O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo contra a terceirização da atividade fim, em processos anteriores à Reforma Trabalhista, porém em decisões recentes, as turmas do TST, já vinham se manifestando favoravelmente à terceirização da atividade fim.Antes da Reforma, na ausência da permissão legal, prevalecia a posição do TST, fixada na súmula 331 que autorizava a terceirização para serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços ligados à atividade-meio, sem pessoalidade ou subordinação direta.Para o Ministro Celso de Mello não seria coerente vedar a terceirização porque “o custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”.Em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, ficará a contratante responsável pelos recolhimentos dos tributos e pagamentos de remunerações e seus consectários legais, subsidiariamente, por culpa in vigilando, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada com os seus “trabalhadores”.A decisão do STF não impedirá que os abusos decorrentes da terceirização e da livre negociação entre empregadores e empregados sejam objeto de apreciação pela justiça trabalhista para adequação e garantia dos direitos dos trabalhadores, sendo importante lembrar que o acesso à Justiça é garantido constitucionalmente e continua gratuito nos casos de hipossuficiência do Reclamante, o que equivale a dizer que a concessão da gratuidade será apreciada pelo juiz segundo os critérios de renda e despesas do demandante com o sustento próprio e o de sua família. Fonte: Estadão