Por se tratar de contribuição de interesse de categorias profissionais, a contribuição sindical pode ser alterada por lei ordinária. O entendimento foi aplicado pela Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao negar sete liminares que exigiam o desconto obrigatório da contribuição.
Esta é a primeira vez que um órgão colegiado da Justiça do Trabalho catarinense decide sobre a questão após a reforma trabalhista, que determinou o fim da obrigatoriedade da contribuição.
Também chamada de “imposto sindical”, a contribuição está prevista na Constituição e representa o desconto anual de um dia do salário dos empregados, que é revertido ao sistema sindical e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Até o ano passado, ela era cobrada no mês de março de todos os trabalhadores que pertenciam a uma categoria profissional, independentemente de eles serem associados ou não a um sindicato.
Em novembro, porém, a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) determinou que o valor só poderia ser descontado mediante autorização prévia e escrita do trabalhador. A mudança gerou uma onda de ações judiciais movidas por sindicatos e confederações em todo o país, tanto de empregados como de patrões, e o impasse será solucionado pelo Supremo Tribunal Federal.
Até lá, a tendência é que os órgãos colegiados e o Pleno do TRT-12 defendam a impossibilidade do desconto obrigatório por liminar, tal como aconteceu. Por unanimidade, a seção especializada negou sete agravos regimentais a sindicatos que tiveram pedidos de desconto obrigatório negados.
As entidades sindicais argumentam que, por ter natureza de imposto, a contribuição jamais poderia ter caráter facultativo, e também questionam o fato de a mudança ter sido feita por lei ordinária — e não por lei complementar, como prevê a Constituição para casos de tributos.
O entendimento dos desembargadores, porém, tem como fundamento uma decisão do próprio Supremo em 2009, fixando o entendimento de que contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais poderiam ser criadas ou extintas pela União por regular processo legislativo, submetido ao Congresso Nacional, sem necessidade de lei complementar (AI 739.715).
O desembargador Gracio Petrone, relator de um dos processos julgados, também ressaltou que a competência para instituir tributos foi atribuída à lei complementar apenas em hipóteses expressamente previstas pela Constituição, tal como prevê o artigo 148 para implementação dos empréstimos compulsórios — não sendo o caso da contribuição sindical.
“Os agravos não trouxeram nenhum fato ou alegação capaz de alterar o entendimento antes manifestado por este relator e pelo juízo de 1º Grau”, afirmou o desembargador, durante a sessão.
0000203-74.2018.5.12.0000
Conjur