É muito comum no âmbito empresarial imobiliário a realização de permutas de terreno ou de fração de terreno por unidades a serem construídas, o que permite ao construtor ou incorporador iniciar a obra sem ter que retirar uma grande importância de seu caixa.Há, porém, uma grande controvérsia jurídica envolvendo as empresas da construção civil submetidas à tributação com base no Lucro Presumido, que devem recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta. No que se refere à pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, não há imposto a pagar.A legalidade do recolhimento é o entendimento firmado pela Receita Federal desde 2010, quando proferiu Solução de Divergência no sentido de que: "constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta".Agora, os contribuintes do ramo, que contestam esta cobrança,podem comemorar, pois passaram a contar com um precedente recente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a tese de afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os contratos de permuta de empresa optantes pelo lucro presumido em que inexista a torna e, nos casos em que os contratos de permuta estipulem a torna, que a incidência se dê apenas nela.A Turma confirmou acórdão proferido pelo TRF4 (sul do país), que concluiu que a "permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento", bem como "o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca".Assim, os empresários do ramo no regime do lucro presumido que procuram realizar permuta, podem valer-se da decisão para tomar medidas judiciais preventivas, possibilitando o recolhimento dos impostos apenas sobre o valor da torna, se houver. Outrossim, podem exigir judicialmente a restituição do montante indevidamente pago a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor dos imóveis que foram recebidos em decorrência de contrato de permuta. Por: Fernando TeliniAdvogado TributaristaOAB/SC 15.727Telini Advogados Associados