O Plenário do SupremoTribunal Federal decidiu, por maioria, suspender dois artigos da MedidaProvisória 927, que permitem mudanças no contrato de trabalho durante apandemia do coronavírus.
O artigo 29 estabelece que o coronavírus não é doençaocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31suspendeu a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias.Foram sete votos para declarar que as normas são inconstitucionais.
Apesardos dois artigos suspensos, partes importantes da MP foram mantidas.Por exemplo, a regulamentação do teletrabalho, o adiamento dorecolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a áreada saúde e a autorização da antecipação de feriados.
O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (29/4), em que estava pautada para referendo a liminar do ministro Marco Aurélio referente a seis ações que questionam a MP 927. Em seu voto,na semana passada, o relator afirmou que a MP procurou atender asituação emergencial e preservar empregos e a fonte do sustento dostrabalhadores. Além disso, reafirmou que ela ainda deve passar pelocrivo do Congresso.
Nesta quarta, os ministros DiasToffoli e Gilmar Mendes adiantaram seus votos e acompanharamintegralmente o relator. Eles deixaram o Plenário por compromissosexternos.
A divergência foi aberta com voto do ministroAlexandre de Moraes. Ele referendou a decisão, em partes, considerando omomento excepcional, mas votou pela necessidade de suspender os doisartigos. Para ele, o artigo 29 pode excluir profissionais que estãoatuando em atividades essenciais, como médicos, enfermeiros e motoboys.
Jabuti
Sobre o artigo 31, o ministro apontou que não vê qualquer motivo parasuspender o trabalho dos auditores do trabalho. "Se viesse doparlamento, eu diria que seria um jabuti. Mas como a medida veio doExecutivo, eu não vejo qualquer razoabilidade (...) Uma medidaprovisória não pode estabelecer fiscalização menor, que atenda contra asaúde do empregado e não auxilia em nada em relação à pandemia",afirmou. Jabutis, no jargão político, designam inserções dedispositivos alheios ao tema principal de uma norma.
Elefoi seguido integralmente pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Oministro Luís Roberto Barroso discordou apenas do artigo 31 que, paraele, deveria ter uma "interpretação conforme". Ou seja, manteria o texto"em caso de recalcitrância" e o auditor teria ainda os poderes demultar ou autuar.
Barroso também defendeu que a leiturado Direito do Trabalho deve ser "à luz da Constituição,que impõe respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores paraassegurar-lhes um patamar civilizatório mínimo". "Os direitosindisponíveis incluem: proteção à saúde e à segurança dotrabalho, salário mínimo para atender necessidades vitais, repousoremunerado, férias, direito de greve, seguro ou proteção contra a cidadede trabalho, seguro desemprego, dentre outros".
Divergências
O ministro Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski tambémacompanharam o voto de Moraes, mas foram além e indicaram também asuspensão de outros artigos.
Fachin propôs a suspensão de artigos da MP que tratam de acordo individual, home office,exames médicos demissionais, dentre outros. Um dos trechos nos quais oministro viu flagrante incompatibilidade foi o artigo 4º, parágrafo 5º,que trata da possibilidade do empregado ser acionado pela empresa forado expediente. Segundo o ministro, o tempo de uso de aplicativos para otrabalho deve "submeter-se às regras constitucionalmente estabelecidaspara a jornada e sobrejornada de trabalho".
Outradivergência do ministro foi em relação aos artigos 15 e 16, quesuspenderam exigências referentes a segurança e saúde no trabalho. Asmedidas de proteção aos trabalhadores durante a pandemia, disse oministro, "convergem e convalidam o que a Constituição de 1988 haviaestabelecido de forma expressa, de modo que o Capítulo VII da MedidaProvisória 927/2020 deve ser suspenso por incompatibilidade com o textoconstitucional". Leia aqui o voto do ministro.
Aministra Rosa Weber concordou com a fragilidade da MP no que tange àsaúde do empregado. Ela foi firme ao dizer que as normas que tratam dodireito a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho sãointransigíveis. "Não adianta o empregado sobreviver à Covid-19 e vir amorrer durante a pandemia em acidente do trabalho ou mesmo adquirir umamoléstia ocupacional", disse.
O principal destaque daministra foi em relação à preponderância do acordo individual escritosobre os outros instrumentos legais. "A lógica subjacente à medidaprovisória é a própria desconstrução do Direito do Trabalho, muito maisampla do que as perseguidas reformas trabalhistas. É um verdadeiroretorno ao século 19, quando vigorava o princípio do 'quem dizcontratual diz justo'", criticou. Para a ministra, até mesmo nasreformas "[o que] sempre se buscou foi a prevalência do negociadocoletivamente sobre o legislado", o que não aconteceu na MP.
Oministro Lewandowski também criticou a amplitude da MP ao suspenderoutros instrumentos. Não é possível, disse, "que uma medida provisória,que é um ato efêmero, possa revogar toda legislação trabalhista einstrumentos negociais já celebrados inclusivo em termos retroativos".
Elepropôs então suspender parcialmente o artigo 2º, mesmo não sendo objetoda ação, por "flagrante inconstitucionalidade". "Os acordos individuaisnão podem ter preponderância sobre os demais instrumentos normativoslegais e negociais inclusive retroagindo sobre os acordos jácelebrados".
ADIs 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354
Fonte: Conjur