Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – contribuintes ainda podem pleitear a restituição

Conforme amplamente divulgado na imprensa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março, pacificou em favor dos contribuintes importante controvérsia tributária. Ficou decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.

O julgamento foi proferido com repercussão geral no Recurso Extraordinário 574.706. Logo, o entendimento deve ser seguido por todos os Tribunais Regionais Federais do país e pelo Superior Tribunal de Justiça.

A posição adotada pela Corte Suprema fundou-se, sobretudo, no argumento de que o ICMS não integra a receita/faturamento das empresas, por se tratar de mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.

Nesse cenário, importa atentar para os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que a Procuradoria da Fazenda Nacional não formulou requerimento escrito de modulação dos efeitos no Recurso Extraordinário 574.706. De fato, o pedido foi feito de forma oral no curso do julgamento e, por isso mesmo, não foi acolhido.

Dessa forma, até o presente momento, o reconhecimento do direito dos contribuintes de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições não possui qualquer limitação temporal no que diz respeito aos seus efeitos.

Assim, embora a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda possa pleitear a modulação de efeitos por meio de um recurso denominado Embargos de Declaração, é consequência lógica que os contribuintes que ingressarem com ação antes da fixação de eventual modulação ainda podem reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, caso adotada a modulação tradicional, pautada na data da propositura da medida judicial.

Para afastar o risco de condenação em honorários de sucumbência, especialmente em face de remota adoção de modulação não tradicional, com a limitação do direito à restituição para todos os contribuintes, o mais indicado é o ingresso no Judiciário pela via do Mandado de Segurança. Com esta medida, as empresas ainda podem tentar resguardar o seu direito, arcando, para tanto, apenas com as custas judiciais.

Por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributarista da Telini Advogados Associados

 

Fonte: Portal Contábil SC