O Judiciário tem proferido decisões revertendo a exclusão de empresas do regime do Simples Nacional fundada na existência de débitos em aberto quando há a regularização fora do prazo legal, desde que ela aconteça antes do final do período de adesão no ano calendário em que processados os efeitos da exclusão.A emissão de ato de exclusão do Simples Nacional ocorre no momento em que é apurada a existência de débitos em nome de microempresa ou empresa de pequeno, com base no art. 17, inc. V, da Lei Complementar nº 123/06.A partir da data do recebimento pelo contribuinte do referido ato, inicia o prazo de trinta dias para a regularização dos débitos que ensejaram a exclusão, sob pena de ocorrer a sua efetivação, conforme previsto no art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06 e no art. 76, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/11. Não realizada a regularização neste período, a Administração Tributária adota as providências para concretizar a retirada do regime.Todavia, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estão sendo emitidas decisões judiciais que consideram ilegítima a consumação da exclusão quando ocorrer a regularização dos débitos fora do prazo legal, mas antes do fim do período de adesão com relação ao ano calendário em que operada a exclusão.É evidente que a microempresa ou empresa de pequeno porte que regularizou os débitos, ainda que intempestivamente, agiu de boa-fé.Ademais, é incompatível com o próprio interesse público que um contribuinte dotado de pequena capacidade contributiva seja obrigado a recolher os tributos em regime mais oneroso, de modo a incorrer em inadimplência e a gerar prejuízo ao Fisco.Dessa forma, as empresas excluídas do Simples Nacional nas circunstâncias mencionadas podem pleitear judicialmente a sua reinclusão no regime, inclusive com efeito retroativo, desde que tenha ocorrido a regularização dos débitos antes do final do prazo de opção no ano em que verificados os efeitos da exclusão. Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini & Falk Advogados Associados