Dois hotéis de MG conseguiram tutela de urgência para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes em suas faturas de energia elétrica. A liminar foi deferida pela juíza Federal Maria Edna Fagundes Veloso, da 15ª vara da SJ/MG.
Os autores da ação alegam que, em face de suas atividades, submetem-se à tributação pelo ICMS, PIS e Cofins, possuindo, ainda, gastos significativos com energia elétrica. Afirmam também que a Fazenda Nacional vem interpretando, equivocadamente, a legislação, incluindo na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor correspondente ao ICMS.
Sustentam ainda que a União vem lhes exigindo incluir os valores relativos ao ICMS, o que afirmam ser inconstitucional, ao argumento que as referidas contribuições, tal como as prevê o artigo 195-I da CRFB, incidem sobre a receita ou o faturamento. De acordo com os hotéis, o ICMS cobrado nas notas fiscais não ingressa no patrimônio da empresa, mas somente transita pela contabilidade desta e é transferido ao ente estadual, respectivamente, que é o titular desta receita.
No entendimento da magistrada: “se o ICMS, embora destacado na nota fiscal não incorpora ao patrimônio da empresa que o arrecada, mas é repassado ao respectivo ente estatal, constituindo receita deste, não há embasamento válido para incluí-lo na base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.”
Sendo assim, deferiu a tutela de urgência para assegurar aos requerentes a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes em suas faturas de energia elétrica. Determinou, ainda, que a União abstenha-se da prática de quaisquer atos atinentes à cobrança dos valores relativos a estas exações, ou inscrever as autoras em dívida ativa, até ulterior deliberação.
- Processo: 1011339-19.2020.4.01.3800
Veja a liminar.
Fonte: Portal Migalhas