DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 E 502 DA CLT NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 1º da MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e de emergência de saúde pública, decretada pelo Ministro de Estado da Saúde por meio da Lei nº 13.979/2020, reconhece que para fins trabalhistas, a Pandemia é hipótese de força maior, de acordo com o previsto no artigo 501 da CLT.

Contudo, especialmente quanto às rescisões, o artigo 502 dispõe sobre a redução da indenização devida ao empregado, nos casos de força maior, desde que haja o fechamento total ou parcial da empresa. Ainda que alguns entendam que a MP 927/2020, não traz a exigência de extinção da empresa, o fato de não estar expressa tal questão faz com que possa se ter interpretações diversas, trazendo insegurança jurídica, que somente poderá ser resolvida, com a apreciação deste tema pelo judiciário.

Ademais, a que se observar que a utilização desse artigo para fins de justificar a rescisão, acaba por afastar a dispensa sem justa causa. Ainda que o artigo 502 não seja expressamente uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho, especialmente por que também não há nenhuma regra específica expressa nas medidas provisórias editadas em decorrência da calamidade pública, pode-se argumentar que não sendo dispensa sem justa causa, não terão os empregados os direitos que lhe seriam assegurados naquela modalidade, porém, não só a indenização fundiária (multa rescisória 40% do FGTS), mas o próprio saque do saldo do FGTS e o requerimento de Seguro Desemprego.

Nesse contexto, sem afastar a possibilidade de negociação entre empregado e empregador a teor do previsto no artigo 1º e 2º da MP 927/2020, como por exemplo para parcelamento de verbas rescisórias, a aplicação do artigo 501 e 502 da CLT nas rescisões, deveria prescindir de apreciação pelo judiciário, especialmente para regular todas as consequências deste fato, tanto para o empregador quanto para o empregado.


TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS