O adquirente de boa-fé não é solidariamente responsável pelo pagamento de ICMS não recolhido pela vendedora. Este é o entendimento fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acordão publicado dia 18 de dezembro.A análise do processo se baseou em um agravo interposto pelas Lojas Americanas, que questionava acórdão de grau inferior que afirmou que vendedora de mercadorias, ao simular a condição de microempresa, deixou de recolher ICMS. As Americanas, então, teriam uma espécie de responsabilidade solidária pelo tributo sonegado, já que ambas contribuíram para a prática do fato gerador.No voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, defendeu que “o interesse comum” de que trata o artigo 124 do Código Tributário Nacional refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação ensejadora da exação.“No caso, a venda de mercadoria não deve ser confundido com a vontade oposta manifestada pelo adquirente, que não é a de vender, mas de comprar a coisa. Nesse sentido, admitir algo diferente levaria ao entendimento de que, a pretexto de um “interesse comum”, seria possível exigir o tributo não recolhido pelo contribuinte de direito na cadeia comercial de qualquer comprador, inclusive do consumidor final”, disse.O ministro lembrou ainda de caso semelhante analisado pelo STJ em que foi decidido que "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação".Clique aqui para ler o acordão.AREsp 1.198.146/SPConjur