O Fisco está autuando os contribuintes através do confronto entre as informações relativas às operações com cartão de crédito e débito (fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares) e a receita declarada, com a consequente exigência de imposto, juros e aplicação de multa de 100% do valor do imposto.
Ocorre que o contribuinte tem cerceado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, pois o Fisco não fornece ao sujeito passivo o principal documento que serve de base para a constituição do crédito tributário: o relatório fornecido pelas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares.
O Fisco simplesmente elabora um demonstrativo no qual informa determinados valores como sendo fornecidos pela Administradora de Cartões de Crédito, sem, porém, disponibilizar o suposto relatório por elas fornecido.
Ora, se o Fisco possui tais relatórios das Administradoras de Cartão de Crédito, porque não os fornece? Isso nos leva a questionar: esses relatórios existem?
Como o contribuinte pode efetuar o contraditório e exercer a plena defesa se o Fisco lhe nega acesso a um documento fornecido por terceiros - as Administradoras de Cartão de Crédito - e que é a base da infração que lhe está sendo imputada:
IMPOSSÍVEL! Isso fere o texto Constitucional no inciso LV do art. 5º.
O Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina – TAT/SC por inúmeras vezes teve oportunidade de se manifestar exatamente sobre esse assunto e entendeu que a não apresentação dos relatórios das administradoras de cartões de crédito caracteriza o cerceamento ao direito de defesa.
A fiscalização deve disponibilizar desde o início da fiscalização os relatórios recebidos das administradoras de cartão de crédito e débito ou similares, para que as empresas possam se inteirar dos dados constantes dos referidos relatórios, base para a constituição do lançamento tributário, e contradita-los, sob pena da exigência tributária não poder prosperar por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Por: Oscar Falk - OAB/SC 47.553