É possível discutir na Justiça multa já parcelada ou recolhida

A validade das multas tributárias – mesmo quando já parceladas ou recolhidas – pode ser discutida judicialmente, com vistas a obter o cancelamento do parcelamento e a restituição dos valores pagos indevidamente.
No Sistema Tributário Nacional vige o princípio da legalidade, segundo o qual a obrigação tributária decorre apenas da lei. Dessa forma, os contribuintes não estão obrigados ao pagamento de crédito tributário em desacordo com as normas vigentes.
Os tributos possuem natureza institucional, e não contratual. Isso significa que a obrigação tributária jamais nascerá de um mero ato de vontade do contribuinte, como a confissão da dívida que precede o parcelamento ou o pagamento espontâneo.
O inc. V do art. 97 do Código Tributário Nacional prevê que as penalidades tributárias são objeto de reserva legal. Já o § 3º do art. 113 determina que a obrigação acessória, pelo simples fato do seu descumprimento, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Ou seja, as multas tributárias seguem o mesmo regime jurídico dos créditos decorrentes de tributos, aplicando-se o princípio da legalidade e as suas consequências.
Assim, os atos de parcelamento e pagamento não convalidam as multas sem amparo legal, cabendo ao Judiciário o reconhecimento dos vícios existentes, a exemplo das multas indevidamente aplicadas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
A confissão de dívida inerente aos atos de parcelamento e pagamento é relativa, pois recai somente sobre os fatos. É viável, então, o questionamento dos aspectos jurídicos da multa objeto de parcelamento tributário ou paga à vista.
Incide o direito à restituição assegurado no art. 165 do Código Tributário Nacional, que, no seu inc. I, refere-se à possibilidade de repetição em face de pagamento espontâneo indevido ou a maior que o devido.
A possibilidade de discussão perante o Judiciário ampara-se, ainda, na cláusula geral do Direito que veda o enriquecimento sem causa, aplicável quando haja valores de qualquer natureza pagos indevidamente. O Fisco deverá respeitar sempre o direito de propriedade dos contribuintes.
Com base nesses fundamentos, os Tribunais apreciam a validade das multas tributárias já parceladas ou recolhidas (no âmbito, por exemplo, do REFIS e do SPED, entre outros), ordenando o cancelamento do parcelamento e a restituição dos valores quando constatado vício. O panorama é favorável aos contribuintes.


Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados - www.telini.adv.br /  advogados@telini.adv.br