Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou que empresas em recuperação judicial podem participar de licitações. Com isso, ficam dispensadas de apresentar certidão negativa ao concorrerem a certames, o que antes era pré-requisito para sua habilitação. O julgamento era relacionado a caso envolvendo a Tracomal Terraplanagem e Construções Machado Ltda., de Vitória, no Espírito Santo.Esta não é a primeira vez que o STJ decide pela viabilização de procedimentos que auxiliem empresas que passam por recuperação judicial. Em dezembro de 2014, a corte decidiu que a certidão de regularidade fiscal não era necessária para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não fosse editada uma legislação específica que disciplinasse o parcelamento tributário no âmbito do referido regime. Antes disso, em julho de 2013, os ministros foram unânimes ao afastar a exigência de apresentação das certidões negativas, autorizando a concessão da recuperação judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal.A decisão atual se refere ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 309.867, de relatoria do ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria. Na visão do magistrado, a exigência de apresentação de certidão negativa “deve ser relativizada, a fim de possibilizar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica”.Apesar de considerar que empresas em recuperação judicial devem concorrer a licitações, o ministro também acha necessário tomar providências para avaliar se a empresa, caso vença, tem de fato condições de suportar os custos da execução do contrato. “A dispensa de apresentação de certidão negativa não exime a empresa de comprovar sua viabilidade econômica”, adverte.Gurgel de Faria embasa seu voto no artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, que regula as recuperações judicial e extrajudicial de empresários e empresas. “Em seu artigo 52, I, prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação”, pontua. O artigo referido, contudo, determina a dispensa de apresentação de certidões negativas “exceto na contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.Por outro lado, a Lei nº 8.666/1993 abre a possibilidade de expedição de concordata no lugar da certidão negativa Por esse motivo, o relator avalia não haver previsão legal condicionando a participação em licitações à apresentação de certidão negativa.Para o magistrado, “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade”, uma vez que a fonte produtora de postos de trabalho e emprego, bem como dos interesses dos credores, é mantida. Nesse contexto, o ministro considera que negar à pessoa jurídica que já se encontra em crise econômico-financeira sua participação em licitações públicas só porque não possui certidão negativa “vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional”.