O regime de progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 viola o princípio do não confisco e fere a razoabilidade da tributação. Com esse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli concedeu liminar para suspender a regra do artigo 11 da reforma da previdência, a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil.
Com isso, a União não poderá implementar o desconto das novas alíquotas nos contracheques de todos os juízes federais encampados pela associação, permanecendo o mesmo patamar de contribuição vigente antes da promulgação da emenda constitucional, de 11%. Pela reforma da previdência, esse percentual previu variação de 14% a 22%, a depender dos vencimentos.
Isso faria com que, em alguns casos, a carga tributária suportada por juízes federais em seus pagamentos fosse de mais de 40%, somados a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidente sobre vencimento ou provento. Na avaliação do juiz Renato Coelho Borelli, a medida fere o princípio do não confisco.
“Entendo que por mais que sejam relevantes as razões atuariais que levaram à aprovação da EC 103/2019, não se pode considerar razoável uma tributação que alcança quase a metade dos vencimentos ou proventos dos servidores e pensionistas”, apontou.
A norma foi contestada por algumas entidades de classe no Supremo Tribunal Federal, que ainda não se manifestou sobre sua constitucionalidade.
“A despeito de inexistir norma prevendo especificamente o montante ou percentual a ser considerado como confisco, o certo é que a norma constitucional deve ser entendida como uma exigência de razoabilidade da tributação. Nesse ponto, convém salientar que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a razoabilidade da tributação deve ser aferida a partir da carga tributária imposta por um mesmo ente, e não de cada tributo isoladamente”, destacou o magistrado.
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1009622-08.2020.4.01.3400
Conjur