O juiz Titular da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Edward Carlyne Silva, extinguiu, de forma inédita, a execução fiscal de um devedor que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelo Governo Federal antes de sua quitação integral.
Os programas de parcelamentos são destinados a promover a regularização de créditos de diversas naturezas. Desse modo, normalmente, o crédito veiculado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) tem sua exigibilidade suspensa desde o momento da adesão do devedor ao plano de parcelamento.Na sentença, o juiz afirmou que se revela inviável o prosseguimento da execução em questão, por agora faltar à CDA um dos pressupostos à execução. “Com o parcelamento administrativo da dívida, não pode mais o juízo praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor, até mesmo porque ele já está sendo “satisfeito” pelo pagamento das parcelas do parcelamento realizado”, explicou.Sem prejuízoA advogada do devedor, Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que com a extinção da execução fiscal nestes casos, não se movimenta desnecessariamente e anos a máquina do Judiciário durante anos, e não se obriga o contribuinte de boa fé a custear advogados para acompanhamento de execução fiscal, respeitando, assim, a economia e a boa fé processual. “Este tipo de decisão beneficia o Fisco, o contribuinte e o Poder Judiciário”, ressalta Catarina.Ainda segundo a especialista, a extinção da execução fiscal não prejudica o direito do reclamante pois não corre o prazo de prescrição no curso do parcelamento, por força de disposição expressa no Código Tributário Nacional (CTN). “No caso de inadimplência do executado, se faz necessário o abatimento dos valores pagos no parcelamento com a correspondente expedição de nova CDA”, finaliza a advogada.0122140-13.2013.4.02.5101 (2013.51.01.122140-2)Consultor Jurídico