Em recente julgamento, o STJ decidiu que a mera dissolução irregular da sociedade empresária, mesmo na hipótese de não restarem bens suscetíveis de penhora, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica e a cobrança dos sócios, que não poderão ter o patrimônio particular penhorado.
Consoante a Terceira Turma, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que possui por requisito a comprovação do dolo – elemento subjetivo –, com base no art. 50 do Código Civil.
Esse dispositivo, ao regular a matéria, condiciona o afastamento da blindagem patrimonial dos sócios à existência, em cada caso concreto, de abuso da personalidade jurídica. Tal abuso precisa ficar caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupondo práticas ilícitas dolosas, caso do esvaziamento intencional do patrimônio da pessoa jurídica para burlar os credores.
A dissolução irregular da sociedade empresária ocorre quando a sua extinção não é realizada formalmente perante a Junta Comercial. Ou seja, a empresa simplesmente fecha as portas, deixando de desenvolver as atividades, o que não significa, necessariamente, que houve atuação ilícita. Mesmo o encerramento da empresa sem que tenham sido solvidas todas as suas dívidas não constitui ilícito, reflete apenas a sua falência, salvo prova contrária a cargo do credor. Não se admite presunção de fraude.
No caso julgado, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de a empresa ter fechado as portas e não possuir bens suficientes para pagar a dívida cobrada em liquidação de sentença. Como não houve, porém, a comprovação pelo credor de vício que configure abuso de direito, a medida restou cancelada pelo TJSP, o que foi confirmado pelo STJ.
Conforme ressaltou a Ministra Nancy Andrighi, o requerimento para a dissolução regular perante a Junta Comercial tem como requisito a quitação de débitos tributários e outras dívidas com a Fazenda Pública, sendo quase impossível para empresas em dificuldade financeira adotar o procedimento legal de extinção.
Entre os fundamentos da decisão, destacou-se que a autonomia do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao dos sócios não é privilégio destes, mas sim medida de incentivo ao empreendedorismo. Ao diminuir os riscos da atividade econômica, este princípio enseja a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda. Enfim, reconheceu o Tribunal a relevante função das empresas para o desenvolvimento socioeconômico do País.
O entendimento no sentido de que a dissolução irregular não serve de fundamento isolado para a desconsideração da personalidade jurídica aplica-se nas esferas cível e tributária, podendo ser utilizado na defesa em face da cobrança dos sócios de dívidas comuns ou fiscais.
Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados - www.telini.adv.br / advogados@telini.adv.br