Não incidência do Imposto de Renda sobre valores oriundos da desapropriação de imóvel

 

A Constituição Federal é clara ao garantir a imunidade ao Imposto de Renda sobre as verbas oriundas da desapropriação para fins de reforma agrária, conforme seu art. 184, § 5º. O que muitos contribuintes desconhecem é que a imunidade também recai sobre qualquer outro tipo de desapropriação de imóvel, independentemente de o ato expropriatório ser justificado por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.

 Isso porque os valores recebidos pelo expropriado, inclusive os juros moratórios e compensatórios, caracterizam-se como indenização. Isto é, não configuram acréscimo patrimonial, não implicam riqueza nova. A natureza indenizatória é prevista na própria Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXIV, que, em razão do direito de propriedade, impõe como condição da desapropriação a justa e prévia indenização.

 Dessa forma, mesmo na desapropriação para fins de reforma agrária, a não incidência do Imposto de Renda não decorre do art. 184, § 5º, da Constituição Federal, mas sim da natureza jurídica da verba, que não gera aumento da capacidade contributiva.

 Realmente, em caso de desapropriação, não é possível falar em mais-valia, lucro imobiliário ou ganho de capital oriundo da diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor da avaliação. Trata-se de uma forma de aquisição compulsória da propriedade, fundada na soberania estatal e na supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Não há negócio jurídico de compra e venda e muito menos lucro, mas somente mera reposição do justo valor do bem expropriado. O imóvel apenas é substituído pela quantia equivalente em espécie.

 Portanto, na verdade, não se trata de isenção ou mesmo de imunidade. O caso é de não incidência tributária, já que os valores recebidos a título de indenização encontram-se fora do âmbito do Imposto de Renda, previsto no art. 153, inc. III, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Tributário Nacional (aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza).

 Logo, é irrelevante a inexistência de previsão legal da não incidência para as demais modalidades de desapropriação de imóvel.

Contudo, a Secretaria da Receita Federal sempre entendeu que a desapropriação é uma das formas de alienação arroladas no art. 3º, § 3º, da Lei 7.713/88, autorizando a tributação como ganho de capital, salvo quando destinada à reforma agrária.

 Em conformidade com o fato gerador do Imposto de Renda, o STJ firmou o entendimento, por meio de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, de que não há incidência sobre as verbas oriundas de pagamento por qualquer modalidade de desapropriação de imóvel. As decisões do CARF também são favoráveis aos contribuintes. Inclusive, foi editada a Súmula 42.

 Diante desse panorama, é possível cancelar, nas vias administrativa e judicial, a exigência de Imposto de Renda sobre a indenização por desapropriação de imóvel. Tal questão ganha relevância no Estado de Santa Catarina, onde diversas propriedades estão sendo desapropriadas por utilidade pública, para fins de construção de barragens de hidrelétricas.

Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados - www.telini.adv.br /  advogados@telini.adv.br