PGFN só apresentará agravo quando houver boa chance de sucesso, fixa portaria

A partir de janeiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional só irá interpor agravos em casos em que haja efetiva necessidade do recurso e boas chances de ele prosperar. Além disso, a PGFN apenas recorrerá da inadmissão de recursos especiais e extraordinários em casos excepcionais.Isso é o que determina a Portaria PGFN 735, do Ministério da Fazenda, publicada no boletim interno da instituição em 20 de dezembro. A norma altera as portarias 502 e 985, de 2016, que abordam a dispensa de recursos nos juizados especiais federais.Para apresentar agravo, a PGFN deverá avaliar a necessidade do recurso e a possibilidade de fatos posteriores ou a demora para julgar terem esvaziado a utilidade do recurso, informou o jornal Valor Econômico.O agravo contra decisão que negou recurso especial ou extraordinário passa a ser excepcional, não obrigatório. Nesses casos, a medida deverá ser “criteriosamente avaliada”, e o procurador que decidir recorrer deverá se certificar de sua admissibilidade.O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, Filipe Aguiar, disse ao Valor que a portaria busca evitar que os tribunais superiores fiquem sobrecarregados. “Se a decisão estiver errada, vamos recorrer, mas se estiver certa, não. Não vamos atolar STJ e STF com esse tipo de recurso, vamos nos concentrar no que importa”.O advogado Breno Dias de Paula disse à ConJur que a norma “demonstra maturidade da PGFN” e ajudará a desafogar as cortes superiores. Ele apontou que a recente decisão do STJ sobre prescrição intercorrente motivou a edição da portaria. A 1ª Seção da corte decidiu em setembro que, quando o devedor tributário - ou seus bens – não é localizado, não é preciso decisão judicial para dar início ao prazo prescricional da execução fiscal. Com isso, a PGFN passou a deixar de recorrer em casos de difícil recebimento da dívida ou quando houver prescrição intercorrente.

STJ mantém decisão que afasta incidência de IR em uso de software por empresa

De acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, reexame de prova é vedado em recurso especial. Com esse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.Em 2006, a empresa ajuizou ação contra a União com o objetivo de reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico(CIDE) sobre aquisição de licença de uso de softwares e/ou royalties ao exterior.O juízo de primeiro grau afastou a obrigação de recolher a CIDE pela aquisição da licença, mas decidiu que o IR deveria ser retido. Ao analisar o caso, o TRF-3 considerou que o acordo firmado entre a Nestlé e o grupo estrangeiro fornecedor do software não implica contrato de transferência de tecnologia, mas sim mera licença de uso, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 2º da Lei 10.168/2000.Por não se tratar de produto desenvolvido especialmente para a empresa, de modo que a ferramenta poderia ser adquirida em qualquer prateleira, o TRF-3 entendeu não haver exploração de direitos autorais que permitisse a incidência do IRRF e da CIDE.No STJ, o recurso interposto pela Fazenda pedindo a análise da incidência ou não de IRRF sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Mas, de acordo com o ministro Gurgel de Faria, que teve o voto acompanhado pela maioria dos ministros, a conclusão de incidência ou não do imposto dependeria do reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7.Ele ressaltou que corte regional também concluiu que não seria aplicável a Medida Provisória 2.159-70/2001, por inexistência de pagamento por suporte técnico. “As razões do recurso [da Fazenda] se limitam a defender a incidência do tributo ao só argumento de que os fatos geradores do IR ocorreram no Brasil”, completou o ministro.Gurgel de Faria verificou também que, além da pretensão de reexame de prova proibida pela Súmula 7, não houve impugnação específica de fundamento adotado pela segunda instância, deficiência técnica descrita no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. O ministro citou, ainda, as Súmulas 282 e 284 do STF, que também seriam óbices para o conhecimento do recurso pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Clique aqui para ler a decisão.REsp 1.641.775

Fonte: Consultor Jurídico

Receita publica parecer com interpretações sobre insumos de PIS e Cofins

Texto é criticado por advogados por supostamente ser mais restritivo do que o STJ em relação ao creditamento

A Receita Federal publicou, na edição desta terça-feira (18/12) do Diário Oficial da União, parecer normativo sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em fevereiro, que possibilitou o creditamento sobre insumos de PIS e Cofins com base na relevância do item para a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica.O Parecer Normativo nº 5/2018 aplica a interpretação sobre insumos do STJ, tomada no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, a uma série de casos específicos, com o posicionamento da Receita Federal sobre cada um deles.A publicação é assinada pelo secretário da pasta, Jorge Rachid. A função do texto, explicam advogados ouvidos pela reportagem, é a de orientar os auditores fiscais no momento da análise documental dos contribuintes, assim como em eventuais autuações sobre este tema.Um dos pontos discutidos no parecer se destina aos insumos após a produção do bem ou serviço – que abrangem, por exemplo, despesas com o transporte de um produto até uma filial e gastos com uma central de atendimento que auxilie clientes com dúvidas sobre o produto. Neste sentido, a Receita posiciona-se contra o direito de creditamento.“Conclui-se que, em regra, somente são considerados insumos bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços, excluindo-se de tal conceito os itens utilizados após a finalização do produto para venda ou a prestação do serviço”, aponta o texto.Mas há uma ressalva: “no caso de bens e serviços que a legislação específica exige que a pessoa jurídica utilize em suas atividades, a permissão de creditamento pela aquisição de insumos estende-se aos itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado possa ser disponibilizado para venda, ainda que já esteja finalizada a produção ou prestação”.

Vedações ao creditamento de insumos

A Receita Federal também se posiciona contra o direito ao creditamento de insumos em casos específicos. As despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços, por exemplo, não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições. Neste ponto, o texto exemplifica com gastos relativos aos setores contábil, administrativo ou jurídico de uma empresa.O texto, no parágrafo 119, também não reconhece o direito ao creditamento sobre gastos com prospecção de minas, jazidas e poços, de recursos minerais ou energéticos, “que não chegam efetivamente a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens”.Outro tema debatido são os chamados “insumos de insumos”, ou bens e serviços que são utilizados para a obtenção do insumo que, este sim, gerará o produto ou serviço final. Neste caso, um exemplo vem do setor sucroalcooleiro: para a obtenção de álcool, é necessário a cana de açúcar; logo, todos os gastos com plantio e manejo de mudas, neste contexto, podem ser considerados insumos dos insumos.Neste ponto, o parecer garante o creditamento apenas às empresas que administram como um todo sua produção. “Tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros”, adverte a nota, “beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica)”.Neste caso, ao pensar em duas indústrias de celulose concorrentes, apenas aquela que fabrica o próprio fertilizante e planta as próprias mudas poderá apurar créditos de PIS e Cofins sobre insumos, enquanto a outra não terá esta garantia.A Receita também orienta o não creditamento ao setor de comércio sobre despesas sacolinhas plásticas ou gastos com organização de lojas, por exemplo. O entendimento, já aplicado pelo Carf em 2018, é de que a previsão de creditamento dos insumos em PIS e Cofins vale-se apenas para o processo de produção dos bens, e não sua comercialização.Despesas para viabilizar a atividade da mão de obra empregada em qualquer área não deve receber o benefício, garante o Fisco. Nesta situação encaixam-se, por exemplo, despesas com alimentação, vestuário, transporte, seguros de vida e etc. Neste ponto, a única exceção é dada quando a utilização do item é “especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI)”

Interpretação restritiva

Para o advogado tributarista Diogo Figueiredo, do Schneider, Pugliese, advogados, o posicionamento do Fisco traz mais insegurança jurídica à análise sobre este tema. “O grande ponto é que este parecer tem uma interpretação mais restritiva que o STJ”, comentou o advogado.“A Receita considera insumo o que é essencial apenas para o processo produtivo. O STJ não decidiu isso. Insumo é o essencial ou relevante para a atividade do contribuinte, e atividade é o que consta no contrato social. Sem sombra de dúvida, pelo julgamento do STJ nós temos um conceito mais elástico de insumos, que vinha sendo utilizado pelo Carf”, pontuou o tributarista.A banca da qual Figueiredo faz parte defendeu a Anhambi Alimentos no REsp julgado pelo STJ, e que teve resultado conhecido em fevereiro. Para o advogado, a postura presente no parecer vai contra o que foi julgado no recurso.“A consequência disso é que vai continuar a discussão. Não podemos deixar de reconhecer que o parecer ajuda na medida em que afasta as INs [Instruções Normativas], mas o grande ponto é que, se a Receita se mantiver restrita a este conceito de essencialidade no processo produtivo, ficamos ainda com a discussão no pós-processo produtivo e no pré-processo produtivo”, concluiu Figueiredo.

Tribunais regionais derrubam pontos da reforma trabalhista

Contribuintes revertem derrotas e obtêm direito de excluir ICMS da Cofins

Justiça cassa restrição da Receita a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins

O juiz Daniel Carneiro Machado, da 21ª Vara Federal de Minas, suspendeu a regra da Receita que só autoriza contribuintes a retirar da base de PIS e Cofins o ICMS que ainda não tivessem recolhido. De acordo com a decisão judicial, o ICMS já registrado em nota fiscal também deve poder ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.Na prática, o juiz declarou ilegal a interpretação da Receita Federal sobre o assunto. Na Solução de Consulta 13/2018, a autarquia divulgou que só teriam a crédito de ICMS os contribuintes que tivessem o imposto a recolher, mas não o já registrado em nota fiscal.A solução vale para quem tivesse o direito reconhecido pela Justiça em mandados de segurança. A Justiça Federal vem aplicando a casos concretos o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não ser faturamento, mas imposto repassado ao contribuinte, não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos que incidem sobre a receita bruta.No caso de Minas, o juiz Daniel Carneiro Machado afirmou que "o título executivo proveniente de mandado de segurança transitado em julgado garantiu expressamente ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins em decorrência da inclusão do ICMS na sua base de cálculo".De acordo com tributaristas, a solução de consulta da Receita fará com que muitos pedidos de restituição sejam indeferidos. Embora as soluções não tenham força de lei, servem para orientar o trabalho dos auditores fiscais.Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário.ReafirmaçãoEm nota publicada no dia 6 de novembro, a Receita Federal reafirmou seu entendimento interno de que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais.O entendimento já havia sido divulgado na Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018. Segundo a Receita, apesar de a tese não explicitar, os votos dos ministros formadores da tese vencedora recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.Clique aqui para ler a decisão.Clique aqui para ler a íntegra da Solução de Consulta Interna 13. Revista Consultor Jurídico

Peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença, decide STJ

O fato de a defesa peticionar nos autos não significa "ciência inequívoca da sentença" e não dispensa intimação formal. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.O caso trata de uma execução extrajudicial de R$ 52 milhões contra a Amazonas Distribuidora de Energia. O tribunal local considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.Seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Galloti, a 4ª Turma do STJ reformou o acórdão regional. Segundo a ministra, o direito de ser intimado não pode ser "mitigado" pelo processo eletrônico, ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no TJ-AM.Gallotti rejeitou o argumento do tribunal de que a empresa teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06, a Lei do Processo Eletrônico.O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa.No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário.Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.REsp 1.739.201

Revista Consultor Jurídico,

Fux suspende multa por falta de tabelamento de frete rodoviário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu, nesta quinta-feira (6/12), medida cautelar para suspender a aplicação de multas às empresas que não obedecerem ao tabelamento de frete no transporte rodoviário, instituído pela Medida Provisória 832/2018 em maio deste ano.

Na decisão, o ministro afirma que a imposição de sanções derivadas do tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, "o que se revela particularmente preocupante ante o cenário de crise econômica atravessado pelo país", diz.O ministro também determinou que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar medidas administrativas, coercitivas e punitivas a quem não obedecer ao tabelamento.Outra suspensãoEm audiência no dia 20 de junho de 2018, o ministro determinou a suspensão de todos os processos e os efeitos de decisões liminares, em todo o território nacional, que envolviam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória n.º 832/2018 ou da Resolução nº 5820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulamenta a MP.O ministro atendeu pedido da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA ). Em ofício enviado ao ministro, a entidade pedia  a suspensão das multas por descumprimento da tabela do frete, enquanto as ações sobre o assunto não são julgadas.Decisão positivaO advogado José Del Chiaro, especialista em direito econômico e defesa da concorrência, considera a decisão tomada quinta-feira (6/12), ainda que liminar, muito positiva para a economia do país. “Diante dos potenciais danos à economia e da ostensiva inconstitucionalidade da tabela, o STF, ainda que tardiamente, cumpre seu dever e estanca a possibilidade de imposição de multas e de indenizações previstas na questionada legislação”, afirma. Para o advogado, na prática a “tabela de fretes”, ainda que vigente, não poderá gerar nenhuma consequência ao contratante do frete que deixar de observá-la.“Em vez de julgar inconstitucional essa tabela, criada para favorecer um único segmento da sociedade em detrimento de todos os outros, o STF suspendeu a possibilidade da imposição coercitiva de multa e ou das indenizações. É imperativo que o Supremo julgue o mérito da questão e, diferentemente do Executivo e do Legislativo, não se curve à chantagem de um setor e faça cumprir a Constituição”, observa Del Chiaro. Ele, contudo, não esconde seu temor de que transportadoras e caminhoneiros que se aproveitaram “da incompetência administrativa de um governo fragilizado possam retomar seus abusivos movimentos” em protesto contra a decisão judicial.

Clique aqui para ler a decisão.ADI 5.956

Fonte: Consultor Jurídico

Sentenças livram indústrias de reoneração da folha

Uma a cada três empresas não consegue compensar créditos de ICMS

Pesquisa da CNI mostra que 34,5% dos exportadores recebem o valor em até um ano. Outros 14,8%, após dois anos. Ressarcimento garante a desoneração sobre as exportações e contribui para a competitividade dos produtos brasileirosUm terço das empresas exportadoras (32,9%) que solicita o ressarcimento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) simplesmente não consegue receber o benefício, revela pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Os números mostram que 34,5% das companhias que pedem a compensação recebem o valor em até um ano. Outras 14,8% só são ressarcidas após dois anos.

No Brasil, por lei, exportações de mercadorias são desoneradas da cobrança de ICMS. Esse benefício está previsto na Constituição Federal e na Lei Kandir e busca tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo. Na prática, para garantir a exclusão total desse acúmulo de imposto no processo produtivo voltado à exportação, a carga de ICMS que vem embutida em insumos comprados no mercado interno ao longo da cadeia de produção se transforma em crédito para as empresas exportadoras. Esse crédito pode ser abatido de outros débitos que essas empresas possuem com os estados ou transferido para terceiros.Por trás desse cenário, está o fato de, muitas vezes, os próprios estados limitarem essa compensação de créditos, por não quererem abrir mão dos recursos. “É fundamental garantir a recuperação dos créditos de ICMS para as empresas. Sem isso, a desoneração sobre as exportações não se efetiva, o que faz com que as empresas internalizem esse custo, prejudicando a competitividade de nossos produtos no exterior”, diz o Diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.Os dados constam da pesquisa “Desafios à Competitividade das Exportações Brasileiras” de 2018, realizada pela CNI em parceria com a Fundação Getulio Vargas (FGV).USO DOS MECANISMOS – O estudo mostra ainda que 30% dos exportadores brasileiros não utilizaram nenhum tipo de mecanismo de redução de carga tributária nos últimos anos. Esse percentual subiu em relação à pesquisa de 2016, na qual 13,2% dos exportadores indicaram não fazer uso de nenhuma ferramenta desse tipo (veja quadros).Para Abijaodi, esse aumento no número de exportadores que não utilizam mecanismos de redução de carga tributária é preocupante. “Nenhum país do mundo exporta imposto. Se as empresas brasileiras levam parte dessa carga tributária dentro de seu custo, sua capacidade de competir com seus concorrentes se reduz visivelmente”, diz o diretor.A PESQUISA – A pesquisa “Desafios à Competitividade das Exportações Brasileiras” de 2018 ouviu 589 empresas exportadoras e apresenta um raio-X dos problemas que os empresários brasileiros enfrentam para poder vender bens e serviços para o exterior.A maioria das empresas atua no comércio exterior há mais de 10 anos, o que revela a persistência dos problemas apontados por elas. Esta é a segunda edição da pesquisa e busca dar continuidade ao monitoramento dos principais entraves do processo de exportação e avaliar mudanças ocorridas nos desafios enfrentados pelos exportadores nos últimos dois anos. Fonte: Confederação Nacional da Indústria (CNI)

Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.Substituição tributáriaAo concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.Vendedor responsávelO relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.
STJ

Entidade tira imposto do PIS/Cofins no TRF5

Precedente é visto como importante porque transitou em julgado, então não cabe recurso do fisco, mas modulação do STF e jurisprudência do STJ são fontes de controvérsia

Uma associação conseguiu no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) o direito a não pagar ICMS nem ISS na base de cálculo do PIS/Cofins. Para advogados, como a Fazenda Nacional perdeu o prazo de recurso, a decisão se tornou um precedente importante, mas ainda há controvérsias.O consultor tributário da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), Luiz Manso, afirma que todos os seus associados estão desobrigados do pagamento, o que diminuirá muito a carga tributária e ainda permitirá que os empresários possam reaver os valores pagos a maior de 2009 a 2014, quando foi ajuizada a ação coletiva. “Nós já estamos implementando resultados favoráveis para diversos dos nossos filiados. O primeiro é que não pagarão daqui para frente o PIS e Cofins com ICMS e ISS. Para trás, o contribuinte pode pedir para receber em dinheiro ou como crédito tributário o que foi pago além do necessário para compensar no Imposto de Renda, por exemplo”, conta. Há um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a Receita Federal cobrar PIS/Cofins sobre o ICMS, visto que o imposto estadual, apesar de ser contabilizado no faturamento por fazer parte do preço final dos produtos, não fica com as empresas. A tese vencedora na Corte foi de que o entendimento que vinha sendo aplicado pelo fisco alargaria demais o conceito de receita.Como o juízo obtido pela ANCT transitou em julgado, não poderá ser revertido a menos que o fisco entre com uma ação rescisória que só seria apreciada caso o STF revisse completamente seu entendimento no caso do ICMS ou julgasse que a analogia usada para excluir o ISS não é válida. Entretanto, ambas as hipóteses são improváveis. “Essa decisão não pode ser aberta por rescisória se o entendimento adotado é comum nos tribunais. A analogia entre ICMS e ISS é consolidada nesse sentido hoje na primeira e na segunda instâncias”, destaca Manso.

IncertezasNo entanto, a advogada da área tributária do Miguel Neto Advogados, Paola Esotico, explica que a questão não está encerrada, visto que a Fazenda entrou com embargos contra a decisão do Supremo de 2017, que a qualquer momento pode ser modulada pelos ministros. Um dos argumentos do fisco para ainda cobrar PIS/Cofins sobre ICMS é que a Lei 12.973/2014 mudou o conceito de receita bruta. “O que a União alega é que o STF não se debruçou sobre essa lei. Isso ainda vai ser analisado em embargos de declaração”, aponta.Além disso, Paola ressalta que não existe certeza de que todas as companhias que se associarem à ANCT vão poder usufruir do benefício, uma vez que há uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe limites à substituição processual. “O STJ diz que só poderia desistir da ação individual antes da sentença dela e antes do trânsito em julgado da ação coletiva.”Fonte: DCI / Ricardo Bomfim

Fisco deve fundamentar inclusão de nome de sócio na dívida ativa, diz STJ

Para que um sócio seja obrigado a assumir a dívida da empresa, o Fisco precisa fundamentar sua participação em alguma infração, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia desconsiderado a possibilidade de inclusão dos nomes dos sócios na dívida sem fundamentação.

"O STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária", disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

No caso em questão, o nome do sócio havia sido incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) com base no art. 13, da Lei nº 8.620/93. No entanto, o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 3 de novembro de 2010. Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Francisco Falcão acompanharam o relator.

Por unanimidade, a corte considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação da norma em questão.

No STJ, Herman Benjamin entendeu que o artigo tido como inconstitucional não pode ser usado, ou o Código Tributário Nacional ser aplicado acima dele. Além disso, entendeu que um sócio pode ter de arcar com dívida da empresa, mas apenas nos casos previstos no art. 135 do CTN. Para tanto, o STJ precisaria rever as provas levantadas, o que não era cabível naquele momento processual.

De acordo com Matheus Bueno de Oliveira, sócio do PVG Advogados e especialista em direito tributário, o julgamento, na prática, afirma que mesmo que o sócio já conste da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e esta tenha presunção de certeza e liquidez, a procuradoria está obrigada a demonstrar que cumpriu o rito e provou infração cometida por ele.

"O julgamento reforça que não basta colocar o nome do sócio na CDA. Existe um entendimento muito claro que se meu nome de sócio está na CDA, o ônus é meu de provar que não cometi infração. Mas a administração não pode fazer o que quiser. Para incluir meu nome precisa de fundamentação", avaliou.

Leia aqui a íntegra da decisão.Resp 1.698.639

Fonte: Consultor Jurídico

Justiça extingue execução de devedor antes de quitação integral do débito

O juiz Titular da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Edward Carlyne Silva, extinguiu, de forma inédita, a execução fiscal de um devedor que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelo Governo Federal antes de sua quitação integral.

Os programas de parcelamentos são destinados a promover a regularização de créditos de diversas naturezas. Desse modo, normalmente, o crédito veiculado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) tem sua exigibilidade suspensa desde o momento da adesão do devedor ao plano de parcelamento.Na sentença, o juiz afirmou que se revela inviável o prosseguimento da  execução em questão, por agora faltar à CDA um dos pressupostos à execução. “Com o parcelamento administrativo da dívida, não pode mais o juízo praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor, até mesmo porque ele já está sendo “satisfeito” pelo pagamento das parcelas do parcelamento realizado”, explicou.Sem prejuízoA advogada do devedor, Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que com a extinção da execução fiscal nestes casos, não se movimenta desnecessariamente e anos a máquina do Judiciário durante anos, e não se obriga o contribuinte de boa fé a custear advogados para acompanhamento de execução fiscal, respeitando, assim, a economia e a boa fé processual. “Este tipo de decisão beneficia o Fisco, o contribuinte e o Poder Judiciário”, ressalta Catarina.Ainda segundo a especialista, a extinção da execução fiscal não prejudica o direito do reclamante pois não corre o prazo de prescrição no curso do parcelamento, por força de disposição expressa no Código Tributário Nacional (CTN). “No caso de inadimplência do executado, se faz necessário o abatimento dos valores pagos no parcelamento com a correspondente expedição de nova CDA”, finaliza a advogada.0122140-13.2013.4.02.5101 (2013.51.01.122140-2)Consultor Jurídico

Fazenda é que tem de provar irregularidade em declaração, decide Carf

Quem tem de provar a irregularidade das declarações fiscais é a Fazenda. E se as provas forem insuficientes, a autuação pode ser anulada, já que não cabe ao contribuinte provar a correção de suas declarações. A decisão é da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (22/10).

O Carf discutiu autuações fiscais decorrente de uma investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas e falsificação de documentos. Na parte tributária, decidiu o Carf, não foram apresentadas provas de sonegação ou falsificação de declarações.

O relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, entendeu que somente seriam lícitos os elementos de prova  efetivamente obtidos em fiscalização.

“A fiscalização não apresentou elementos e documentos comprobatórios que poderiam ser obtidos diretamente dentro de suas competências, sem a necessidade de autorização judicial. Assim, afastadas as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, o lançamento fiscal não pode mantido em razão da carência probatória”, afirma o acórdão.

Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça anulou toda as provas colhidas por interceptações telefônicas realizadas na operação por entender que era ilegais.Clique aqui para ler o acórdão.Acórdão 3401­005.361Fonte: Consultor Jurídico

Autorizada pelo STF, terceirização para atividade-fim ainda gera dúvidas

Para especialistas, ainda não está claro se todas as funções podem ser realizadas sem contrato por meio da CLT. Principais divergências estão nos casos em que há relação de dependência.O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar a terceirização para atividade-fim em qualquer esfera profissional. Na prática, todas as ocupações, nos diferentes níveis de uma empresa, poderão ser terceirizadas. A decisão foi marcada por polêmicas e registrou placar disputado: sete ministros votaram pela autorização da terceirização, enquanto quatro julgaram improcedente a liberação irrestrita. O assunto ainda é controverso e pouco compreendido por parte dos trabalhadores.De acordo com Lucas Santos, da Mendonça e Santos Sociedade de Advogados, a liberalização possibilita maior compreensão por parte da sociedade. “Essa é uma pauta antiga dos setores produtores. É inegável que a forma pela qual a terceirização estava sendo regulada, só por um entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tornava-a precária. Era difícil explicar para o empresário. Na minha compreensão, o STF entendeu que o TST estava adentrando em uma área do Poder Legislativo”, explica.Em março de 2017, o presidente Michel Temer sancionou o projeto que liberava a terceirização das atividades de uma empresa para qualquer função. Em novembro do mesmo ano, com a aprovação da Reforma Trabalhista, pelo Congresso Nacional, a terceirização irrestrita integral das funções estava autorizada, com alteração de alguns pontos.No entanto, mesmo com a regularização, o assunto ainda era impreciso para empregados e empregadores do país. Antes da decisão do STF, o TST possuía uma jurisprudência vedando a terceirização a todas as atividades-fim, restringindo-se somente às atividades-meio. Agora, com a autorização do STF, o impasse — que envolvia, aproximadamente, quatro mil processos referentes à terceirização que estavam em tramitação no país — deve ser resolvido.Para Fábio Chong, sócio da área trabalhista do L. O. Baptista Advogados, a decisão do STF remete ao entendimento adotado no ano passado. “O Supremo não autorizou a liberalização. O que os ministros fizeram foi julgar a validade daquela súmula do TST e, a partir da decisão da semana passada, entendeu que ela não era válida.”Com a autorização irrestrita do STF, muitas dúvidas ainda pairam sobre empresários e trabalhadores. Para efeito de diferenciação, a terceirização da atividade-fim relaciona-se a todas as funções de uma empresa. Como exemplo, um hospital pode contratar os serviços de uma companhia para desempenhar o objetivo principal da empresa contratante, no caso, de serviços médicos. Ou seja, um médico, terceirizado, exercendo o tipo de trabalho diretamente ligado ao propósito do hospital. A partir da conceituação, uma das principais dúvidas relaciona-se à diferenciação entre funcionários terceirizados e aqueles que trabalham em regime de pejotização, como pessoa jurídica (PJ).Um empregado contratado como PJ, apesar de pessoa física, responde à empresa contratante como pessoa jurídica, além de que o trabalho desempenhado aproxima-se das relações consideradas como de vínculo trabalhista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre as quais regularidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Na prática, a firma que o contratou isenta-se do pagamento de encargos sociais, benefícios e direitos trabalhistas, apenas concedendo-lhe o pagamento, em nota fiscal, como se o trabalhador equivalesse a uma companhia. Já um funcionário terceirizado é regido pela CLT é assegurado pela legislação trabalhista. Empresas que burlam o sistema de vínculos trabalhistas e praticam a pejotização estão sujeitas a processos trabalhistas.SubordinaçãoApesar do STF conceder a liberação irrestrita, especialistas alertam que a legislação condena a relação de subordinação entre empregados e empregadores na modalidade de terceirização. “Muitos se questionam se você pode terceirizar qualquer coisa. Por exemplo, uma escola pode terceirizar a função de um professor? Na prática, o professor acaba não podendo ter relação de subordinação com a direção. É uma terceirização que não deveria ocorrer”, adverte Fábio Chong.Para Fernando Abdalla, sócio do escritório Abdalla Advogados, apesar da liberalização autorizada pelo STF, o conceito “irrestrito” deve ser analisado com cautela. “A decisão determina que se possa terceirizar a atividade-fim, mas não se é permitida a terceirização caso a relação seja de subordinação. Aí já não seria terceirização, seria uma relação direta de emprego.”A terceirização envolve alterações nas relações empregatícias. O professor livre-docente de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Cristiano Carvalho, vê o impacto como positivo. “A terceirização permite um maior número de contratações. Não é que menos pessoas vão ganhar, mais gente vai ganhar.”Para Luiz Gonzaga, 54, que foi garçom por 15 anos em Brasília, sendo funcionário terceirizado, a legalização é fator positivo, mesmo tendo perdido recentemente o emprego. “É um investimento para a economia do país, gerando mais empregos”, defende. Se esse tipo de serviço acabar, será um “desastre” para o país, na definição dele. Para Lucas Santos, a liberalização irrestrita envolve dois lados. “Para as empresas, a possibilidade de terceirizar as atividades para companhias especializadas em determinadas atividades facilita muito a gestão. Agora, tem que se analisar a questão da subordinação entre empregado terceirizado e empresa contratante. Ao meu ver, é difícil não haver uma relação de subordinação. Além disso, pesquisas indicam que empregados terceirizados possuem salário menor em relação a outros do mesmo cargo na empresa.”No entanto, na opinião de João Carlos Gonçalves, secretário-geral da Força Sindical, a medida anunciada pelo STF na semana passada representa a perda de direitos dos empregados. “Foi um prejuízo grave para trabalhadores. Vão entrar pessoas, nas empresas, de outras categorias e, com isso, não vai haver garantia. Posso afirmar que o movimento sindical vai debater isso nas convenções coletivas para que se cumpram as regra estabelecidas pelas convenções coletivas daquele ramo”, garante.De acordo com Fernando Abdalla, a decisão altera minimamente as condições do empregado. “Não faz tanta diferença. Ele terá carteira assinada pela empresa terceirizada. É importante também reforçar a importância de um sindicato legal, que vai representá-lo e defendê-lo. De acordo com Abdalla, o empregador, agora, terá segurança jurídica e poderá organizar sua produção, de forma econômica, que garanta uma maior autonomia, sem interferência da justiça. “Mas, na minha visão, não está tudo resolvido, já que a justiça do trabalho, até por um viés de ideologia social, pode querer combater o assunto, ampliando o conceito de subordinação”, revela.Com a liberalização da terceirização para atividade-fim, muitos questionam o impacto da decisão além do setor privado. Para o advogado Fernando Abdalla, a medida ainda é incerta. “A terceirização no setor público é mais sensível, ameaçando o concurso público. Precisa ser auferido pelo administrador público.”Estudante de enfermagem, Aline Freire, 23, defende a terceirização, mas espera que os concursos públicos não sejam retirados. “É bom gerar empregos, mas eu defendo o serviço público.” Ela sonha em ser funcionária pública de sua área. “Estou estudando para as provas, mas não condeno a terceirização.”Na visão de Lucas Bastos, a discussão de terceirização remonta ao início do setor público. “O interessante é que a terceirização nasceu no setor público. De fato, para quem observa o movimento de flexibilização no setor privado, a previsão é de que o próximo passo seria no setor público, mas acredito que isso entraria nas atividades acessórias, algo que não seja muito específico e privativo. A discussão ficou mais próxima para poder começar a ser tratada”, esclarece.Fonte: Correio Braziliense

PGFN recomenda entendimento do STJ sobre insumos do PIS e Cofins

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, nesta quarta-feira (3/10), nota explicativa aceitando entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em fevereiro deste ano, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o conceito de insumos para crédito de PIS e Cofins.

Na ocasião, o STJ entendeu que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade. O recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. De acordo com o relatório de "riscos fiscais" enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.A nota afirmou ter como objetivo formalizar a orientação da PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, como também delimitar a extensão e o alcance do julgado, viabilizando a adequada observância da tese por parte da Receita Federal.

De acordo com a nota, tanto o procurador da Fazenda Nacional como o auditor-fiscal que atuam nos processos sobre o assunto julgado estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo.

Entretanto, segundo a nota, embora o STJ tenha entendido pela ilegalidade da interpretação restritiva do conceito de insumo, não proibiu toda e qualquer regulamentação feita em âmbito administrativo.

Na nota, a PGFN observou que o STJ adotou a interpretação intermediária acerca da definição de insumo, considerando que seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.

“Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância. Vale destacar que os critérios de essencialidade e relevância", explica.

Segundo a nota, por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou seja “por imposição legal.”.

De acordo com o STJ, segundo cita o documento, os ministros adotaram a interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. “Dessa forma, tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços”, diz a nota.

Para o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, "a nota reconhece a jurisdição e competência constitucional do STJ que exerceu “na plenitude” sua função constitucional de guardião da lei federal ao definir que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições ao PIS e à Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância se considerando a imprescindibilidade ou importância de determinada item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte"

Clique aqui para ler a nota explicativa. Clique aqui para ler o acórdão.REsp 1.221.170

Fonte: Consultor Jurídico

Empresas optantes pelo Simples Nacional terão 30 dias para negociar débitos

A partir da notificação pela Receita Federal, as micro e pequenas empresas devedoras deverão quitar ou parcelar seus débitos para não serem excluídas do regimeAs micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional e que estão inadimplentes terão 30 dias para regularizar seus débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O prazo começa a contar a partir do momento em que o devedor receber a notificação do fisco. A não regularização poderá acarretar na exclusão do pequeno negócio do regime a partir de janeiro de 2019. Conforme a Receita Federal, são 716.948 empresas nessa situação em todo o Brasil. Para a regularização dos débitos com a Receita Federal, o empreendedor deve acessar o portal do Simples Nacional ou no atendimento virtual da Receita Federal (e-CAC) para verificar os Atos Declaratórios Executivos (ADE) onde estão as notificações. A partir da data constante no ADE, o devedor terá 30 dias, a partir da notificação, para quitar, parcelar ou fazer a compensação dos débitos. Com a regularização, a exclusão se torna sem efeito.Segundo pesquisa do Sebrae, de dezembro de 2017, a crise econômica foi o principal problema para o atraso das dívidas dos pequenos negócios, segundo 87% dos empreendedores entrevistados. Quase 30% de empresários deste segmento tiveram algum pagamento em atraso, mas destes, 72% conseguiram negociar com credores. “O Simples é o que o empresário de pequeno negócio tem de mais importante, pois é um imposto inteligente, que simplifica a vida empresarial de quem está à frente de um pequeno negócio”, explica o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.O aumento do quantitativo de empresas devedoras se deu por alguns fatores, segundo a Receita Federal. Um deles foi a redução do valor mínimo da dívida considerada para a saída do regime (ponto de corte) em face de anos anteriores. Além disso, o aumento se deu também com um maior compartilhamento de dados entre o fisco e a Previdência, o que resultou em um aumento das dívidas previdenciárias e os próprios débitos com o Simples Nacional. Apesar do aumento do quantitativo de firmas aptas à exclusão, que eram 556.138 em 2017, o montante financeiro devido por essas empresas diminui de R$ 22,7 bilhões para R$ 19,5 bilhões. Não estão incluídos neste montante financeiro os valores relativos ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com débitos do Simples Nacional (Pert-SN), pois o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, sendo este inclusive um dos motivadores da redução do valor total da dívida.Porém, isso não impede que a empresa que aderiu ao Pert tenha outras pendências que ensejam a exclusão do Simples Nacional, segundo o artigo 81 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Além disso, a saída de um empreendimento do regime não afeta as obrigações já assumidas, como os parcelamentos ou programas especiais de regularização anteriores.Mesmo com as dificuldades geradas pela economia, o setor continua sendo o maior gerador de empregos no país. Levantamento do Sebrae baseado em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), mostra que nos primeiros seis meses de 2018, a geração de vagas nas micro e pequenas empresas já superou em 44% a ocupação de postos formais no segmento em todo o ano de 2017. Em julho, pelo sétimo mês consecutivo, o saldo de empregos registrado pelas MPE representou 72% do total de empregos gerados em todo o Brasil. Assim, de cada 10 novas vagas formalizadas em julho, sete estavam nos pequenos negócios.AGÊNCIA SEBRAE

Inexistência de lei regulamentadora cancela auto de infração, diz Carf

Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o auto de infração que desconsidera atos ou negócios jurídicos com fundamento exclusivo no artigo 116 do Código Tributário Nacional deve ser cancelado. A justificativa é de que a inexistência de lei ordinária regulamentando o dispositivo impossibilita que a autoridade administrativa o utilize como único fundamento da autuação, sob pena de usurpação da competência do legislador.

O tema começou a ser debatido quando uma empresa de importação de veículos que atua, desde 2005, como representante exclusiva no Brasil, na importação e comércio de veículos de marcas de luxo, tais como Ferrari, Maserati e Lamborghini, passou a vender para outra empresa do mesmo ramo a maior parte dos veículos importados, por valor inferior àquele praticado ao consumidor final. Assim, a segregação das atividades de importação e comercialização implicou diminuição na arrecadação do IPI-­Importação, cuja diferença é cobrada pelo auto lavrado com fundamento exclusivo no parágrafo único do artigo 116 do CTN.

O auto de infração formalizou a cobrança de IPI-Importação referente ao período de apuração compreendido entre 1º fevereiro e 31 dezembro de 2011, acrescido de multa de ofício de 75% e juros, totalizando, assim, o valor histórico de R$ 18,6 milhões.

Segundo o acórdão, os conselheiros do Carf destacaram que a autoridade fiscal sequer apontou elementos fáticos suficientes para subsidiar a alegação de simulação e desconsiderar os atos praticados pelo contribuinte, consistentes na segregação das operações de importação e comercialização de veículos, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do Produtos Industrializados Incidente sobre a Importação (IPI-Importação).

O relator, conselheiro Leonardo Branco, afirmou que o  parágrafo único do artigo 116 do CTN se encontra pendente de regulamentação, conforme determinação intestina da norma.

“Ainda que fosse potencialmente possível no ordenamento pátrio tal dispositivo, não se aplica ao presente caso, pois se volta a tratar de regra anti­dissimulação, e não regra de controle de preços, pertinente a matriz normativa diversa, afeta especificamente ao IPI (objeto do auto de infração em disputa)”, explicou.

A defesa alegou inexistência de simulação e legitimidade das operações realizadas e ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Na decisão, Branco afirmou que de fato, não se vislumbra “o ardil, a intenção maliciosa e preordenada que põe a conhecer uma aparência falseada e posteriormente descortinada pelo Fisco”. “

“Na verdade, o que se observa é a fiscalização que se depara com uma separação empresarial que tem, por efeito, a diminuição do arrasto tributário sobre a operação comercial: é o inconformismo   da autoridade fiscal com as margens de lucro entre partes interligadas que culmina com a acusação, e não a inverdade artificiosa do negócio jurídico”, disse o relator.

Possibilidade de DesconsideraçãoO parágrafo único do artigo 116 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, prevê a possibilidade de desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária que até o momento não foi editada, não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento da decisão.

Clique aqui para ler o acórdão.11065.724114/2015­03

Revista Consultor Jurídico,

Empresa do Simples é isenta de reter 11% de contribuição previdenciária

Por possuírem tributação especial, as empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço a título de contribuição previdenciária.O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar a exclusão das retenções que estavam sendo feitas pela Receita Federal de uma empresa de dedetização optante pelo Simples.Diante das cobranças indevidas, a empresa foi ao Judiciário pedir que a retenção fosse declarada inexigível, já que a Lei Complementar 123/2006 prevê tributação única, não podendo cobrar valores não previstos. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de AdvogadosO pedido foi negado em primeira instância. No entanto, após agravo, o desembargador federal Valdeci dos Santos, do TRF-3, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a suspensão da retenção."A retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no artigo 13 da Lei Complementar 123/06", afirmou.O desembargador lembrou ainda que a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado pelo rito dos recursos repetitivos, tendo inclusive editado a Súmula 425 que diz: "A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples."Clique aqui para ler a decisão.5014242-24.2018.4.03.0000Consultor Jurídico