Fisco não pode tomar medidas extrajudiciais para cobrar imposto

Não cabe ao juízo a aplicação de situação não prevista em lei ou o alargamento do rol taxativo para suspensão do crédito tributário. Com esse entendimento, o juiz André Luiz Tomasi de Queiróz, da 1ª Vara de Jandira (SP), negou pedido de uma empresa de cosméticos que buscava o diferimento do pagamento do ICMS por causa da pandemia do coronavírus.

Por outro lado, ele concedeu, de ofício, medida cautelar determinando ao Fisco que se abstenha de exercer meios coercitivos extrajudiciais para adimplemento do crédito tributário, especialmente retenção de mercadorias, bloqueio de emissão de notas fiscais, inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), e suspensão total ou parcial de atividade.

“Vale citar que, negada a liminar, nada impede ao juízo a adoção de medida cautelar diversa para assegurar a tutela de direito material pretendida. In casu, é notório que a continuidade de exercício de atos de império, notadamente aqueles coercitivos extrajudiciais para implemento de crédito, podem de forma imediata sonegar do empresário a manutenção de sua atividade nesta situação de excepcionalidade”, afirmou.

Ao negar a liminar, o magistrado citou a Constituição Federal e a “preocupação do legislador” na manutenção da arrecadação estatal para a continuidade da atividade administrativa, “notadamente as de caráter essencial como a saúde, educação e segurança (pública e jurídica)”. Segundo ele, as autoridades têm adotado medidas para minimizar a crise, ou seja, não se verifica “omissão estatal” diante da atual conjuntura.

“É prematura qualquer atuação judicial que afaste a possibilidade de arrecadação ou que interfira na receita corrente do Estado, pela própria incerteza do mercado futuro (por ausência de previsibilidade do tempo de suspensão das atividades, isolamento social ou da disseminação viral). Deve-se ter em mente que dinheiro circulante e a circulação de moeda são conceitos diversos. Durante a situação de crise há redução drástica da circulação da riqueza, mas não houve o desaparecimento do capital circulante”, concluiu.

1000929-94.2020.8.26.0299

Fonte: Conjur