O Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso especial repetitivo, ficando definido que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro".
Quando não é possível identificar o condutor na aplicação da multa, o proprietário tem prazo para indica-lo, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro. Vencido o prazo, o proprietário é considerado responsável pela infração.
O CTB prevê, também, que, após o prazo sem identificação do infrator, sendo pessoa jurídica a proprietária do veículo, será lavrada nova multa correspondente ao valor daquela já aplicada multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.
O Tribunal entendeu, portanto, que tais multas são autônomas e devem ser notificadas separadamente, a fim de que o autuado possa exercer o contraditório.
Fonte: Migalhas