De acordo com a nova legislação - a qual entrará em vigor a partir de amanhã -, enquadra-se no conceito de startup as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, com atuação caracterizada pela inovação aplicada a modelo negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Assim, o primeiro requisito essencial é a inovação.
Quanto à forma societária, a única exigência é ser uma sociedade devidamente constituída, isto é, pode ser empresário individual, sociedades simples, sociedades empresárias ou mesmo cooperativas.
A receita bruta auferida deve ser de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano calendário, quando inferior a 12 meses.
Somente será considerada startup a empresa/organização com até 10 anos de inscrição no CNPJ. A lei prevê também o cálculo para situações de incorporação, fusão e cisão, prevenindo qualquer tipo de fraude nesse sentido.
Por fim, também é requisito que haja declaração no ato constitutivo ou alterador e efetiva utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou enquadramento no regime especial Inova Simples.