O ITBI (Imposto sobre a Transmissão onerosa de Bens Imóveis) é devido em transações imobiliárias “intervivos”. De competência municipal, a alíquota varia entre 2 e 3% do valor venal do imóvel.
Em casos de arrematação de imóvel, seja em leilão judicial ou extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que valor venal é aquele consignado no próprio ato de arrematação, isto é, o valor efetivamente pago em leilão.
Em muitos casos, o Município considera valor venal o valor total do imóvel, ou mesmo um valor tabelado. Recentemente, o STJ decidiu também pela ilegalidade de referenciar valores de forma tabelada para cobrança deste tributo.
Existem meios administrativos e judiciais de reaver valores pagos a maior nesses casos, desde que observado o prazo de cinco anos a partir do pagamento. Este imposto deve sempre observar o valor da arrematação, bem como não pode ser vinculado à base de cálculo do IPTU, tampouco a valores previamente estipulados pelo ente tributante.