Por se tratar de contribuição de interesse de categorias profissionais, a contribuição sindical pode ser alterada por lei ordinária. O entendimento foi aplicado pela Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao negar sete liminares que exigiam o desconto obrigatório da contribuição.Esta é a primeira vez que um órgão colegiado da Justiça do Trabalho catarinense decide sobre a questão após a reforma trabalhista, que determinou o fim da obrigatoriedade da contribuição.Também chamada de “imposto sindical”, a contribuição está prevista na Constituição e representa o desconto anual de um dia do salário dos empregados, que é revertido ao sistema sindical e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Até o ano passado, ela era cobrada no mês de março de todos os trabalhadores que pertenciam a uma categoria profissional, independentemente de eles serem associados ou não a um sindicato.Em novembro, porém, a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) determinou que o valor só poderia ser descontado mediante autorização prévia e escrita do trabalhador. A mudança gerou uma onda de ações judiciais movidas por sindicatos e confederações em todo o país, tanto de empregados como de patrões, e o impasse será solucionado pelo Supremo Tribunal Federal.Até lá, a tendência é que os órgãos colegiados e o Pleno do TRT-12 defendam a impossibilidade do desconto obrigatório por liminar, tal como aconteceu. Por unanimidade, a seção especializada negou sete agravos regimentais a sindicatos que tiveram pedidos de desconto obrigatório negados.As entidades sindicais argumentam que, por ter natureza de imposto, a contribuição jamais poderia ter caráter facultativo, e também questionam o fato de a mudança ter sido feita por lei ordinária — e não por lei complementar, como prevê a Constituição para casos de tributos.O entendimento dos desembargadores, porém, tem como fundamento uma decisão do próprio Supremo em 2009, fixando o entendimento de que contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais poderiam ser criadas ou extintas pela União por regular processo legislativo, submetido ao Congresso Nacional, sem necessidade de lei complementar (AI 739.715).O desembargador Gracio Petrone, relator de um dos processos julgados, também ressaltou que a competência para instituir tributos foi atribuída à lei complementar apenas em hipóteses expressamente previstas pela Constituição, tal como prevê o artigo 148 para implementação dos empréstimos compulsórios — não sendo o caso da contribuição sindical.“Os agravos não trouxeram nenhum fato ou alegação capaz de alterar o entendimento antes manifestado por este relator e pelo juízo de 1º Grau”, afirmou o desembargador, durante a sessão.0000203-74.2018.5.12.0000Conjur