A proporcionalidade e a razoabilidade da multa por descumprimento de decisão judicial devem ser examinadas a partir do valor diário fixado, e não sobre o total devido. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) considerou razoável multa imposta a empresa que se recusou a renovar plano de saúde da filha de uma empregada.Segundo a relatora, desembargadora Lourdes Leiria, o reexame da multa não deveria enfatizar o valor total da causa, ainda menos porque a suspensão do plano de saúde dizia respeito à própria sobrevivência da família prejudicada.Citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ela propôs que a análise seja feita sobre o valor diário de R$ 200, que ela considerou razoável e proporcional. “O valor total apurado não é excessivo, uma vez que o único responsável por esse resultado é a parte executada, que relutou no cumprimento da obrigação de fazer”, afirmou a desembargadora.De acordo com ela, a insistência da empresa na tese de que a multa diária resultaria em quantia desproporcional é "mera recalcitrância" em cumprir com a decisão. Ainda mais porque foi ela quem deu causa à decisão.Ao encerrar seu voto, Lourdes Leiria também refutou a exigência da comprovação de danos à trabalhadora, lembrando que a multa judicial não tem finalidade indenizatória. “A astreinte é multa coercitiva, imposta com o propósito de compelir a parte devedora a cumprir a obrigação de fazer”, concluiu.A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho de Palhoça a pagar multa de R$ 191 mil, porque havia sido intimada em 2014 a restituir o plano de saúde da filha de uma empregada, sob pena de multa diária de R$ 200, e levou 2 anos e 5 meses para cumprir a decisão.Em sua defesa, a companhia alegou que a demora foi causada por uma série de alterações internas. Ao fundamentar o pedido de revisão da multa, a defesa apontou que a quantia ficara desproporcional ao valor da ação trabalhista, que era de R$ 40 mil, e argumentou que a aplicação de uma multa tão alta exigiria a comprovação de danos à trabalhadora.Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.