Uma empresa demanutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes MaiaFilho, do Superior Tribunal de Justiça, pedido de tutela provisóriapara a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em umaexecução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária,discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valorespara o pagamento de outros débitos.
Nopedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante aepidemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, temdificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministrodeterminou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamentena quitação de salários e encargos.
Durante a execução propostapela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores quehaviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que odébito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União seopôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas emtramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferênciados valores para outros processos.
Calamidade
A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém ojuiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo doagravo de instrumento interposto contra sua decisão.
Em segundograu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou adecisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesãoda empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do créditotributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.
Após ainterposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresaapresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início dapandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelogoverno do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar ascontas — especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.
Segundoa empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno deR$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos,mesmo na situação de calamidade que afeta o país.
Excesso executório
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que ajurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não écausa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente.Contudo, apontou, a situação dos autos é completamente diferente, já quea penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão doparcelamento.
"A realização dessa constrição, tendo em vista otempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excessoexecutório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidadesuspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria FazendaPública", disse o relator.
Além disso, Napoleão Nunes Maia Filhoressaltou que o acórdão do TRF-4 foi proferido em agravo de instrumentocontra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal.Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, emregra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo dediscutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação detutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância,conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal —aplicada por analogia no STJ.
"Dessa forma, considerando aplausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de danoirreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento domérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar ovalor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contasdo referido valor, que será utilizado para quitação de salários eencargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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REsp 1.856.637
Fonte: Conjur