Recuperação tributária – exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Fonte: Portal Contábil SC

Cerco a ‘viciados em Refis’ também deve afetar quem é vítima de erros

A Receita anunciou o cancelamento de 700 adesões ao atual programa de parcelamento para as empresas, mas advogados dizem que o perfil de cada contribuinte poderia ser melhor analisadoO cerco montado pela Receita Federal contra os chamados “viciados em Refis”, empresas que usam os programas de parcelamento para adiarem indefinidamente o pagamento de tributos, pode ter como efeito colateral a exclusão de contribuintes que são bons pagadores, dizem advogados.Isso ocorreria em razão dos que sofrem com eventuais problemas nos sistemas do fisco ou se confundem com as obrigações.De acordo com o sócio tributarista do Schneider, Pugliese, Advogados, Diogo Figueiredo, o último programa de parcelamento da Receita, o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), teve regras mais rígidas para os contribuintes que queriam permanecer com as condições diferenciadas de pagamento. “Além da exclusão prevista nos casos em que o empresário inscrito passar três meses consecutivos ou seis meses alternados sem pagar as parcelas, o contribuinte precisava estar em dia com as suas obrigações tributárias vencidas após o dia 30 de abril de 2017”, lembra o especialista tributário.Na semana passada, a Receita cancelou as adesões ao Pert de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes, em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4 mil contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem.Figueiredo acredita que a iniciativa do fisco em desestimular a prática comum no setor empresarial de se inscrever em um programa de parcelamento para conseguir as certidões negativas de tributos necessárias para participar de uma licitação, por exemplo, e depois deixar de pagar à espera de um novo programa, é louvável, contudo, que se deve buscar separar o joio do trigo. “Tem que haver uma discricionariedade de quem é bom pagador e quem não é. Muitas vezes, a Receita dá instruções equivocadas, não faz cruzamentos adequados de retificações, entre outros problemas que acabam prejudicando o pagamento pelo contribuinte.”Entre os problemas citados que poderiam causar dor de cabeça para o devedor estão os casos de ausência de indicação do débito por falha sistêmica. “Quando há ausência de consolidação, o débito não aparece no programa da Receita ou aparecem lá algumas dívidas indevidas”, avalia o advogado.O especialista entende que o fisco deveria fazer uma análise mais aprofundada do perfil de cada contribuinte para saber quem se inscreveu em diversos planos e ainda está inadimplente, quem passou muitos meses sem pagar, entre outros.CuidadosJá o advogado do escritório Braga & Moreno, Luiz Eduardo Schemy, avalia que as empresas também têm que tomar os cuidados necessários para não ter problemas com a nova política de exclusão do fisco. “A exclusão, atualmente, não é imediata. O fisco manda uma comunicação e espera para que a regularização ocorra. É o dever da empresa se regularizar o mais rapidamente possível.” Segundo ele, a notícia do cancelamento de 700 adesões ao Pert servirá de estímulo para que os empresários analisem com mais cuidado se estão com todos os seus pagamentos em dia, o que pode ajudar os devedores inadimplentes de boa-fé.“As companhias, através do eCAC, conseguem verificar se as obrigações estão em dia, e a consulta desses dados atualmente é bastante eficaz”, destaca o advogado.Depois de efetuar os cancelamentos na última semana, a Receita fez ainda o alerta de que mais 58 mil optantes, com obrigações correntes em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, serão alvo das próximas etapas do trabalho de cobrança. “A experiência das cobranças anteriores de optantes pelo Pert demonstra que aproximadamente metade dos contribuintes regulariza a sua situação após receber a cobrança”, defendeu o fisco.Por outro lado, Diogo Figueiredo ressalta que é preciso desmistificar a narrativa de que os programas de parcelamento beneficiam apenas os contribuintes. “O governo se beneficia com o incremento da arrecadação, ainda que com a redução de multa e juros”, comenta o especialista.Para ele, um dos efeitos mais benéficos para a Receita é a desistência de diversas empresas de manter questionamentos na Justiça acerca das dívidas tributárias. “Temos uma desjudicialização, já que os descontos de 90% até 100% nas multas fazem com que os contribuintes desistam de discutir aquela dívida judicialmente”, explica.Procurada, a Receita Federal não se manifestou até o fechamento desta edição.DCI - SP - Por: Ricardo Bomfim

Temer veta projeto de readmissão de empresas excluídas do Simples Nacional

O presidente Michel Temer vetou, nesta terça-feira (7/8), o projeto de lei da Câmara que permitiria a readmissão de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime Simples Nacional em 1ª de janeiro por dívidas tributárias.
Michel Temer veta recolocação de microempresas que estavam inadimplentes ao Simples Nacional.Marcos Corrêa/PR

Segundo a decisão do presidente, a medida seria contrária ao interesse público e inconstitucional, uma vez que infringiria leis orçamentárias.  O projeto previa que os pequenos empreendedores excluídos do regime poderiam optar pelo retorno com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.O PLC 76/2018, de autoria do deputado federal Jorginho Mello (PR-SC), havia sido aprovado pelo plenário do Senado, em julho, por 59 votos favoráveis e nenhum contrário. Para retornarem ao Simples Nacional, os interessados deveriam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Pert-SN, instituído pela LC 162, de 2018, em até 30 dias após a entrada no refinanciamento das dívidas fiscais (Refis)."Não obstante a importância que aqueles agentes exercem na economia do país, temos que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes, condicionado ao PERT/SN, ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira (...) e prejudicando os atuais esforços de consolidação fiscal”, afirmou a presidência.Ao vetar o projeto, Temer ressaltou que “a instituição de benefícios e incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do Confaz, sob pena de violar o artigo 155, parágrafo 2º, XII, ‘g’ da Constituição”.Segundo VetoO Congresso havia aprovado uma lei complementar em dezembro de 2017 para que as micros e pequenas empresas pudessem ter um sistema de refinanciamento das suas dívidas nos mesmos moldes do sistema criado para atender grandes empresas em novembro do mesmo ano. O texto foi vetado pelo presidente Michel Temer em janeiro de 2018, o que levou à exclusão de milhares de microempresas do Simples.Em abril, o Congresso derrubou o veto, reabrindo o direito de essas empresas aderirem ao Simples Nacional e fazerem o parcelamento das dívidas. Com a negativa do presidente, porém, as empresas excluídas do regime não poderão retornar como proposto pelos parlamentares.Clique aqui para ler o veto de Michel Temer.PLC 76/2018Revista Consultor Jurídico / Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.

Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, decide STJ

Empresas em recuperação judicial podem participar de licitações, decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, as companhais devem demonstrar sua viabilidade econômica e capacidade de executar o contrato.

De acordo com a decisão, não pode haver esse tipo de restrição por parte da administração pública porque não existe lei que a faça. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha substituído a concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática.

“Mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios”, explica.

Segundo o ministro, o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

“Além disso, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a Administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa”, afirma.

Revista Consultor Jurídico - Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Balanços apontam ganhos de R$ 2,8 bi com exclusão do ICMS do PIS/Cofins

Corte no Reintegra gera batalha de instâncias

A redução do incentivo fiscal do Reintegra de 2% para 0,1% promovida em maio, para compensar os efeitos da greve dos caminhoneiros, está gerando uma batalha de instâncias na Justiça, entre quem segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e quem o rejeita.

Em um dos casos mais recentes, uma empresa exportadora conseguiu na 2ª Seção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ), continuar a apurar os créditos decorrentes do Reintegra à alíquota de 2% pelo menos até 31 de agosto de 2018. O argumento utilizado foi o mesmo de juízo da Primeira Turma do STF em junho, que determinou o respeito ao período de carência de 90 dias para aumentos, mesmo indiretos, de tributos.

Responsável pela defesa da companhia neste processo, o sócio do Manucci Advogados, Gustavo Falcão, afirma que essa foi a primeira liminar a favor dos empresários nessa questão, pois diversas associações já tiveram negativas tanto em primeira quanto em segunda instância. “Essa foi a única liminar favorável ao contribuinte até o momento. As outras decisões não estão respeitando a jurisprudência do Supremo”, avalia.Em junho, a Primeira Turma do STF julgou um recurso da União contra decisão que havia obrigado a Receita Federal a respeitar a anterioridade. Para o governo, a redução da alíquota do Reintegra não poderia ser considerada a criação de um tributo, pois o incentivo é um subsídio governamental, o que afastaria a necessidade da carência de 90 dias para a alteração entrar em vigor. O Supremo não acolheu essa alegação e manteve aquele juízo.

Contudo, em julho, o desembargador federal e vice-presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, Guilherme Couto de Castro, acatou as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que o adiamento das mudanças teria potencial efeito multiplicador do dano às contas públicas, com perdas estimadas em R$ 1,7 bilhão. Com isso, o magistrado suspendeu uma liminar que garantia o Reintegra de 2% para os associados da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes).A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) também não conseguiu manter o benefício nem na primeira instância. A juíza Suzana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que a federação não teria legitimidade para propor um mandado de segurança coletivo.Gustavo Falcão acredita que as decisões contrárias ao entendimento do STF vão de encontro à lógica processual brasileira. “Contraria a segurança jurídica”, defende.

No Supremo

Para o tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, Olímpio Rodrigues, essa disputa de instâncias ocorre porque o juízo do STF foi feito sem a sede de repercussão geral, ou seja, não há efeito vinculante para os outros tribunais. “A União editou um decreto alterando o Reintegra sem respeitar a anterioridade nonagesimal. Isso precisa ser discutido em repercussão geral no plenário do Supremo. Do contrário, cada juiz terá a sua livre convicção”, explica.As expectativas para esse julgamento, que pacificaria a jurisprudência, são altas, mas ainda não há previsão disso ocorrer. “A discussão é recente. A alteração aconteceu há alguns meses. Demanda bastante tempo para ser decidido no plenário. Até lá, teremos diversas decisões”, comenta.

Fonte: DCI

Juíza encerra recuperação judicial com base na "teoria do fato consumado"

Com base na “teoria do fato consumado”, a 1ª Vara Judicial de Campina Grande do Sul (PR) validou todos os atos da recuperação judicial da empresa de estamparia de metais Brandl do Brasil praticados antes de o processo ser anulado e decretou, na segunda-feira (23/7), o encerramento da reestruturação da companhia.

Em 2014, a Justiça aceitou o pedido de recuperação judicial da Brandl. Porém, dois anos depois, o processo foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Paraná devido a disputas entre dois bancos credores — Itaú e Bradesco.No fim de 2017, a juíza Luciana Benassi Gomes Carvalho, da 1ª Vara Judicial de Campina Grande do Sul, considerou válidos todos os atos praticados na recuperação da companhia entre o início do processo e sua anulação.A julgadora baseou sua decisão na “teoria do fato consumado”. Essa tese se aplica a casos excepcionais, quando os atos praticados em virtude de uma ordem judicial devem ser preservados, ainda que, posteriormente, tal decisão venha a ser revogada. A teoria está ligada ao princípio da segurança jurídica e busca fazer com que pessoas e empresas não tenham receio de cumprir decisões pelo temor de que posteriormente estas serão desconstituídas.Assim, como já havia passado um ano, nove meses e 11 dias da primeira decisão que autorizou a reabilitação da Brandl, a juíza apontou que faltavam apenas dois meses e 19 dias do processo, uma vez que ele tem duração de dois anos, de acordo com o artigo 61 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).Na segunda-feira, Luciana Carvalho determinou o fim do processo de reabilitação da companhia, mesmo com pedidos de credores para que ela fosse convertida em falência devido ao suposto descumprimento de obrigações pela Brandl.Segundo a juíza, após o fim dos dois anos de recuperação judicial, o descumprimento de obrigação pela empresa em reabilitação não gera sua falência. E a existência de dívidas, impugnações de crédito e recursos não impede que o processo de reestruturação seja encerrado. Assim, os credores devem cobrar a companhia individualmente na Justiça, destacou.Mais segurançaPara a advogada Fabiana Solano, a decisão é um precedente importante na matéria, que pode ajudar a diminuir a insegurança jurídica de recuperações judiciais.“Na decisão a juíza afirmou que não se podem perpetuar os processos por conta da pendência de recursos sem efeito suspensivo e da existência de impugnações de crédito pendentes de julgamento. Ela deu o regime de recuperação judicial encerrado ao completar os dois anos estabelecidos na lei. Isso reduz a insegurança jurídica das relações entre devedora e credores e, portanto, ajuda a promover o crescimento econômico e as chances de recuperação efetiva da empresa e da economia local, com a manutenção dos empregos.”Clique aqui para ler a íntegra da decisão.Processo 836-50.2014.8.16.0037Consultor Jurídico - Por Sérgio Rodas

ICMS em substituição também não integra base de PIS e Cofins, decide juiz

O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.Com esse entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por uma empresa como ICMS-ST como faturamento para cálculo de PIS e Cofins.A decisão foi tomada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre o faturamento das empresas, e o valor recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”, afirmou Ricardo Nüske. “Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.Para o advogado Sergio Lewin, sócio da Silveiro Advogados, patrocinadora da causa, a decisão é pioneira por tratar exclusivamente do imposto em substituição tributária. “É uma nuance, mas esse detalhe é importantíssimo, já que, se esse entendimento se perpetuar e se consolidar no meio jurídico, poderá beneficiar uma infinidade de empresas, que estariam recolhendo tributos indevidamente.”Sem compensaçãoA companhia autora do mandado de segurança também havia pedido compensação tributária dos pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, com o acréscimo da taxa Selic.O pedido foi indeferido pelo juiz. Segundo sua decisão, a 1ª Turma do TRF-4, em julgado recente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que "sendo reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, esta compensação somente seria admitida após o trânsito em julgado, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional".Clique aqui para ler a decisão.MS 5034544-87.2018.4.04.7100

Fonte: Consultor Jurídico

Créditos fiscais devem ser liberados se não há prova de fraude na aquisição

A boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido. Esse foi o entendimento utilizado pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao admitir a apropriação dos créditos de PIS e Cofins sobre notas fiscais tidas como inaptas pela fiscalização.A empresa autora, uma exportadora de cafés localizada em Santos (SP), ajuizou o recurso voluntário para recorrer da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo. O Fisco não aceitou os créditos fiscais da companhia por entender que ela fez parte de um esquema de corrupção descoberto em 2010 pela Polícia Federal.Segundo as operações broca e tempo de colheita, uma rede de vendedoras de café do Espírito Santo produzia notas ficais fraudulentas, em volume muito acima do produzido, no intuito de gerar créditos em PIS e Cofins. A empresa santista, autora do recurso voluntário, comprou produtos de uma das companhias alvo da investigação e por isso teve os créditos barrados.Em sua defesa,  a exportadora argumentou que as contratações feitas na empresa do Espírito Santo foram legais, com o pagamento e o recebimento comprovado da mercadoria, e que sua ação foi baseada na boa-fé, motivo pela qual a Delegacia de Instrução da Receita Federal já tinha reconhecido o crédito da contribuinte no momento da exportação.Ao analisar o caso, o conselheiro relator, Paulo Roberto Duarte Moreira, decidiu pelo não provimento do recurso por considerar que a contribuinte não se livrou do ônus de comprovar a regularidade da operação. Mas ele restou vencido na votação junto do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.A maioria do colegiado seguiu o texto redigido pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pela aprovação do recurso. Eles entenderam que a empresa autora, por operar em um sistema não presencial, não teria como identificar que algumas das companhias com as quais negociava poderiam ter participado do esquema. Segundo a maioria dos membros, as provas apresentadas por parte do Fisco também não foram suficientes.De acordo com a relatora designada para o voto vencedor, “é sabido que, comprovada a efetividade das operações, o contribuinte, agindo de boa-fé faz jus a manutenção dos créditos fiscais. É como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 509”. Com isso, afirma, “a boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido”.“Desse modo, não se pode manter as glosas efetuadas pela fiscalização, na hipótese específica dos autos, uma vez que ausente demonstração fiscal quanto à participação da recorrente em qualquer ato ensejador da pretendida descaracterização das aquisições realizadas, devendo-se manter a presunção de boa-fé do adquirente”, concluiu a conselheira.Clique aqui para ler a decisão.Processo 10845.003528/200494Fonte: Consultor Jurídico

Insegurança jurídica deixa empresas em alerta


A Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib) mapeou 20 exemplos de risco jurídico em diferentes áreasUm caso relacionado à cobrança de pedágio ilustra como decisões contraditórias do governo federal, do Congresso e do Judiciário vêm afetando o investimento em infraestrutura no País.A concessionária NovaDutra, por exemplo, teria de triplicar o valor do pedágio na rodovia que liga São Paulo ao Rio caso Câmara e Senado venham a aprovar proposta que isenta de tarifa moradores e trabalhadores de cidades onde estão localizadas as praças de pedágio.Este é apenas um dos 182 projetos atualmente em discussão no Congresso Nacional que oferecem benefícios a usuários específicos.Desde junho, não só a NovaDutra, mas todas as concessionárias foram obrigadas a isentar caminhões vazios. Essa foi uma das concessões do governo federal aos caminhoneiros, na época da greve da categoria.A regra já vale para rodovias federais, estaduais e municipais, mesmo as que foram concedidas, o que quebra contratos de vias como a Dutra, que desde 1996 pertence à iniciativa privada. O governador de São Paulo, Márcio França, entrou na Justiça para cobrar o ressarcimento por essa isenção da União.A Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib) mapeou 20 exemplos de risco jurídico em diferentes áreas.Além de rodovias, também são alvo de decisões que geram insegurança jurídica as áreas de energia, saneamento, portos e aeroportos, entre outras. A lista foi enviada aos candidatos à Presidência como um alerta ao próximo governo.Para a Abdib, a proximidade das eleições e a fragilidade do governo Temer têm elevado essa insegurança. A entidade avalia que, após o impeachment de Dilma Rousseff, Michel Temer assumiu com forte articulação entre os parlamentares.No entanto, esse apoio se esvaiu, favorecendo decisões contraditórias do Congresso, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU) que afetam contratos previamente firmados."O fato de não termos um governo articulado reforça a hipertrofia de outros órgãos", diz o presidente da Abdib, Venilton Tadini, lembrando que o momento pré-eleitoral reforça essa tendência. Para o diretor de políticas e estratégias da Confederação Nacional da Indústria (CNI), José Augusto Fernandes, a percepção de risco jurídico amplia os custos das negociações empresariais.Fernandes cita que regras têm sido criadas sem apuro técnico - caso do tabelamento dos fretes, outra resposta à greve dos caminhoneiros. "Essa lei vai gerar inúmeras batalhas jurídicas", prevê.Outro exemplo de decisão que afeta as empresas veio do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que impediu a privatização de estatais, controladas e subsidiárias sem aval do Congresso.A liminar levou à suspensão da venda de refinarias da Petrobras, afetando o programa de desinvestimento da estatal. Decisões monocráticas (de uma única pessoa) são a maior fonte de insegurança jurídica, diz o presidente da consultoria Inter.B, Claudio Frischtak, que classifica a sentença de Lewandowski como ilegal.No período pré-eleitoral, o Congresso tem aproveitado para retirar salvaguardas criadas para evitar ingerência em entidades públicas.Neste mês, ao apreciar o projeto de lei das agências reguladoras, a Câmara dos Deputados retirou a limitação a indicados políticos e seus parentes em estatais - mudança que havia sido aprovada na Lei das Estatais, em 2016. "É um trem fantasma", define Tadini, da Abdib. "A cada esquina tomamos um novo susto."Estadão Conteúdo

Fôlego extra para as empresas – desoneração da folha pode ser mantida até o final de 2018

Empresa em recuperação pode disputar licitações

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou que empresas em recuperação judicial podem participar de licitações. Com isso, ficam dispensadas de apresentar certidão negativa ao concorrerem a certames, o que antes era pré-requisito para sua habilitação. O julgamento era relacionado a caso envolvendo a Tracomal Terraplanagem e Construções Machado Ltda., de Vitória, no Espírito Santo.Esta não é a primeira vez que o STJ decide pela viabilização de procedimentos que auxiliem empresas que passam por recuperação judicial. Em dezembro de 2014, a corte decidiu que a certidão de regularidade fiscal não era necessária para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não fosse editada uma legislação específica que disciplinasse o parcelamento tributário no âmbito do referido regime. Antes disso, em julho de 2013, os ministros foram unânimes ao afastar a exigência de apresentação das certidões negativas, autorizando a concessão da recuperação judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal.A decisão atual se refere ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 309.867, de relatoria do ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria. Na visão do magistrado, a exigência de apresentação de certidão negativa “deve ser relativizada, a fim de possibilizar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica”.Apesar de considerar que empresas em recuperação judicial devem concorrer a licitações, o ministro também acha necessário tomar providências para avaliar se a empresa, caso vença, tem de fato condições de suportar os custos da execução do contrato. “A dispensa de apresentação de certidão negativa não exime a empresa de comprovar sua viabilidade econômica”, adverte.Gurgel de Faria embasa seu voto no artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, que regula as recuperações judicial e extrajudicial de empresários e empresas. “Em seu artigo 52, I, prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação”, pontua. O artigo referido, contudo, determina a dispensa de apresentação de certidões negativas “exceto na contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.Por outro lado, a Lei nº 8.666/1993 abre a possibilidade de expedição de concordata no lugar da certidão negativa Por esse motivo, o relator avalia não haver previsão legal condicionando a participação em licitações à apresentação de certidão negativa.Para o magistrado, “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade”, uma vez que a fonte produtora de postos de trabalho e emprego, bem como dos interesses dos credores, é mantida. Nesse contexto, o ministro considera que negar à pessoa jurídica que já se encontra em crise econômico-financeira sua participação em licitações públicas só porque não possui certidão negativa “vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional”.

Guia para o condomínio aderir ao eSocial e não pagar multa

Governo federal adia para novembro prazo de migração, mas condomínios podem começar logo e, assim, evitar multas

RIO - Condomínios com receitas anuais de até R$ 4,8 milhões que se cadastrarem no eSocial somente a partir de novembro terão que se desdobrar: três das cinco fases de adesão ao sistema deverão ser feitas ao mesmo tempo. O novo prazo foi divulgado pelo governo federal na semana passada. O calendário anterior era escalonado e começaria a vigorar na próxima segunda-feira, mas a União decidiu torná-lo facultativo. Somente no município do Rio, 40 mil unidades serão obrigadas a aderir, sob o risco de sofrerem multas futuramente.

O eSocial é um programa que vai unificar, digitalmente, a coleta de informações a respeito de 15 obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas. Entre as mais conhecidas, está o Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Hoje, condomínios precisam enviar os dados, individualmente, para os respectivos órgãos públicos. A multa por uma falta de atualização cadastral, por exemplo, é de R$ 402,54, por empregado.

As três etapas que deverão ser feitas ao mesmo tempo em novembro, caso o condomínio opte por esse prazo limite, são: cadastro dos empregadores, informações relativas aos trabalhadores e envio da folha de pagamento.

O eSocial não é exclusivo para unidades do setor imobiliário. Desde janeiro deste ano, a plataforma já está em vigor para grandes empresas (faturamento superior a R$ 78 milhões anuais). No entanto, o segundo grupo, do qual fazem parte os condomínios, foi dividido em dois calendários obrigatórios: a partir de novembro, para micro e pequenas empresas com arrecadação menor que R$ 4,8 milhões; e a partir de segunda-feira, para empresas que faturam entre R$ 4,8 e R$ 78 milhões.

Nova cultura

Com a migração para o novo sistema digital, especialistas acreditam que a cultura dos condomínios deve mudar radicalmente. As informações deverão seguir de forma mais transparente e imediata. Funcionários de edifícios também acabarão sendo beneficiados devido à maior garantia dos seus direitos. "O sistema vai exigir dos síndicos mais organização e cumprimento de prazos, procedimentos e confecção de documentos trabalhistas", diz Tatiana Fernandes, gerente de RH da Estasa.

Certificação digital: item obrigatório

Antes de se programar para as etapas do eSocial, os condomínios precisam ter em mãos uma certificação digital. O documento virtual, que já era recomendado, agora se torna obrigatório para acesso ao portal do sistema.

O primeiro passo é procurar uma autoridade certificadora. Os edifícios podem encontrar a relação desses profissionais no site da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (https://www.iti.gov.br/icp-brasil).

Em seguida, é necessário reunir alguns documentos: ata da assembleia de escolha do síndico, CPF e identidade dele, além de convenção do condomínio. Por fim, o agente certificador faz o cadastro virtual e libera a chave de acesso.

Os condomínios podem optar por três tipos de acesso: token, cartão ou versão para computador. A diferença entre um e outro está na validade da certificação e nos preços cobrados.

Depois de o condomínio formalizar o certificado digital, começam as cinco fases propriamente ditas de adesão ao eSocial. Além das três primeiras, que devem ser obrigatoriamente feitas em novembro, a administradora terá ainda que: substituir a Guia de Informações à Previdência Social (fase 4) e enviar os dados de segurança e saúde dos trabalhadores (fase 5).

Complexidade cria dúvidas

O processo de adesão ao eSocial é complexo e está gerando indefinição entre administradores. "Como condomínios não têm faturamento, acredito que, em tese, eles não se enquadrem na regra do novo calendário. Por via das dúvidas, as administradoras para as quais eu trabalho estão se preparando para cumprir as exigências a partir de segunda-feira", diz o advogado Leandro Sender, especialista em Direito Imobiliário.

Procurada pelo DIA, a Receita Federal confirmou que empreendimentos imobiliários estão, sim, contempladas pelo adiamento do prazo obrigatório.

 O Dia

Carf condena empresa que pagou imposto, mas não emitiu nota

A 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, na terça-feira (12/7), multa de R$ 672 mil à rede de postos Shell por importar miniaturas de carros Ferrari sem nota fiscal. A multa foi desqualificada nas câmaras baixas porque a empresa declarou a operação e pagou os tributos devidos.Os brinquedos eram usados como brindes a clientes que abasteciam nos postos. O processo está no Carf desde 1998, quando houve a primeira condenação. O acórdão ainda não foi publicado.Por maioria, os conselheiros entenderam que a saída de mercadoria importada sem emissão de nota fiscal já justifica a multa. A minoria vencida entendeu que a importação foi regular, já que declarada ao Fisco pela Shell, que também comprovou o pagamento de impostos, embora não tenha emitido a nota.De acordo com o advogado Breno Dias de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, concorda com a minoria. Segundo ele, a empresa cumpriu com as obrigações fiscais principais — declarar a operação e pagar os impostos — e não faz sentido puni-la pelas obrigações acessórias.O Código Tributário Nacional, diz ele, trata a emissão de nota fiscal como um "dever colaborativo" com o Fisco, e não como obrigação autônoma. “O contribuinte declarou as informações referentes ao fato gerador ao Fisco federal e recolheu devidamente a obrigação principal. Não é razoável a aplicação de rígida penalidade por suposto descumprimento da obrigação acessória", afirma.Repercussão geralO Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria em caso de multas isoladas por descumprimento da obrigação acessória. De acordo com os autores do recurso, a imposição de multa nesses casos fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No caso julgado pelo Carf, a  Receita Federal exigiu a penalidade da Raízen, empresa licenciada da marca Shell, no valor total da mercadoria importada sem notas fiscais em 1997 e 1998. O valor cobrado pela fiscalização era de R$ 9,37 milhões.Em 2008, o antigo Conselho de Contribuintes entendeu que o fisco desrespeitou o prazo máximo de cinco anos para cobrar a penalidade relativa ao ano de 1997. Ao aplicar a decadência, a 2ª Câmara do 3º Conselho de Contribuintes diminuiu a exigência fiscal para R$ 672 mil. A rede de postos recorreu desta decisão. Mesmo com a decisão, a empresa pode levar o caso ao Judiciário.Processo 10074.000136/2003-61Consultor Jurídico 

Cármen Lúcia suspende execução em processo de terceirização de transporte

Gilmar Mendes manda ao Plenário ação sobre incidência do ISS na área têxtil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará a ação direta de inconstitucionalidade que questiona trecho da Lei Complementar 116/2013sobre incidência do ISS na área têxtil. A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit).Gilmar Mendes manda ação sobre ISS ao Plenário com base no artigo 12 da Lei 9.868.Carlos Moura/SCO/STFDe acordo com entidade, os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, quando inseridos no contexto de um ciclo produtivo, estão sujeitos à incidência do ICMS, e não do ISS. Para a Abit, a incidência do tributo sobre esses serviços, do ponto de vista comercial, dada a sua natureza cumulativa, trará enormes prejuízos às empresas do setor.O texto sustenta o entendimento de que deve incidir o ICMS quando as atividades em questão forem desenvolvidas na produção de bens a serem inseridos no ciclo econômico de outra mercadoria. E a tributação do ISS somente no caso de os serviços serem prestados fora do contexto produtivo, ou seja, quando o tomador for o usuário final.A ação está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que ressaltou a relevância da matéria ao requisitar informações ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República para o julgamento definitivo do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.Clique aqui para ler a decisão.ADI 5.952Consultor Jurídico

Contencioso em massa: como saber se o escritório de advocacia está atendendo às expectativas?

Uma das dificuldades dos escritórios que atuam no contencioso em massa é atender as expectativas das empresas. Mais do que uma boa gestão de processos, os escritórios precisam oferecer soluções ao cliente, facilitando assim a interação do jurídico com os demais setores da organização.Para prestar um bom suporte e cumprir com as expectativas das empresas, os escritórios precisam contar com as ferramentas certas, além de um excelente time de advogados. Escritórios que desejam fazer um bom trabalho precisam ter certos recursos e um modus operandi que favoreça a adaptação dos serviços às necessidades do cliente.Para saber quais são esses recursos e como saber se é o escritório de advocacia está atendendo as expectativas do seu negócio, não deixe de conferir!

Conhecer o cliente

Escritórios que atuam no contencioso em massa e querem prestar serviços com um diferencial devem conhecer bem o cliente. Na prática, isso significa que o escritório deve saber quais são as necessidades da empresa e seus indicadores internos, além de conhecer as regras de mercado e de controle externo os quais a empresa é submetida.Somente compreendendo esses fatores e a maneira como a empresa opera que o escritório consegue adaptar sua maneira de prestar serviços, entregando ao cliente aquilo que ele realmente precisa.

Contar com as ferramentas certas

A base do contencioso em massa é a gestão. Por isso, se o escritório não conta com as ferramentas certas para administrar prazos, documentos e até o fluxo de trabalho, torna-se impossível entregar bons resultados ao cliente. Hoje, para gerenciar muitos processos de forma eficiente é fundamental contar com boas ferramentas. Neste sentido, existem inúmeros softwares jurídicos que facilitam a organização do workflow, a execução do trabalho e até o atendimento ao cliente.Através de um software jurídico, o escritório consegue oferecer praticidade e alinhamento ao cliente, algo que faz falta especialmente para as empresas. Além disso, o uso da ferramenta poupa gastos desnecessários já que, quando não existe um bom controle e gerenciamento, os gastos costumam aparecer.Com a ferramenta, os prazos são relembrados constantemente e o cadastro de processos fica sempre atualizado, facilitando não apenas o andamento, como também o atendimento ao cliente.Outro fator que torna essa ferramenta imprescindível para o contencioso é a segurança. Como os softwares contam com sistemas de segurança próprio, isso faz com que as informações e dados sejam protegidos contra perdas a também danos.

Oferecer suporte para a tomada de decisões

O jurídico das empresas conta com um papel estratégico. Hoje, mais do que gerenciar processos, o setor também deve oferecer dados e informações relevantes que servem para o processo de tomada de decisão de líderes dentro da empresa. Não por outra razão, relatórios e métricas também são exigidas desse setor.Escritórios que atuam com o contencioso em massa devem estar capacitados para oferecer esse tipo de informação ao cliente. Com o uso de softwares de ponta, os escritórios conseguem elaborar relatórios variados, que permitem diferentes tipos de análise.Com o uso de ferramentas como a Jurimetria, por exemplo, o escritório também consegue oferecer tendências com relação à temas do contencioso que podem, da mesma forma, orientar a ação de líderes.[Saiba mais sobre como a Jurimetria vem revolucionando a advocacia e trazendo mais resultados]

Contencioso em massa e auxílio no compliance

Muitas empresas já perceberam que é mais barato prevenir do que remediar. Não por outra razão, mais e mais empresas vem investindo no compliance  e na implementação de boas práticas, visando a redução do ajuizamento de ações. Nesse sentido, um bom escritório de contencioso em massa também deve oferecer suporte e informações para a empresa, mostrando tanto de forma qualitativa e quantitativa qual é o panorama das suas demandas e quais são as questões que são objeto de ações judiciais com maior frequência.Usando softwares e ferramentas especificas, escritórios pode oferecer relatórios e dados que auxiliam no compliance das empresas e na implementação de boas práticas.Prestar serviços para o contencioso em massa de forma personalizada e com qualidade certamente é um desafio para os escritórios de advocacia. Mas não é algo impossível. Contando com a estrutura correta é possível entregar ao cliente um serviço que atenda mais que às suas necessidades.Tem mais dúvidas sobre as ferramentas e recursos que permitem atender as necessidades da sua empresa no contencioso em massa? Entre em contato e saiba mais!

Simples Nacional – pode ser revertida a exclusão por regularização de débitos fora do prazo

Crédito do Reintegra só poderá ser reduzido no final de agosto, decide juíza

A revogação de benefícios fiscais, quando acarreta aumento indireto de tributos, se enquadra no princípio da anterioridade nonagesimal. Tal preceito não permite a cobrança de impostos nos três meses seguintes à publicação da norma que o instituiu. Assim entendeu a juíza federal Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Cível do Espírito Santo, ao reconhecer parcialmente pedido de mandado de segurança coletivo contra a Receita Federal.O caso envolve empresas exportadoras representadas pela Federação das Indústrias do Espírito Santo que queriam manter o percentual de 2% de beneficio fiscal do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até dezembro de 2018, conforme o Decreto 9.148/2017.Os autores alegam que a redução do percentual do regime para 0,1% — fixada no Decreto 9.393/2018, assinado pelo presidente Michel Temer durante a greve dos caminhoneiros — fere os princípios da anterioridade tributária geral e nonagesimal. Além disso, a entidade afirma que a medida criou insegurança jurídica, ofendendo precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.A juíza concluiu que a aplicação imediata do decreto geraria risco de um “severo impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pelos substituídos da parte impetrante, mormente em se considerando a crise econômica nacional”.Ela reconheceu que a Receita só pode aplicar a redução do benefício fiscal, como prevista no decreto deste ano, pelo prazo de 90 dias contados a partir de 30 de maio de 2018.Clique aqui para ler a decisão.Processo 00123 39-98.2018.4.02.5001

Consultor Jurídico

Parcelamento tributário simplificado não pode ter limite fixado em portaria

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o limite fixado por portaria para inclusão de dívida fiscal no parcelamento tributário. Segundo o colegiado, a concessão do parcelamento deve obedecer ao previsto na lei, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não exigidos na lei.Assim, a 1ª Turma concluiu que a Portaria Conjuntar 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pedia que fosse reconhecida a legalidade do estabelecimento de limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos por meio do ato infralegal.O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.“Na hipótese dos autos, nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”, explicou.Gurgel de Faria afirmou ainda que, mesmo a lei dispondo que as vedações contidas no artigo 14 não se aplicam ao pedido de parcelamento, isso não modifica a falta de autorização legal para a imposição de limite financeiro nem legitima a tese da Fazenda Nacional, “uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao ministro da Fazenda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.REsp 1.739.641Fonte: Consultor Jurídico