A "MP do contribuinte legal" foi convertida em lei, convertida conforme publicação no Diário Oficial da União nesta terça-feira (14/4). A Lei 13.988/2020 estabelece as diretrizes para transações tributárias e tem dentre seus destaques o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Conforme o texto, sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita.
O artigo 28 da nova lei inclui um artigo 19-E à Lei 10.522/02, que prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate. Tributaristas ouvidos pela ConJur já haviam comemorado o fim do voto de qualidade à época de sua aprovação pelo Senado, no final de março.
Novidades trazidas
A conversão da MP em lei é considerada um passo importante para regulamentar o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN) e dar soluções para conflitos tributários e outras dívidas cobradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e autarquias.
A lei trouxe a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados que estejam na Receita Federal. Esse trecho da norma não estava previsto na MP. A transação poderá ocorrer em três modalidades:
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Além disso, estabelece que nos casos em que a proposta envolver valores maiores do que os fixados em ato do Ministério da Economia ou da Advocacia-Geral da União, a transação dependerá de autorização ministerial ou delegação.
Outro ponto foi a exclusão da possibilidade de pagamento com precatórios. As concessões do Fisco, diz Calcini, "poderiam ser mais amplas, permitindo a utilização de precatório, abatimento de prejuízo, emprego mais simples de dação de pagamento, bem como outras formas de pagamento como um plano de redução com base no faturamento ou lucro". Para o advogado, a medida ajudaria a buscar uma solução ao litígio e ao passivo do contribuinte.
A lei também dispõe sobre as propostas de transação por adesão. Pelo texto, será considerado contencioso administrativo fiscal de pequeno valor aquele de até 60 salários mínimos. As transações deverão ser divulgadas na imprensa oficial e nos respectivos sites dos órgãos por edital.
Já nas disposições finais, o artigo 29 prevê que os agentes públicos só poderão ser responsabilizados, inclusive por órgãos públicos de controle interno e externo, "quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem".
Fonte: Revista Consultor Jurídico