A liberação de loteamentopara construção sem que as obras de infraestrutura prometidas emcontrato tenham sido completadas não afasta a necessidade deindenização. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado doTribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau paracondenar empresa de empreendimento imobiliário a pagar por lucroscessantes.
“Não basta a liberação para construção nos lotes individuais, sem queas obras de infraestrutura tenham sido completamente concluídas eentregues. Por consequência, evidente que sem o comprador estardefinitivamente imitido na posse do lote adquirido, não poderá deleusufruir”, apontou a relatora, desembargadora Angela Lopes.
Trata-sede condomínio de luxo que atrasou a entrega dos lotes com ainfraestrutura em mais de três anos. Antes disso, no entanto, liberoupara realização de obras e ressaltou que a construção nos lotesindepende da expedição do habite-se do empreendimento, certidão expedidapela prefeitura.
“O cumprimento da obrigação da ré assumida nocompromisso pressupõe a entrega de toda a infraestrutura do loteamento enão a liberação esporádica de alguns lotes para quem, por livrevontade, deseje iniciar a construção sem a infraestrutura. Logo, o fatode dois moradores terem iniciado a construção em seus lotes sem aconclusão do loteamento, não implica considerar cumprida a obrigação daré perante o autor”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade.
Atuou no caso a advogada Michelle Fauvel, do Fauvel e Moraes Advogados.
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1011753- 92.2017.8.26.0566
Fonte: Conjur