Os contribuintes podem pleitear judicialmente a exclusão do PIS e da COFINS da apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, pois tais valores não se enquadram no conceito de receita.A CPRB foi instituída pela Lei 12.546/11, com o objetivo de desonerar a folha de salários de determinados setores econômicos. Assim, a base de cálculo da contribuição consiste na receita bruta das empresas, em substituição à tributação sobre a folha prevista na Lei 8.212/91.Dessa forma, a contribuição substitutiva pode incidir apenas sobre valores integrantes da receita da pessoa jurídica, não estando compreendidos os encargos tributários, que constituem mero ingresso de caixa a ser posteriormente repassado ao Fisco.A fundamentação é a mesma adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando decidiu, no dia 15 de março de 2017, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, sob o regime de repercussão geral – Tema 69.Isto é, aplica-se, por analogia, o entendimento fixado pela Corte Suprema, pois a definição de receita bruta é a mesma para ambos os casos.Aliás, é preciso considerar a vedação prevista no art. 110 Código Tributário Nacional. Este dispositivo não permite que os conceitos de direito privado usados para definir as competências tributárias sejam alterados para ensejar tributação não contemplada na Constituição Federal. Ou seja, cabe levar em conta o conceito corrente de receita bruta, sem a inclusão de elementos que lhe são estranhos.O PIS e a COFINS não podem, pois, compor a base de cálculo da CPRB, já que não traduzem receita, mas sim ônus tributário.Os Tribunais Regionais Federais estão reconhecendo o direito dos contribuintes de excluir os valores referentes ao PIS e à COFINS da apuração da CPRB, inclusive mediante a concessão de liminares para cessar o pagamento sobre as contribuições sociais no curso de processo judicial.Nesse cenário, há boa oportunidade para as empresas diminuírem a sua carga tributária e recuperarem valores, por meio do ingresso com medida perante o Poder Judiciário para obter o reconhecimento do direito de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo da CPRB e de restituir ou compensar as quantias recolhidas a maior nos últimos cinco anos.Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini & Falk Advogados Associados
Fonte: Portal Contábil SC