Ano novo. Problemas nem tão novos assim. Para quem atua há 20 anos na área tributária, o direito à exclusão valor de material empregado no serviço da base de cálculo do ISS pode parecer um assunto já superado. O problema é que o Fisco, como sempre, vem se utilizando de teses antigas para elevar a carga tributária que pesa nos ombros do contribuinte, onerando a atividade produtiva.Vem causando polêmica entre os escritórios de contabilidade, que lidam no dia a dia das empresas de construção civil, a impossibilidade de segregar, quando da emissão da nota fiscal eletrônica de serviços, os valores relativos aos materiais empregados na prestação do serviço.Dessa forma, a base de cálculo do tributo sofre ilegal majoração, uma vez que o fato gerador previsto para a incidência do ISS, conforme a legislação de Regência, prevê apenas o preço do serviço como base de cálculo do imposto. Assim, deverão ser excluídos os valores dos materiais para os serviços estipulados nos itens 7.02 e 7.05.7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).(…)7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).A controvérsia havia sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal , repercutindo no STJ e TJSC, que reconheceu a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Assim, para que tanto o empresário como o contador possam concentrar-se em suas atividades operacionais, e assim, alcançar maior eficiência e lucratividade, torna-se fundamental o conhecimento das decisões efetivadas pelos tribunais superiores, uma vez que os problemas enfrentados na rotina diária podem, com os procedimentos apropriados, ser minimizados.Desta forma, é possível ao contribuinte ingressar judicialmente a fim de exercer o seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Por Fernando Telini – advogado tributarista da Telini e Falk Advogados AssociadosFonte: Portal Contábil SC