É inconstitucional PIS sobre a folha das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social

As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social possuem direito à imunidade garantida no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sendo indevida a cobrança do PIS.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.941/RS, sob o rito da repercussão geral, o PIS é alcançado pela referida norma de imunidade, já que se trata de contribuição para a Seguridade Social, destinada a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono, estando inserida na área da previdência.
A imunidade compreende não só o PIS incidente sobre o faturamento, mas, também, o PIS sobre a folha, previsto no art. 13 da MP 1.858/99, atual MP 2.158-35/01.
Por essa legislação, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social ficaram obrigadas a recolher o PIS com base na folha de salários, mediante a aplicação da alíquota de 1%.
Todavia, tal exigência é inconstitucional, por violar a imunidade que protege as entidades em questão, desde que atendam todos os requisitos previstos em lei (art. 14 do Código Tributário Nacional e art. 55 da Lei 8.212/91). Esses requisitos são voltados, sobretudo, a comprovar a efetiva ausência de finalidade lucrativa.
O objetivo da norma de imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal é desonerar as entidades privadas criadas para atender as necessidades da coletividade, colaborando com o Estado nas áreas sociais em que a sua atuação é deficiente. Isto é, a não incidência das contribuições sociais, como o PIS, justifica-se na colaboração que estas entidades prestam ao Poder Público, bem como na ausência de capacidade contributiva.
A partir da chamada técnica de interpretação conforme a Constituição, os Tribunais já vêm reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 13 da MP 2.158-35/01 no que se refere às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social que cumpram os requisitos legais.
Assim, é possível pleitear, em ação judicial, o reconhecimento do direito à imunidade em relação ao PIS sobre a folha e a restituição dos valores já recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que documentalmente comprovado pela entidade que os requisitos estão preenchidos.
Por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados (OAB/SC 625/01)