destacou que “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar.”Dentro deste cenário, a isenção da Cofins às operações de transporte de mercadorias para exportação está prevista na Medida Provisória 2.158/2001, em seu artigo 14. “Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas [...] da exportação de mercadorias para o exterior”, determina o texto da lei.Casos diferentes - O sócio do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti avalia que os exemplos são bastante diferentes, visto que o princípio da não-cumulatividade é diferente para o IPI e para o PIS/Cofins. “De fato existe a proibição para o IPI, mas a Lei 11.033/2004 diz expressamente que as vendas com isenção de PIS/Cofins não impedem a manutenção dos créditos”, comenta o especialista.Para ele, os contribuintes possuem bastante argumento jurídico para questionarem a Receita caso sejam proibidos de apurar créditos a partir do frete em exportações.DCI - SP

Receita e PGFN pretendem criar classificação para contribuintes

Exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária tem aplicação do PAF regulamentada

Como a manifestação de inconformidade não tem efeito suspensivo, mesmo com sua apresentação tempestiva os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrançaFoi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira, 14, a Instrução Normativa RFB nº 1.824, de 2018, visando normatizar os procedimentos e efeitos da aplicação do PAF nas exclusões do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).Na conversão da Medida Provisória nº 783, de 2017, na Lei nº 13.496, de 2017, foi inserido dispositivo concedendo ao contribuinte excluído do Pert o direito de se opor à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF).Para atender a essa previsão, a IN RFB nº 1.824, de 2018, altera a IN RFB nº 1.711, de 2017, normatizando os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do Pert.Diante das hipóteses de exclusão do Pert, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão.Na exclusão por falta de pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas e das obrigações correntes, ou de outros documentos que comprovem a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30 de abril de 2017, ou de parcelas em aberto, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.No caso de exclusão por inadimplência com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de comprovante de quitação para com esse fundo.Já a exclusão pela constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento.A exclusão por decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, ou por concessão de medida cautelar fiscal, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada da comprovação de que não houve, pelo juiz competente, decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, ou de que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso.Na hipótese de exclusão pela declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte regularizou sua situação cadastral junto Receita Federal antes da exclusão.Se exclusão se der pelo indeferimento dos créditos indicados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada, conforme o caso, das provas da existência dos créditos indeferidos, de que houve o pagamento dos débitos, de que foi apresentada impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de que foi apresentada manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição.Para todos os casos, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.Na análise documental, tendo em vista a objetividade da exclusão, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada.Esclarece-se também que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.Até a última sexta-feira, a Receita Federal cobrou as obrigações correntes de mais de 15.000 (quinze mil) optantes pelo Pert.O processo de cobrança está sendo realizado nas unidades de todo o país, e as exclusões dos contribuintes que não estão colocando as obrigações correntes em dia estão ocorrendo de forma descentralizada em cada unidade.Receita Federal

Despesas de capatazia não entram no cálculo do Imposto de Importação

As despesas com capatazia — descarregamento e manuseio de mercadoria — não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso da União.

Segundo o colegiado, a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal, ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.O relator, ministro Sérgio Kukina, com base no entendimento das turmas de Direito Público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009 — ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro — referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ.“Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade”, explicou.Por fim, a 1ª Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate.REsp 1.693.873Fonte: Consultor Jurídico - Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Pedido de revisão deve considerar valor diário da multa, não valor total

A proporcionalidade e a razoabilidade da multa por descumprimento de decisão judicial devem ser examinadas a partir do valor diário fixado, e não sobre o total devido. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) considerou razoável multa imposta a empresa que se recusou a renovar plano de saúde da filha de uma empregada.Segundo a relatora, desembargadora Lourdes Leiria, o reexame da multa não deveria enfatizar o valor total da causa, ainda menos porque a suspensão do plano de saúde dizia respeito à própria sobrevivência da família prejudicada.Citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ela propôs que a análise seja feita sobre o valor diário de R$ 200, que ela considerou razoável e proporcional. “O valor total apurado não é excessivo, uma vez que o único responsável por esse resultado é a parte executada, que relutou no cumprimento da obrigação de fazer”, afirmou a desembargadora.De acordo com ela, a insistência da empresa na tese de que a multa diária resultaria em quantia desproporcional é "mera recalcitrância" em cumprir com a decisão. Ainda mais porque foi ela quem deu causa à decisão.Ao encerrar seu voto, Lourdes Leiria também refutou a exigência da comprovação de danos à trabalhadora, lembrando que a multa judicial não tem finalidade indenizatória. “A astreinte é multa coercitiva, imposta com o propósito de compelir a parte devedora a cumprir a obrigação de fazer”, concluiu.A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho de Palhoça a pagar multa de R$ 191 mil, porque havia sido intimada em 2014 a restituir o plano de saúde da filha de uma empregada, sob pena de multa diária de R$ 200, e levou 2 anos e 5 meses para cumprir a decisão.Em sua defesa, a companhia alegou que a demora foi causada por uma série de alterações internas. Ao fundamentar o pedido de revisão da multa, a defesa apontou que a quantia ficara desproporcional ao valor da ação trabalhista, que era de R$ 40 mil, e argumentou que a aplicação de uma multa tão alta exigiria a comprovação de danos à trabalhadora.Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Contribuição de melhoria só pode ser cobrada se imóveis valorizarem, decide TJ-SP

O imposto conhecido como "contribuição de melhoria" só pode ser cobrado dos donos de imóveis caso o Estado faça uma obra que valorize as casas e prédios ao redor. Portanto, não pode ser algo determinado por lei municipal. Esse é o entendimento da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em uma ação que debatia o tributo em Araraquara.Para o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, foi cobrado tributo do contribuinte sem sequer ter sido comprovado que o imóvel foi valorizado.“Para incidência da cobrança da contribuição de melhoria há necessidade de que em razão da obra pública realizada e, devidamente acabada, haja valorização dos imóveis vizinhos, somente a realização da obra, somada com a valorização, constitui hipótese de incidência da contribuição de melhoria. No presente caso, o município pretende cobrar contribuição de melhoria com base em legislação municipal”, disse Aguiar.A ação foi proposta pela Associação Farmacêutica de Araraquara, que alegava que a cobrança da contribuição de melhoria não observa os princípios da legalidade por não ter lei especifica que justifique a exigência do tributo e que os limites para exigência não foram respeitados. Com a decisão, o município terá de devolver R$ 18 mil à associação.A entidade calcula que, se todos os que pagaram os tributos decidirem cobrar os valores de volta, o prejuízo pode chegar a R$ 500 mil.De acordo com o advogado David Isaac, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, responsável pelo caso, essa espécie tributária só pode ser cobrada com o preenchimento de dois requisitos: realização de obra pública e valorização imobiliária. No entanto, os imóveis que passam por esta valorização, por conta da obra com dinheiro público, deverão pagar este tributo.“Há, porém, dois limites: a cobrança jamais pode ultrapassar o montante de valorização individual e, adicionalmente, o valor total da obra. Além disso, a exigência da contribuição de melhoria depende de edição de lei própria, isso é, para cobrá-la, o município precisaria aprovar uma lei, com tramitação pelo poder legislativo”.Clique aqui para ler a decisãoConjur